DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Banco Fibra S.A., desafiando decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o apelo raro por si interposto, aos seguintes fundamentos: (I) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão recorrido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 306); (II) não ocorrência de maltrato às normas legais enunciadas como violadas; e (III) incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos; (IV) aplicabilidade do empeço sumular 280/STF, em razão da necessidade de análise da legislação local; e (V) impossibilidade de conhecimento da insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto "deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ" (fl.307).<br>Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "ao não admitir ao Recurso Especial, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acabou por adentrar no próprio mérito do citado recurso, o que lhe é vedado, eis que tal competência é exclusiva do E. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 315); (ii) "não há falar em violação a tal súmula, pois não se trata de rever matéria que depende de prova, mas sim, de reconhecer a negativa de vigência aos arts. 130 e 131, I, do Código Tributário Nacional, que tr atam responsabilidade tributária, assim como do art. 1.267, do Código Civil, que trata do conceito de propriedade; transferência da propriedade dos bens móveis, no caso, dos veículos, em razão da tradição. Não se trata, de forma alguma de reanálise de prova, mas aplicação do direito em si, eis que comprovado nos autos que com comunicação da venda devidamente formalizada perante o Detran em 01/08/2016, a responsabilidade pelos débitos, passados e futuros, passaram ao atual proprietário" (fl. 317); (iii) "a discussão quanto à retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte não implica em ofensa a direito local, tão somente a devida aplicação do Código Tributário Nacional ao caso concreto, quer dizer, os artigos 130 e 131, I, do Código Tributário Nacional, bem como o art. 1.267, do Código Civil" (fl.319); e (iv) "devidamente cumprido o disposto no art. 1029, § 1º do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ, o que justifica a admissão do Recurso Especial para análise da divergência pelo C. Superior Tribunal de Justiça" (fl.320). No mais, repisa as razões do recurso especial inadmitido, defendendo, em síntese, violação aos arts. 130 e 131, I, do CTN; e 1.267 do CC.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.420.271/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no AREsp n. 505.668/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.<br>Adiante, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, os seguintes fundamentos: (I) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão recorrido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 306); e (II ) aplicabilidade do empeço sumular 7 desta Corte, antes a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos.<br>Com efeito, acrescente-se que, em relação à Súmula 7/STJ, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do referido anteparo sumular.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA