DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDINALDO LIMA ALMEIDA contra decisão monocrática na qual julguei prejudicado o recurso ordinário.<br>No presente recurso integrativo, alega a defesa que "o relaxamento de prisão em decisão posterior proferida por outro magistrado com liberdade do recorrente está adstrito ao trânsito em julgado sem modificação do acordão recorrido, portanto condicionado ao julgamento de mérito do recurso, que por óbvio deve ser precedido pelo julgamento da questão preliminar objeto do recurso que demanda julgamento" (e-STJ fl. 1.978). Esclarece "que a revogação da prisão pelo juízo monocrático apontado como autoridade coatora, logo depois da liminar concedida no Habeas Corpus, mediante a aplicação de medidas cautelares, finalidade derradeira do habeas corpus, importou na perda de objeto" (e-STJ fl. 1.980).<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe do aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.<br>6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.<br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)<br>Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.<br>Não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade, manifesta o inconformismo do embargante com o julgamento, desiderato esse inadmissível em aclaratórios.<br>A respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969/1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967/1.968 REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração de fls. 1.969/1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967/1.968 rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2016, DJe 30/8/2016.)<br>De mais a mais, conforme entendimento desta Casa, não há falar em perda de objeto do habeas corpus quando a revogação da prisão é posterior à concessão da liminar, uma vez que o writ mantém sua utilidade, servindo para confirmar a legalidade e os fundamentos da decisão emergencial já implementada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: "A revogação da prisão preventiva, pelo juízo a quo, após a concessão da liminar pelo Tribunal, não enseja perda do objeto do habeas corpus, devendo ser analisado o mérito da impetração"(HC 482.285/PR, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/4/2019); e ainda: "Não há falar em perda de objeto do habeas corpus quando a revogação da prisão preventiva se deu após o deferimento da liminar, pois a medida liminar produziu efeitos jurídicos concretos" (HC 659.925/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 16/12/2021).<br>Dessarte, inexiste omissão ou contradição na decisão objurgada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA