DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por Felipe Meneghin Gonçalves, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil (CPC/2015), contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, nos autos da Apelação Cível n. 0009642-17.2012.4.02.5001/ES, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo reclamante.<br>Alega, em síntese, que houve usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça porque, após interposto agravo em recurso especial, a Vice-Presidência do TRF da 2ª Região inadmitiu o recurso, deixando de proceder ao encaminhamento dos autos ao STJ, em afronta ao art. 1.042, § 4º, do CPC/2015.<br>Argumenta que a Corte de origem aplicou indevidamente o art. 1.030, I, do CPC/2015, quando o caso exigia o processamento pelo art. 1.030, II, do CPC/2015, com remessa ao órgão julgador (8ª Turma) para realização de juízo de retratação quanto ao Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, havendo inclusive divergência interna e precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em hipótese idêntica.<br>Pugna pela concessão de tutela de urgência com vistas a suspender a tramitação do processo n. 0009642-17.2012.4.02.5001/ES, a fim de evitar o trânsito em julgado durante o processamento da reclamação, invocando o art. 989, II, do CPC/2015 e o risco de perda do objeto.<br>No mérito, busca o provimento da reclamação de modo a cassar a decisão monocrática da Vice-Presidência que inadmitiu o agravo em recurso especial e determinar o envio deste recurso, com os autos, ao Superior Tribunal de Justiça para análise e julgamento.<br>É o relatório. Decido.<br>Com efeito, pelo que se extrai da decisão reclamada (fls. 25-26) e dos documentos juntados às fls. 30-91, após a devolução dos autos ao TRF da 2ª Região "para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)" (fl. 73), negou-se seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora reclamante, em virtude da consonância do acórdão com as teses firmadas nos Temas n. 485 e 660 do STF, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC (fl. 71).<br>Interposto agravo interno, este foi "parcialmente provido para determinar a devolução dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para que possa prosseguir na apreciação das demais questões suscitadas no recurso extraordinário interposto, em especial a alegação de violação ao princípio do juiz natural" (fl. 25).<br>Após a rejeição dos embargos de declaração, o reclamante interpôs recurso especial, em que alega violação ao art. 1.030, II, do CPC, uma vez que: a) os autos não teriam sido remetidos ao Órgão Julgador originário (8ª Turma Especializada do TRF da 2 Região); b) o vício processual somente teria surgido na ocasião do julgamento do agravo interno referente à aplicação do art. 1.030, II, do CPC.<br>O recurso especial não foi conhecido, por ser manifestamente incabível (fls. 45-46).<br>Após, o reclamante interpôs agravo, com fundamento no art. 1.042 do CPC, requerendo "seja conhecido e provido o presente Agravo em Recurso Especial, reformando-se a decisão que inadmitiu o Recurso Especial" (fl. 44 ).<br>Pois bem.<br>É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é manifestamente incabível a interposição de recurso especial contra acórdão que, em sede de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário com base no art. 1.030, I, a e b, do CPC/2015.<br>Assim, "na hipótese de recurso incabível, o seu trancamento na origem não importa em usurpação de competência desta Corte Superior, consoante a iterativa jurisprudência deste Tribunal." (AgRg na Rcl n. 26.796/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 22/10/2015).<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE IMPUGNA A NEGATIVA DE TRÂNSITO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS TERMOS DO ART. 1.030 DO CPC/2015. APELO RARO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Reclamação ajuizada contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu do agravo interno, o qual impugnou a decisão singular que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, a, do CPC/2015, sob o fundamento de que o julgado usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. É manifestamente incabível a interposição de recurso especial contra acórdão que, em sede de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário com base no art. 1.303, inciso I, a e b, do CPC/2015.<br>3. Nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte Superior de Justiça, "na hipótese de recurso incabível, o seu trancamento na origem não importa em usurpação de competência desta Corte Superior, consoante a iterativa jurisprudência deste Tribunal." (AgRg na Rcl n. 26.796/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 22/10/2015.)<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 45.242/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Neste contexto, sendo o recurso especial manifestamente incabível, o não conhecimento do respectivo agravo do art. 1.042 do CPC não configura, como mencionado, em usurpação de competência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.<br>Fica prejudicada a análise do pedido liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA