DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Habeas Corpus n. 0634550-90.2024.8.06.0000 (fls. 100/111).<br>Nas razões do especial, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 282, § 6º, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, ao ter revogado a prisão preventiva do agravado. Refere que a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentos idôneos para a segregação provisória, transcrevendo os seus fundamentos. Assim, requer a reforma da decisão para que se restabeleça o decreto de prisão preventiva (fls. 134/144).<br>O recurso não foi admitido com base no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 164/166).<br>Daí o presente agravo (fls. 174/181).<br>A Presidência do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 202/203). Posteriormente, interposto agravo regimental (fls. 210/219), houve juízo de retratação, determinando-se a distribuição do agravo (fl. 221).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 233/237).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Todavia, melhor sorte não tem o recurso especial.<br>Acerca da questão controvertida, assim se manifestou o acórdão recorrido (fls. 106/107 - grifo no original):<br> .. <br>Ora, em que pese o conteúdo da aludida decisão ter apontando a prova da materialidade e os indícios da autoria delitiva, - satisfazendo, portanto, o fumus comissi delicti - deixou de evidenciar de forma efetiva o periculum libertatis que justifique a decretação da medida extrema, restando, a meu viso, neste momento, comprovado o constrangimento ilegal, tal como sustentado pelo impetrante.<br>Ressalte-se que a manifestação sobre a gravidade abstrata da prática delituosa não dá, por si só, ensejo ao decreto da preventiva. Indispensável que o magistrado aponte em que consiste o perigo que o autor traz para a sociedade, se solto estiver.<br>A deliberação acerca da prisão de um indivíduo, por incidir diretamente sobre seu maior bem além da vida - a liberdade - é indiscutivelmente a mais grave das decisões a serem enfrentadas pelo Magistrado, exigindo-se, inclusive por previsão constitucional - art. 5º, LXI da CF/88 -, que tais decisões sejam devidamente fundamentadas.<br>Como se sabe, com a reforma processual penal, corroborada pelas alterações trazidas pela Lei n.º 13.964/19, a prisão cautelar tornou-se medida excepcional e somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade. A deliberação acerca da prisão de um indivíduo, por incidir diretamente sobre seu maior bem além da vida - a liberdade - é indiscutivelmente a mais grave das decisões a serem enfrentadas pelo Magistrado.<br> .. <br>Desta forma, não tendo o ilustre Magistrado fundamentado sua decisão de modo a enfatizar a necessidade da manutenção do paciente no cárcere, a meu viso, resta comprovado o constrangimento ilegal, tal como alegado pelo impetrante. Pois a decisão proferida pelo d. Juízo a quo não fazer menção a elementos concretos a demonstrar a atuação do paciente no crime.<br>Preconiza a Súmula n. 8 deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, porquanto perfeitamente adequada aos princípios constitucionais norteadores do processo penal: " A simples referência à gravidade em abstrato do ilícito constitui circunstância genérica que não deve ser considerada, isoladamente, para a demonstração da necessidade de decretação da prisão cautelar ".<br>Tal situação exige, pois, a concessão da ordem de habeas corpus. Malgrado, saliento que não nos passa despercebido a natureza do crime e, tampouco, a gravidade concreta vislumbrado.<br>Esclareça-se, por oportuno, que a revogação da prisão preventiva não pressupõe a concessão de liberdade irrestrita ao paciente, cuja periculosidade recomenda a aplicação de medidas cautelares diversas, que asseguram a ordem pública e a instrução criminal com o rigor necessário, podendo ser substituídas por nova prisão preventiva caso sejam descumpridas.<br> .. <br>Como consta da decisão do Tribunal local, a decisão que decretou a prisão preventiva se valeu do fato de os investigados integrarem ou possuírem ligação (fl. 105) com organização criminosa, sem fazer menção a elementos concretos a demonstrar a atuação do paciente no crime.<br>De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada na motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. A mera indicação de circunstâncias elementares do crime, sem a demonstração dos riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar (AgRg no RHC n. 216.894/DF, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 19/9/2025; e AgRg no HC n. 651.286/SC, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 13/5/2021).<br>O restabelecimento da prisão preventiva, tal como postulado no recurso especial, pressupõe o reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO CONCESSIVO DE HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO O RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACÓRDÃO QUE ASSENTA A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.