DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Janderson Marques Rodrigues contra Município de Guajará/AM, objetivando a percepção do adicional de insalubridade, pagamento de FGTS, 1/3 constitucional de férias e demais verbas trabalhistas.<br>A ação foi aviada perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Eirunepe/AM, que declinou de sua competência, sob o fundamento de que as súmulas n. 14 e 17 do TRT da 11ª Região atribuem a competência à justiça comum.<br>Distribuído o feito ao Juízo de Direito da Vara Única de Guajará-AM, foi suscitado o presente conflito perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte.<br>Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015).<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de que servidores na qualidade de empregados públicos em que se pleiteia direito amparado em norma celetista é da competência da justiça do trabalho, não aplicando-se o entendimento previsto no Tema 1.143, RE 1.288.440/SP, do Supremo Tribunal Federal.<br>Confira-se, em situação semelhante, o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. OBSERVÂNCIA.<br>1. O art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que "será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa" (AgRg no CC 136.320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014).<br>2. Hipótese em que a parte agravante foi contratada para a referida função sob o pálio do regime celetista, o qual foi mantido pela Lei Municipal n. 523/2007, o que atrai a competência da Justiça Obreira para julgar o feito.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC 160.975/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, DJe 29/08/2019).<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC 185.919/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23/3/2022; CC 185.918/PR, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 16/3/2022; CC 185.583/PR, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF 5ª), DJe 24/2/2022.<br>Destaca-se, por fim, os precedentes do Supremo Tribunal Federal a respeito:<br>COMPETÊNCIA - CONFLITO. Envolvendo o conflito de competência o Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal de Justiça, incumbe ao Supremo apreciá-lo. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM VERSUS JUSTIÇA DO TRABALHO. A definição da competência decorre da ação ajuizada. Tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la. (CC 7.950, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/9/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-7-2017 PUBLIC 1-8-2017)<br>COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.395 - LIMINAR - ALCANCE -RECLAMAÇÃO. O Tribunal, ao examinar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, não excluiu da Justiça Trabalhista a competência para apreciar relação jurídica entre o Poder Público e servidor regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. (Rcl 8.406 AgR-segundo, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/5/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 28-5-2014 PUBLIC 29-5-2014)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Eirunepé/AM , ora suscitado, para prosseguir no julgamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA