DECISÃO<br>Examinam-se embargos de divergência interpostos por EMBRAED - EMPRESA BRASILEIRA DE EDIFICAÇÕES LTDA, contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ no julgamento do AgInt no AREsp 2.747.495/RS.<br>Embargos de divergência opostos em: 13/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 3/9/2025.<br>Ação: civil pública, ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBURIÚ, EMBRAED - EMPRESA BRASILERA DE EDIFICAÇÕES LTDA e UNIÃO.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.<br>Acórdão: o TJ/RS deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação interposto pelo MPF, nos termos da seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. INTERPOSIÇÃO. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FAIXA MARGINAL DE CURSO D"ÁGUA. URBANIZAÇÃO DA REGIÃO. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. 1. Em relação à remessa oficial, observa-se que o entendimento fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que o artigo 19, caput, da Lei 4.717/1965 deve ser aplicado, por força de analogia, também às ações civis públicas, a fim de que sejam submetidas a reexame necessário as sentenças que concluírem pela carência de ação ou pela improcedência dos pedidos. Considerando que o magistrado de origem julgou improcedentes todos os pleitos iniciais, dá-se por interposta a remessa oficial, em relação a todas as pretensões apresentadas pelo órgão ministerial na peça vestibular. 2. Caso em que se cuida de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face do Município de Balneário Camboriú/SC, de EMBRAED - Empresa Brasileira de Edificações Ltda. e da União, na qual se visa a condenação dos réus ao pagamento de indenização e obrigação de recuperação ambiental da área onde foi construído o Edifício Renaissance, localizado na Avenida Atlântica, nº 4.800, naquela cidade, principalmente por meio adequado de tratamento de esgoto; e, somente em relação aos órgãos públicos, à obrigação de fiscalizar a obra e apontar medidas para a sua regularização. 3. Hipótese em que a perita atestou que o local da construção encontrava-se em área de preservação permanente, nos termos do item 3 do artigo 2º, alínea "a", do Código Florestal de 1965, vigente à época da edificação do imóvel, uma vez que situado a menos de 100 metros da margem do Rio Camboriú, o qual contava com 130 metros de largura. 4. Considerando que a construção está situada em área de preservação permanente, e tendo em vista que não se enquadra em qualquer daquelas exceções caracterizadoras da utilidade pública, do interesse social ou do baixo impacto ambiental, a solução a ser aplicada à hipótese seria o desfazimento das obras e a recuperação da área degradada. 5. A existência da degradação ambiental como um "fato consumado", contra o qual não se poderia mais lançar mão de qualquer providência, tem sido rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 613 daquela Corte. Com efeito, a eventual qualificação da região em pauta como "área urbana consolidada", "área urbanizada", "área densamente povoada", "região agora desprovida de suas características originais", ou qualquer outra formulação equivalente, é inócua, uma vez que a Corte Superior já firmou posicionamento no sentido de que a incidência da proteção ambiental não pode ser afastada por tais caracterizações frequentemente atribuídas a áreas de preservação permanente que não foram efetivamente protegidas, justamente em vista da impossibilidade de adoção da "teoria do fato consumado". 6. Hipótese em que, embora reconhecida a ilegalidade da construção, afasta-se a determinação de seu desfazimento, uma vez que não foi formulado pedido nesse sentido pelo órgão responsável pelo ajuizamento da ação civil pública. 7. A 3ª Turma desta Corte, em julgamento realizado em composição ampliada, em 27-9-2022, assentou entendimento no sentido de que a cumulação da obrigação de reparar o dano com o dever de pagar indenização pelos prejuízos ambientais tem lugar apenas em hipóteses excepcionais, quando se verifica, por exemplo, a inviabilidade técnica de recomposição integral da área afetada, ou quando a gravidade do dano causado impõe a cumulação. Caso em que, como restou afastada a possibilidade de determinação de desfazimento da obra e recuperação da área degradada, mostra-se cabível a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pelos prejuízos ambientais ilicitamente causados. 8. Pode-se afirmar que a responsabilidade pelo dano ambiental cujo ressarcimento é pleiteado toca, efetivamente, à empresa ora demandada, e que o valor apurado pela perita a esse título é justificado, porque calculado a partir dos prejuízos concretamente verificados na região. Nada obstante, quanto à porção da indenização que visa refletir a medida de parte do lucro obtido pelo empreendedor, entende-se que uma apuração a contento dessa cifra, considerando que a obra foi concluída em 2009, e o habite-se expedido em 2010, demandaria que fosse verificado (a) se as 62 unidades foram, ou não, comercializadas antes disso; (b) quais os valores apropriados pela construtora em cada uma dessas vendas; e (c) quais os custos, diretos e indiretos, suportados pela construtora para construir o empreendimento. Somente com tais informações complementares é que se poderá, com segurança, examinar qual terá sido o proveito econômico do empreendedor, ou seja, o lucro do negócio a ser agregado ao valor da indenização ambiental propriamente dita, com visos a reprimir e desencorajar ações dessa natureza. 9. A melhor solução para a correta fixação do valor da indenização é a adoção do procedimento de liquidação de sentença, no qual deverão ser observados os parâmetros indicados para o cálculo preciso do lucro auferido pelo empreendimento. A ré privada deve ser condenada, pois, ao pagamento do valor estimado para os danos ambientais especificados no laudo judicial, acrescido de 1/3 dos lucros auferidos com o empreendimento, a serem apurados em liquidação de sentença. O Município réu responderá pelo pagamento de 10% do valor total a ser apurado como condenação para o empreendimento privado. Não cabe a condenação da União ao pagamento de qualquer indenização, uma vez que não era de sua responsabilidade o licenciamento ou a fiscalização da obra, mas sim das autoridades municipais e estaduais. 10. Em relação aos demais pleitos deduzidos pelo órgão ministerial, entende-se que nada há a prover, uma vez que, conforme foi atestado no laudo pericial, o sistema de esgoto da edificação está em perfeito funcionamento, e nenhuma outra providência foi apontada como necessária para a regularização da obra, exceto pela ilegalidade já reconhecida, referente à construção em área de preservação permanente, a qual será sanada por meio do pagamento da devida indenização. 11. Parcial provimento da remessa oficial, dada por interposta, e do apelo. (e-STJ fls. 1134-1135)<br>Embargos de declaração: opostos pela UNIÃO, foram parcialmente acolhidos com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EFEITOS INFRINGENTES. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ. 2. Quanto ao pedido de pré-questionamento, ressalta-se que, a teor do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não à expressa referência a dispositivos legais. 3. Acolhidos os embargos de declaração da União, para sanar a omissão apontada, fixando que deve o réu particular ser condenado ao ressarcimento das despesas a título de honorários periciais adiantadas pela embargante no curso do feito. 4. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração do Município Réu, a fim de que a responsabilidade do ente municipal observe tal ordem de preferência (execução subsidiária). 5. Em parte, acolhidos, em parte, os embargos de declaração da ré particular para afastar da condenação o valor estimado para os danos ambientais especificados no laudo pericial, por estarem eles já incluídos na condenação de indenização equivalente a 1/3 do lucro do empreendimento, a ser fixada na liquidação de sentença. (e-STJ fl. 1191)<br>Recurso especial interposto por EMBRAED - EMPRESA BRASILEIRA DE EDIFICAÇÕES LTDA: com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação (i) ao art. 489, §1º, II e IV, e art. 1.022, I, II e III, do CPC; (ii) arts. 6º, caput, e §§ 1 e 2º da LINDB; e arts. 371 e 479 do CPC; (iii) art. 6º, caput, §§ 1º e 2º da LINDB; (iv) art. 4º, III-A, da Lei Federal 6766/1979; art. 1º, § 2º, II, e art. 2º, "a", ambos da Lei Federal 4.771/1965 ("antigo Código Florestal"), correspondentes aos arts. 3º, incisos II e IV, e 4º, inciso I, alínea "d", da Lei Federal 12.651/2010 ("novo Código Florestal"); e e arts. 371 e 479 do CPC; (v) art. 944, parágrafo único, do CC; arts. 141, 492, CPC; (vi) arts. 394, 396, 397, 398 e 405, CC; e (vii) art. 18, da Lei Federal 7.347/1985 (LACP).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o recurso especial foi inadmitido na origem, dando azo à interposição do agravo em recurso especial.<br>Acórdão embargado da Primeira Turma/STJ: negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, mantendo a decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). Agravo interno não provido. (e-STJ fl. 1417)<br>Embargos de divergência: aponta a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e os acórdãos proferidos nos autos do AgInt no AREsp 2624159/DF e AgInt no AREsp n. 2022145/RS, sobretudo em relação à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ. Requer, em síntese, sejam conhecidos e providos os Embargos de Divergência para o fim de fazer prevalecer o entendimento manifestado nos acórdãos paradigmas, reformando-se o acórdão embargado, para que seja conhecido e provido o Agravo em Recurso Especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do não cabimento dos embargos de divergência<br>Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva". Isso porque, "o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJ de 1º/12/2003).<br>Assim, por ser recurso de fundamentação vinculada, o cabimento dos embargos de divergência é restrito, do que exsurge especiais requisitos de admissibilidade a serem observados pela parte embargante.<br>De início, é necessário observar que, nos termos do art. 1.043 do CPC, é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou, ainda, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.<br>Essa exigência legal no sentido de que o acórdão seja de mérito, ou ao menos tenha apreciado a controvérsia, se justifica porque, a rigor, os embargos de divergência não servem para propiciar novo exame acerca da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>Deveras, o juízo de admissibilidade de cada processo levado a julgamento é realizado, de forma soberana, pelo órgão fracionário deste Tribunal, segundo as particularidades de cada hipótese concreta, de modo que se torna inviável uma comparação abstrata de teses no âmbito dos embargos de divergência.<br>Desse modo, verifica-se que, na hipótese dos autos, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial e, portanto, não enfrentou o mérito recursal, ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ fls. 1378-1379 e 1419-1421).<br>Assim, inexistindo exame de mérito, não é admissível o manejo dos embargos de divergência, dada a aplicação analógica da Súmula 315/STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial").<br>Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência, com amparo nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois incabível na espécie.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.<br>2. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.