DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON JOSE ALVES DO NASCIMENTO desafiando decisão monocrática, de minha lavra, que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 449/457).<br>Depreende-se dos autos que a prisão preventiva do agravante foi decretada, após representação do Ministério Público do estado, em razão da suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>Segundo o apurado, foram apreendidas 366 porções de cocaína prontas para venda, com massa bruta de 280g (duzentos e oitenta gramas), além de 2 porções de maconha embaladas, com massa bruta de cerca de 8g (oito gramas), e 1 porção de maconha, pesando 76,5 g (setenta e seis gramas e quinhentos miligramas).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 317/328):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado com pedido de liminar em favor de paciente preso em flagrante, com prisão convertida em preventiva e posteriormente denunciado por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Sustentada ausência de fato novo a justificar nova custódia após revogação anterior por esta Corte. A autoridade apontada como coatora decretou a nova prisão com base em elementos oriundos de diligência policial e análise de dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a autoridade coatora seria competente para nova apreciação da medida cautelar após concessão anterior de habeas corpus;<br>(ii) saber se há fato novo e contemporâneo que justifique a nova decretação da prisão preventiva; (iii) saber se a decisão impugnada está suficientemente fundamentada quanto aos requisitos do art. 312 do CPP; (iv) saber se há ilegalidade na manutenção da custódia diante do cumprimento de cautelares anteriores e vínculo empregatício do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de incompetência do juízo de origem não procede, pois a concessão anterior do habeas corpus não impede a reavaliação da necessidade de prisão preventiva com base em novos elementos. 4. A nova prisão fundamentou-se em relatórios de análise telemática posteriores à decisão anterior, que revelam conteúdo inédito e indicam risco concreto à ordem pública, à instrução processual e à integridade da corré, apontada como vítima de violência doméstica. 5. A decisão apresenta fundamentação idônea, baseada em dados técnicos, não se limitando a meras presunções. 6. A existência de vínculo formal de trabalho e o cumprimento de cautelares anteriores não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva, quando há risco atual e concreto. 7. A presunção de inocência não é violada pela decretação da custódia cautelar, desde que presentes seus pressupostos legais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada.<br>Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa que "(i) a ausência de competência do juízo de primeiro grau para decretar nova custódia, uma vez que a decisão anterior de soltura foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e (ii) a inexistência de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema de segregação cautelar" (e-STJ fl. 4).<br>Assinalou estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Asseverou que, "desde a soltura do paciente (24/03/2025), até a decretação da nova prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau em 24/05/2025, transcorreram dois meses sem que a autoridade coatora tenha apresentado elementos concretos ou fatos novos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar. A simples menção da conclusão do laudo pericial realizado no aparelho celular apreendido lá no início não configura, por si só, fato novo ou relevante a justificar nova prisão, especialmente porque os fundamentos que levaram à revogação da prisão preventiva permanecem inalterados" (e-STJ fl. 6).<br>Requereu:<br>a) O deferimento da medida liminar, determinando-se a expedição de alvará de soltura;<br>b) No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, para, confirmando-se a liminar, relaxar a prisão preventiva do paciente; ou, subsidiariamente: a) substituir a custódia por medidas cautelares diversas menos gravosas; (e-STJ fl. 9).<br>Nesta oportunidade, reitera a defesa os fundamentos formulados na inicial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça noticiam a superveniência de sentença condenatória em desfavor do agravante na ação penal de que cuidam estes autos.<br>Desse modo, está-se diante de novo título a embasar a custódia, não submetido a pronunciamento do Tribunal de origem.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus interposto contra prisão preventiva da paciente, que foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou à ré o direito de recorrer em liberdade, considerando o quantum da pena e o regime inicial de cumprimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que visava impugnar a prisão preventiva da ré.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o contexto jurídico da impetração, prejudicando o objeto do recurso, que originalmente questionava a legalidade da prisão preventiva.<br>4. A condenação com decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, conforme o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, constitui novo título judicial, que desafia impugnação própria, impedindo o prosseguimento do habeas corpus em razão da perda de objeto.<br>5. A interposição de recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, permite a análise ampla e exauriente das questões relativas à condenação, devendo ser respeitado o efeito devolutivo dessa via recursal.<br>IV. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.<br>(HC n. 860.922/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. PRETENSA NULIDADE PROCESSUAL. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DAS INSURGÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. NOVO FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que há novo título a respaldar a custódia cautelar do Agravante, porque as razões anteriormente consignadas para legitimar a segregação, idôneas ou não, foram complementadas pelo superveniente fundamento, que ainda não foi objeto de análise pelo Tribunal impetrado.<br>2. A verificação de eventual constrangimento ilegal, pelo desatendimento ao disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por se tratar de novo título, em que foi agregada nova fundamentação, deve ser postulada perante a Corte competente.<br>Não pode este Tribunal Superior se adiantar em tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (Constituição da República, art. 105, inciso II, alínea a).<br>3. Estão prejudicadas as teses relacionadas à suposta nulidade processual e à alegada negativa de autoria, tendo em vista que o Juízo sentenciante refutou, em cognição profunda e exauriente, as referidas insurgências. Precedente.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 163.428/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTENHA A CUSTÓDIA CAUTELAR. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Cediço que não cabe a interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática que julga prejudicado recurso, mas, em consonância ao princípio da fungibilidade recursal, há que se receber esta irresignação como agravo regimental.<br>2. Prevalece no âmbito da Sexta Turma desta Corte o entendimento no sentido de que constitui novo título a expedição de sentença condenatória que mantenha a custódia preventiva, mesmo que não lance mão de novos fundamentos para a manutenção daquela. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no RHC n. 78.448/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 23/3/2017.)<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA