DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Campo Grande - SJ/MS, ora suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, ora suscitado, nos autos de execução individual de sentença coletiva referente ao reajuste de 28,86% sobre a remuneração dos servidores públicos federais, por força das leis n. 8.622/93 e 8.627/93.<br>O Juízo suscitado reconheceu de ofício sua incompetência, determinando a redistribuição do feito ao Juízo suscitante.<br>Por seu turno, o Juízo suscitante aduziu que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva contra a União pode ser ajuizada, no Distrito Federal, no foro do domicílio do beneficiário ou no juízo no qual foi proferida a sentença coletiva.<br>Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte.<br>Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015).<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos (REsp 1.243.887/PR) pacificou o entendimento de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário ou no juízo no qual foi proferida a sentença coletiva.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU FORO DO JUÍZO QUE SENTENCIOU O FEITO NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 98, § 2º, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 475-P DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRERROGATIVA PROCESSUAL. ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.243.887/PR, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário.<br>III - Embora não se possa obrigar ao beneficiário da sentença coletiva proceder à execução individual no juízo prolator da sentença coletiva, sendo sua prerrogativa fazê-lo no foro do próprio domicílio, não existe óbice a que opte pelo juízo onde tramitou o processo de conhecimento, observando a regra do art. 575, II, do Código de Processo Civil de 1973.<br>IV - Recurso Especial improvido. (REsp 1634328/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018).<br>Assim, não há que se falar em competência territorial absoluta, pois assente a escolha de foro pela parte para o ajuizamento da execução, independentemente do local de domicílio do executado.<br>No caso concreto, a parte exequente reside na Seção Judiciária Bahia. Optando, portanto, por não promover a execução do título judicial coletivo no foro de seu domicílio, só resta à parte o foro do juízo onde proferida a sentença coletiva.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Campo Grande - SJ/MS.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA