DECISÃO<br>ROBERTO GAGEL LOURENÇO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 000784978.2024.8.16.0028).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do CP, sob o argumento de que "o acórdão manteve a exasperação efetuada na pena-base em virtude da natureza negativa da droga, ignorando a pequena quantidade apreendida" (fl. 590).<br>Requer, assim, o provimento do recurso, "com a determinação do afastamento da exasperação da pena-base realizada em virtude da natureza da droga apreendida" (fl. 599).<br>Decisão de admissibilidade às fls. 616-617.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.<br>Decido.<br>Cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>No caso, a Corte de origem manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base nos seguintes fundamentos (fls. 559-566):<br>A defesa pugna a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, sob o argumento de que a natureza da droga, por si só, não é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, arguindo que " (..) a afirmação do STJ quanto à necessidade de análise conjunta da natureza e quantidade significa não apenas a impossibilidade de análise da natureza e da quantidade em fases distintas da dosimetria mas também implica em vedar o aumento da pena em razão tão somente da natureza da droga quando a quantidade encontrada é inexpressiva".<br>Sem razão.<br>Previamente, consigne-se que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>O conjunto desses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o de pena a quantum ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para alçar uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal, bem como no caso de tráfico de drogas, pelas disposições do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006.<br> .. <br>Pois bem. Na primeira fase da dosimetria da pena, verifica-se que a magistrada singular utilizou fundamentação idônea e apta a justificar o recrudescimento da pena-base em razão da natureza do entorpecente apreendido, uma vez que "a natureza da substância é uma das circunstâncias judiciais preponderantes, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/06, e deve ser analisada de forma dissociada da quantidade, a outra face da mesma moduladora, eis que não é a quantidade, mas os efeitos danosos (STJ, AgRg no mais graves que tal substância provoca, que implica no recrudescimento" REsp n. 1.963.184/MS).<br>Não se desconhece o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pequena quantidade de entorpecente apreendida, ainda que de natureza altamente deletéria, não justifica o aumento da reprimenda basilar com fulcro no artigo 42 da Lei de Drogas.<br>Contudo, no caso dos autos, muito embora a nobre Defensora, em razões recursais, tenha se manifestado pela reforma da primeira fase da dosimetria da pena, sob o argumento de que a natureza da droga, por si só, não é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, entendo que a natureza da droga apreendida (crack), crack substância com alto poder viciante e deletério, não pode ser considerada irrelevante a ponto de representar óbice ao aumento de pena decorrente de sua nocividade.<br>Certo é que, segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".<br>No entanto, faço o registro de que, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.003.735/RJ (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca) - sob o rito dos recursos repetitivos -, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu (Tema n. 1.262):<br>Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância<br>entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.<br>Diante dessas considerações, uma vez que o recorrente foi apreendido com 14 gramas de crack, entendo evidenciada a apontada violação legal, de maneira que deve o recurso ser provido, para afastar a desfavorabilidade da natureza da droga apreendida.<br>E, porque todas as demais circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis ao réu, deve a sua pena-base ser reduzida ao mínimo legal, ou seja, 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.<br>Na segunda fase, não há nenhuma agravante ou atenuante.<br>Na terceira etapa, reduzo a reprimenda em 2/3, tal como efetivado pelas instâncias de origem, em decorrência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Consequentemente, fica a sanção do recorrente definitivamente estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa.<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a pena-base do réu para o mínimo legal e, por conseguinte, tornar a sua sanção definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa, nos autos da condenação objeto do Processo n. 0007849-78.2024.8.16.0028.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA