DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO CARVALHO REIS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 5024542-71.2025.4.04.0000/PR).<br>Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada diante da suposta prática dos crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado.<br>O habeas corpus impetrado não foi conhecido em decisão monocrática, posteriormente mantida pelo órgão colegiado no julgamento do agravo regimental.<br>Nesta insurgência, a Defesa alega que a argumentação inicial envolve o exercício do dever constitucional de tutela da liberdade, não apenas por tratar-se de prisão preventiva imposta ao Paciente, mas, sobretudo, porque tal constrição se encontra fundada exclusivamente em provas reputadas ilícitas, o que, por si só, legitima o conhecimento do writ (fl. 2302).<br>Sustenta que  a s decisões judiciais que autorizaram a interceptação telefônica, a quebra de sigilo telemático e o acesso a dados sensíveis limitaram-se a reproduzir manifestações genéricas da autoridade policial ou do Ministério Público, sem qualquer análise individualizada da situação fática, dos elementos concretos de autoria, da proporcionalidade ou da imprescindibilidade da medida (fl. 2302).<br>Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinada ao Tribunal de origem a apreciação do mérito do Habeas Corpus n. 5024542-71.2025.4.04.0000/PR ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas ilicitamente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, constato que a tese de nulidade das interceptações telefônica e temática não foi apreciada pelo Tribunal a quo, ao argumento de que,  t endo em vista que se trata de ação de cognição limitada, não é possível a profunda análise das provas impugnadas, sem prejuízo de que a matéria seja novamente examinada pelo juiz da causa quando da prolação da sentença ou por este Tribunal em eventual recurso de apelação. (fl. 2296).<br>Desse modo, considerando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a nulidade deduzida na petição inicial, esta insurgência não pode ser conhecida no ponto, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, " m atéria que não foi analisada no Tribunal estadual não pode ser objeto de análise desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC 597.244/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/08/2020, DJe de 18/08/2020).<br>Mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>4. " N ão tendo a tese defensiva atinente à ilicitude das provas existentes em desfavor do acusado sido analisada pela Corte local sob o mesmo enfoque ventilado nas razões iniciais do presente mandamus, não cabe a este Tribunal Superior inaugurar a apreciação do tema, sob pena de incursão em vedada supressão de instância" (AgRg no HC n. 769.880/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2023, DJe 10/3/2023).<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 793.334/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023; DJe de 15/06/2023).<br>Por outro lado, na inicial da impetração originária, a Defesa alegou que (fl. 44-45; grifamos):<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Caio Carvalho Reis, apontando como ato coator a decisão judicial1 proferida no evento da Ação Penal nº 5083031-24.2023.4.04.7000/PR, em trâmite na 14ª Vara Federal de Curitiba/PR.<br>2. A decisão impugnada rejeitou a arguição incidental de ilicitude e inadmissibilidade das provas digitais emprestadas da denominada Operação Mar Aberto, mesmo diante de vícios formais e materiais graves que comprometem a legalidade da persecução penal.<br>3. Estas provas consideradas ilícitas pela Defesa serviram de fundamento para o oferecimento da denúncia e para o decreto de prisão preventiva do Paciente nos autos da ação penal 5083031-24.2023.4.04.7000/PR.<br>4. O ponto crucial aqui é que o juízo de admissibilidade da prova emprestada  e sua higidez no novo processo  foi feito pelo Juízo da 14ª Vara, por meio do ato coator ora atacado.<br>5. Ao assim decidir, o magistrado reconheceu expressamente que lhe cabia o exame da admissibilidade da prova emprestada, inclusive sob o aspecto da legalidade. E não apenas acolheu o material contaminado, como determinou a retomada do feito e manteve a prisão preventiva lastreada em tais elementos.<br>6. O vício, portanto, não reside apenas nos atos antecedentes, mas é convalidado e renovado no momento presente pela decisão judicial - que, por isso, configura constrangimento ilegal atual, direto e imputável ao juízo coator.<br> .. <br>8. Diante de tais apontamentos, pleiteia a Defesa o reconhecimento do constrangimento ilegal suportado pelo Paciente e a concessão da ordem para que se determine o desentranhamento das provas ilícitas dos autos da ação penal nº 5083031-24.2023.4.04.7000/PR.<br>Na fundamentação do acórdão ora atacado, esse mérito deixou de ser analisado, sob a justificativa da necessidade de análise do conjunto fático-probatório, vedada no âmbito do ação constitucional. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça admite a impetração de habeas corpus para avaliar eventual nulidade da decisão judicial que decreta a quebra dos sigilos telefônico e telemático.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE ILICITUDE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas utilizadas para embasar a condenação não encontra amparo na estreita via cognitiva do habeas corpus quando a aferição da suposta ilicitude demanda a análise de elementos não constantes dos autos ou o reexame da prova produzida nas instâncias ordinárias.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme ao estabelecer que, para que a prova emprestada seja considerada ilícita, é necessário demonstrar de forma cabal a ausência de contraditório, de autorização judicial válida ou a quebra da cadeia de custódia, o que não se evidencia no caso concreto.<br>3. A pretensão absolutória quanto ao delito de associação para o tráfico, com fundamento na inexistência de estabilidade e permanência na atuação do paciente, esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.<br>4. A condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por si só, afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma norma.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 917.626/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a nulidade do inquérito policial iniciado com pedido de quebra de sigilo telefônico, sem prévia investigação preliminar.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática ofende os princípios da colegialidade e da ampla defesa, e renova a tese de nulidade da "Operação Japão" e das provas dela decorrentes, incluindo a quebra de sigilo telefônico utilizada como prova emprestada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus ofende os princípios da colegialidade e da ampla defesa.<br>4. Outra questão em discussão é a validade da interceptação telefônica autorizada judicialmente e sua utilização como prova emprestada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma.<br>6. A tese de nulidade do inquérito policial iniciado com pedido de quebra de sigilo telefônico, sem prévia investigação preliminar, não foi debatida pelo Tribunal a quo, sendo inviável a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. A interceptação telefônica deferida em outro feito e integrada ao processo como prova emprestada foi devidamente motivada em indícios concretos da existência de crimes graves e na necessidade da medida para a investigação, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.<br>8. A jurisprudência permite que a decisão de quebra de sigilo telefônico seja fundamentada de forma sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A interceptação telefônica pode ser autorizada com fundamentação sucinta, desde que preenchidos os requisitos legais.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe 16/12/2020; STJ, AgRg no RHC 163.613/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/8/2022. (AgRg no HC n. 939.495/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Assim, em virtude da omissão decorrente da não apreciação da tese defensiva - na contramão do princípio da inafastabilidade da jurisdição -, impõe-se determinar ao Tribunal local que examine o pedido exposto no writ na origem, evidentemente, dentro das balizas de cognição adequadas à via do remédio heroico.<br>Nessa linha, mutatis mutiandis:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE INDULTO. MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE DEVE SER SANADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo. (HC n. 986.422/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; grifamos).<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO, REITERAÇÃO DELITIVA E MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. TESES DE NULIDADE E EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEVIDA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. As teses referentes à ilicitude da prova e ao excesso de linguagem não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência da Corte local, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>5. Compulsando os autos, contudo, é imperioso consignar que a defesa, de fato, formulou tais pedidos na impetração originária, e que o Tribunal de Justiça não conheceu da impetração, deixando de apreciar o pleito formulado no writ, ao fundamento de que "não admitem a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, exceto quando flagrante a ilegalidade apontada  .. ".<br>6. "A não manifestação do eg. Tribunal a quo sobre o mérito da impetração, na hipótese, configurou indevida negativa de prestação jurisdicional. Tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada no writ originário, e não apreciada, devem os autos ser remetidos à eg. Corte estadual para que se pronuncie acerca da quaestio" (HC n. 398.690/SC, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017).<br>7. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que aprecie o mérito (referentes aos capítulos decisórios remanescentes) do habeas corpus originário como entender de direito. (RHC 107.237/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019; grifamos).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição recursal. CONCEDO, porém, habeas corpus ex officio para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que analise a tese de ilicitude das provas, formulada na inicial do writ originário, como entender de direito.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA