DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ROBSON CABRAL contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2356367-97.2024.8.26.0000) (e-STJ fls. 236/238).<br>Após a interposição de recurso, o ora agravante foi condenado a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim (e-STJ fls. 30/41).<br>A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 240, §§ 1º e 2º, 244 e 157, todos do Código de Processo Penal, sustentando a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a nulidade das provas derivadas e a respectiva absolvição (e-STJ fls. 210/217).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 231/233), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 236/238).<br>No agravo, alega a defesa inexistência de deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), por ter indicado de forma específica os dispositivos legais violados, e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por tratar-se de questão de direito atinente à legalidade da busca pessoal e das provas daí derivadas (e-STJ fls. 236/238).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade ligado à Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 263/267).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não reúne condições de admissibilidade.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, no que se refere ao juízo de valor acerca da questão de direito federal discutida.<br>No ponto, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a análise da tese defensiva exigiria incursão no acervo probatório, haja vista que a controvérsia envolve a verificação da legitimidade da busca pessoal, circunstância que, no caso concreto, é dependente da valoração probatória operada pelas instâncias ordinárias.<br>Não obstante, ao interpor o presente agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que não pretende o reexame das provas, mas tão somente sua revaloração jurídica à luz do disposto nos dispositivos legais invocados.<br>Como visto, não houve impugnação objetiva, direta e pormenorizada dos fundamentos autônomos que embasaram a negativa de seguimento.<br>Com efeito, embora o agravante sustente que a controvérsia veiculada não exige reexame de provas, deixando de se enquadrar na hipótese da Súmula n. 7/STJ, não demonstrou, de forma concreta, como as conclusões do acórdão recorrido teriam desbordado do conteúdo eminentemente jurídico para invadir o campo probatório; tampouco refutou, de modo específico, o entendimento da Corte estadual acerca da imprescindibilidade de revolvimento fático para o exame das teses jurídicas invocadas.<br>Tal omissão configura ausência de impugnação específica e adequada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.<br>3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).<br>4 - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)<br>Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)<br>Desse modo, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente no que tange à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, por afronta direta à Súmula n. 182 do STJ.<br>No mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 265), ao assinalar que, uma vez inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, incumbia ao recorrente demonstrar, de forma clara e específica, que os fatos reconhecidos no acórdão recorrido comportavam solução jurídica diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA