DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDER CHAGAS CLARA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 295):<br>APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A LEI DE ENTORPECENTES. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. RÉU QUE VENDIA, ENTREGAVA A CONSUMO, TINHA EM DEPÓSITO, TRAZIA CONSIGO E GUARDAVA 110 PEDRAS DE COCAÍNA, PESANDO APROXIMADAMENTE 100,60 GRAMAS. CRIME CLASSIFICADO PELA DOUTRINA COMO TIPO MISTO ALTERNATIVO, RESTANDO CONFIGURADO QUANDO O AGENTE PRATICA PELO MENOS UM DOS VÁRIOS VERBOS NUCLEARES INSERIDOS NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS VETORIAIS NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA INDEFERIDO. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E NÃO DISCREPANTE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA PRIVILEGIADORA DO ART. 11/343/06. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1139 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS CARCERÁRIA E PECUNIÁRIA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 309/316), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 157 do CPP. Sustenta a ilicitude da prova produzida, em razão ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio, tendo em vista a inexistência de mandado e fundadas razões para o ingresso.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 335/350), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 358/363), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 378/385).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 400/403).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Ao contrário do sustentado pela parte recorrente, deve ser mantida a legalidade da prova do delito apreendida, uma vez que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se trata de situação de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso (tráfico).<br>É que, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>O acórdão está assim ementado:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (RE 603.616, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093, DIVULG 9/5/2016, PUBLIC 10/5/2016).<br>Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>Sobre o tema, o Tribunal de Justiça concluiu (e-STJ fls. 283/285):<br>No caso posto em liça, restou demonstrado que a abordagem ao réu não se deu ao acaso. Conforme relato dos policiais que atuaram na prisão, durante patrulhamento de rotina, avistaram o acusado e outro indivíduo, e que um deles passava para o outro um pacote/malote similar a entorpecente ilícito. Quando da abordagem, o acusado correu para dentro da residência, fatores que, somados, tornaram a conduta suspeita. Veja-se:<br>O Policial Militar LUCAR FIRMO BELEM, na Delegacia, referiu que: "juntamente com seus colegas efetuavam patrulhamento tático motorizado pela rua citada quando a equipe avistou um indivíduo alcançando um saquinho com substância semelhante a cocaina para outro no pátio do endereço supracitado, quando os mesmos avistaram a equipe, um dos indivíduos empreendeu em fuga do local não mais sendo localizado e o outro correu para dentro da residência, logo após arremessou uma sacola pela janela.  .. " (evento 1, DECL8). Em juízo, o Policial Militar LUCAS FIRMO BELEM referiu que: "estava realizando patrulhamento na cidade de Farroupilha/RS, quando avistaram dois indivíduos no pátio de uma residência, e que um deles passava para o outro um malote característico. Referiu que quando os indivíduos avistaram a viatura, um deles evadiu do locale outro adentrou rapidamente a residência, dispensando na sequência um material pela janela.  .. " (evento 113, SENT1). O Policial Militar GEISON STAEL LEMOS SARTORI , na Delegacia, referiu que: "juntamente com seus colegas efetuavam patrulhamento tático motorizado pela rua citada quando a equipe avistou um indivíduo alcançando um saquinho com substância semelhante a cocaina para outro no pátio do endereço supracitado, quando os mesmos avistaram a equipe, um dos indivíduos empreendeu em fuga do local não mais sendo localizado e o outro correu para dentro da residência, logo após arremessou uma sacola pela janela.  .. " (evento 1, DECL9). Em juízo, o Policial Militar GEISON STAEL LEMOS SARTORI referiu que: "estavam passando em frente à residência e realizaram conversão à esquerda. Relatou que visualizaram dois rapazes pelo portão de acesso ao pátio desta residência, na rua lateral, e que um deles estava alcançando um pacote semelhante a entorpecentes para o outro. Disse que um dos indivíduos conseguiu fugir por via pública, e que ALEXSANDER correu para dentro da residência e dispensou um pacote por uma das janelas da casa.  .. " (evento 113, SENT1). O Policial Militar MICHEL VANDRÉ CRESTANI SOARES, na Delegacia, referiu que: "juntamente com seus colegas efetuavam patrulhamento tático motorizado pela rua citada quando a equipe avistou um indivíduo alcançando um saquinho com substância semelhante a cocaina para outro no pátio do endereço supracitado, quando os mesmos avistaram a equipe, um dos indivíduos empreendeu em fuga do local não mais sendo localizado e o outro correu para dentro da residência, logo após arremessou uma sacola pela janela.  .. " (evento 1, DECL10). Em juízo, o Policial Militar MICHEL VANDRÉ CRESTANI SOARES, referiu que: "estavam em patrulhamento nas proximidades da residência, quando aproximaram-se do local e visualizaram o réu alcançando a outro indivíduo um saco com uma substância branca. Referiu que quando tentaram realizar a abordagem, o indivíduo evadiu do local, não sendo possível alcançá-lo, e que o réu adentrou na residência e arremessou uma sacola pela janela.  .. " (evento 113, SENT1).<br>Importante destacar, no ponto, que, somado à conjuntura supracitada (acusado que correu para dentro da residência ao avistar a aproximação da Autoridade Policial, dispensando pela janela uma sacola), a visualização de atos típicos de mercancia de drogas (réu fazendo algum tipo de troca com terceiro) caracteriza a fundada suspeita de forma a justificar a busca domiciliar sem prévio mandado judicial.<br> .. <br>Nesse panorama, uma vez que restou devidamente demonstrada a justa causa, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou por qualquer outro elemento subjetivo (AgRg no REsp n. 2.053.392/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023).<br>Na hipótese, o contexto fático é apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, visto que devidamente motivada pela conjuntura supracitada (acusado que fugiu para dentro da residência ao avistar a aproximação da Autoridade Policial, dispensando pela janela uma sacola) e a visualização de atos típicos de mercancia de drogas (réu fazendo algum tipo de troca com terceiro).<br>Desse modo, diversamente da alegação defensiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa para a diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial ou de autorização do proprietário do domicílio. Destarte, não há se falar em nulidade da busca domiciliar.<br>No ponto, os seguintes julgados:<br>DIREITO PE NAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7 E<br>83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência do STJ admite a entrada policial em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que haja elementos objetivos que indiquem fundadas razões para a medida, como a fuga de suspeito e a entrega de objeto, conforme analisado no caso concreto.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial é válida em casos de flagrante delito, desde que haja elementos objetivos que indiquem fundadas razões para a medida.<br>2. A natureza e quantidade da droga podem ser utilizadas na dosimetria da pena, tanto para exasperar a pena-base quanto para modular a fração de redução do tráfico privilegiado, desde que não haja bis in idem.<br>3. O reexame de matéria fática e probatória é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 59; Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 646.067/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.644.417/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16.03.2017;<br>STJ, AgRg no AREsp 857.658/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.10.2016. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.500/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, 240, § 2º, E 244, DO CPP, E DO ART. 150, § 4º, DO CP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA<br>AMPARADA EM FUGA. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.<br>1. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.<br>1.1. No caso, consta que um indivíduo, ao avistar a Guarda Municipal durante patrulhamento em local conhecido pelo comércio de entorpecentes, empreendeu fuga para dentro de um imóvel. Por tal razão, os guardas ingressaram na casa que estava com o portão aberto. Durante a revista pessoal foi encontrada uma porção de crack com o indivíduo. Durante busca domiciliar, localizaram outras porções de drogas e um caderno com anotações, cujas posses foram assumidas pela recorrente. Verifica-se, portanto, que a fuga do referido indivíduo para dentro do imóvel, com a posterior apreensão de drogas em poder da recorrente, é apta a fundar a convicção dos guardas municipais no sentido da prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>Precedentes.<br>2. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.073.148/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>3. No caso concreto, o acusado, que já ostentava registros anteriores por delitos de tráfico, encontrava-se em situação suspeita, em local conhecido como ponto de venda de drogas e empreendeu fuga para o interior da residência ao avistar a viatura que realizava patrulhamento de rotina no local.<br>4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte Superior, não há manifesta ilegalidade a ser sanada.<br>5. Agravo regimental provido para cassar a ordem concessiva anteriormente proferida. (AgRg no HC n. 950.779/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL AO AVISTAR POLICIAIS. NOVEL ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO<br>REFORMADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, decidiu que a fuga do réu, ao verificar a aproximação dos policiais, para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.2. Acórdão recorrido reformado, em juízo de retratação, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo novo entendimento à questão em análise, conforme decisões recentes do STF no Tema n. 280 da repercussão geral, em casos similares.3. Agravo regimental provido. (RE no AgRg no HC n. 920.951/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão e da presença da justa causa para o ingresso no domicílio, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>Ademais, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA