DECISÃO<br>Contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou a ordem no HC n. 5059022-84.2025.8.24.0000/SC (fls. 276/283) e preservou a custódia cautelar, impetra-se o presente writ em favor de SAMUEL COELHO - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, da conduta típica prevista no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal (Inquérito Policial n. 5003801-73.2025.8.24.0564 - fls. 53/56 - Ação Penal n. 5003836-33.2025.8.24.0564/SC - 1ª Vara Criminal da comarca de São José/SC).<br>Neste Tribunal Superior, a Defensoria Pública estadual sustenta a nulidade do decreto prisional, porquanto baseada em fundamentação inválida quanto ao periculum libertatis. Ressalta que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente em razão da reincidência genérica do paciente (condenação por receptação e porte de arma praticados há mais de 9 anos) e que, a reincidência, a despeito de autorizar a custódia cautelar, não revela, por si só, o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do CPP, especialmente em se tratando de furto frustrado de um condensador do aparelho do condicionador de ar antigo, que sequer foi avaliado (fls. 6/7).<br>Alega, por fim, que não houve fundamentação específica que afastasse a aplicação prioritária das cautelares diversas da prisão, como determina o § 6º do art. 282 do Código de Processo Penal (fl. 8), e que no presente caso, considerando as condições pessoais do paciente (aos 47 anos, possui uma única condenação por infrações de baixa gravidade praticadas há mais de 9 anos) e a baixíssima gravidade do delito em apuração, dados o pequeno valor da res e a recuperação do bem (que sequer foi avaliado), faz ele jus a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e, no mérito, a anulação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente; subsidiariamente a sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Liminar indeferida (fls. 289/291).<br>Prestadas as informações (fls. 305/307), o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade do habeas corpus (fls. 310/312).<br>Sentença judicial acostada às fls. 317/326.<br>É o relatório.<br>Está sob discussão no presente writ a idoneidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.<br>De acordo com a documentação acostada às fls. 317/326, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de São José/SC, em 8/10/2025, julgou procedente a denúncia para condenar o paciente à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, negando, na oportunidade, o recurso em liberdade (Ação Penal n. 5003836-33.2025.8.24.0564/SC - fls. 317/326).<br>Desse modo, na linha da jurisprudência desta Corte, fica prejudicado o pedido de análise dos fundamentos da prisão preventiva, uma vez que a situação processual do paciente decorre, agora, de "título judicial diverso" , consubstanciado em novo fundamento, qual seja, a prática do delito enquanto ainda cumpria pena por condenações anteriores (fl. 325), requisito específico que desafia, portanto, impugnação própria no Tribunal de origem. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 854.203/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024 e AgRg no AgRg no HC n. 845.765/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/12/2023.<br>À vista, pois, da nova realidade fática, a teor do disposto no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. NOVO FUNDAMENTO. COMETIMENTO DO DELITO ENQUANTO AINDA CUMPRIA PENA POR CONDENAÇÕES ANTERIORES. NOVO TÍTULO JUDICIAL DIVERSO QUE DEVE SER ANTES SUBMETIDO À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROBATÓRIO. PERDA DE OBJETO.<br>Writ prejudicado.