DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO CESAR MARTINS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Revisão Criminal n. 0023896-96.2025.8.19.0000, relatora a Desembargadora Katya Maria Monnerat).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal às penas de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1188 dias-multa.<br>Ajuizada revisão criminal, foi o pedido julgado improcedente pelo Tribunal de origem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 15/16):<br>EMENTA - PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA.<br>I. Caso em exame<br>Recorrente condenado pelos crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), busca rediscutir o mérito da condenação, especialmente quanto à prova testemunhal. Subsidiariamente, requer revisão da dosimetria da pena, alegando uso indevido de antecedentes antigos.<br>II. Questão em discussão<br>Verifica-se se a ação revisional pode ser utilizada para reavaliar o conjunto probatório e se há vício na fixação da pena-base em razão da consideração de maus antecedentes.<br>III. Razões de decidir<br>A matéria foi amplamente analisada no acórdão da 4ª Câmara Criminal, relatado pela Desembargadora Gizelda Leitão, que deu provimento ao recurso ministerial, cassando a sentença absolutória e condenando o réu. A prova dos autos confirma a prática dos delitos. A dosimetria foi corretamente fundamentada, não havendo ilegalidade na consideração dos antecedentes. A revisão criminal não se presta à reanálise do mérito da condenação, ausentes os requisitos do art. 621 do Código De Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese (quando aplicável)<br>Improcedência da ação revisional. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de provas.  .. <br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal, argumentando que não houve comprovação de estabilidade e permanência do vínculo associativo referente ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, enfatizando a inexistência de apreensão de entorpecentes (e-STJ fls. 5, 8 e 10).<br>Sustenta, ademais, a insuficiência de provas para a condenação do acusado pelo crime do art. 333 do Código Penal, afirmando que a condenação repousa exclusivamente em depoimentos policiais, e que ele negou o oferecimento da vantagem indevida (e-STJ fls. 10/11).<br>Quanto à dosimetria, afirma que a elevação da pena-base quanto ao crime do art. 35 em sede de apelação, com fundamentos dissociados da sentença, configura indevida reformatio in pejus, e que o reconhecimento de maus antecedentes por condenações demasiadamente antigas não pode prevalecer.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, para reduzir a reprimenda, afastando os maus antecedentes, aplicando-se a pena-base no mínimo legal.<br>É o relatório. Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Nesse contexto, não é demais asseverar que a esta Corte Superior compete apenas a revisão de seus próprios julgados, de modo que não se mostra viável, em regra, que esta Corte Superior faça a revisão das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, a fim de averiguar a possibilidade de eventual absolvição por insuficiência probatória.<br>Além disso, os fatos remontam ao ano de 2015, tendo o trânsito em julgado da condenação ocorrido em 2018, de modo que, "ante a longa passagem de tempo entre a data dos fatos, do trânsito em julgado da condenação e a presente impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão temporal da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais (AgRg no HC n. 898.369/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024)" (AgRg no HC n. 966.446/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.).<br>Por último, não há que se falar em ilegalidade flagrante em relação à dosimetria. De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes (v.g. AgRg no AREsp n. 1.929.263/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).<br>Ocorre que, da folha de antecedentes criminais do paciente colacionada às e-STJ fls. 104/117, não consta sequer o cumprimento da pena das condenações anteriores, razão pela qual se mostra inviável cogitar de eventual direito ao esquecimento para fins de redução da pena-base, afastando-se a vetorial dos antecedentes.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA