DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARLON RODRIGUES PINTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal 5113453-20.2023.8.21.0001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, tendo sido absolvido da imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Foi interposta apelação pela defesa, bem como pelo parquet estadual, e, segundo relata a defesa, o TJ/RS negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao ministerial, para redimensionar a pena do ora paciente para 11 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.<br>No presente writ, a defesa aponta nulidade da condenação baseada em prova obtida por busca pessoal e ingresso domiciliar sem justa causa.<br>Aduz que os agentes ingressaram na residência do paciente sem mandado judicial, sem situação de flagrante verdadeiramente caracterizada e sem consentimento válido.<br>Sustenta que a nulidade da invasão implica o reconhecimento da invalidade de todos os atos subsequentes, inclusive das apreensões de drogas e arma de fogo, o que impõe a absolvição do paciente por ausência de prova lícita de autoria e materialidade.<br>Requer, em liminar e no mérito, a absolvição do paciente em decorrência da nulidade das provas obtidas de forma ilegal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A presente impetração não merece prosperar.<br>O writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído. Não foi juntada aos autos a cópia do inteiro teor do aresto atacado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que, conforme é consabido, compõem o acórdão "a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento" (AgRg no Ag n. 782.587/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 18/12/2006).<br>Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11 /2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (relatório, ementa, voto), folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 656.428/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA