DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim sumariado (fls. 1.045-1.046):<br>APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESTABELECIMENTO DE JUROS MORATÓRIOS EM PERCENTUAL MAIOR DO QUE O INDICADO PELA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXEQUENDA OMISSA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO, EM PARTE, DOS JUROS APLICADOS E FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA EX OFFICIO. IMPERIOSIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nas razões recursais, alega o Estado do Ceará que o magistrado de piso não poderia ter modificado o percentual de juros a ser aplicado, uma vez que não há controvérsia entre as partes acerca do assunto, tendo a própria parte exequente apresentado cálculos com juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.<br>2. No caso concreto, o decisum exequendo, que condenou o Estado do Ceará a pagar aos autores diferenças dos respectivos soldos, não estabeleceu os juros de mora e a correção monetária a serem aplicados sobre a dívida.<br>3. O magistrado a quo acolheu, em parte, os referidos embargos à execução para, dentre outras determinações, estabelecer que devem incidir ao caso juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, capítulo este que o ente público executado pretende anular ou modificar.<br>4. Os juros de mora e a correção monetária são acessórios e corolários da condenação, de modo que sua incidência não se submete à vontade das partes. Constituem matéria de ordem pública, razão por que devem ser enfrentados, a requerimento da parte ou de ofício. Ademais, não estão sujeitos à preclusão e nem configuram julgamento extra petita e reformatio in pejus. Assim, não há como se considerar nulo o capítulo da sentença que, de ofício, determinou a aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.<br>5. A despeito disso, assiste razão ao ente público recorrente, em parte, quando alega equívoco no percentual de juros aplicados. Também se observa a necessidade de se estabelecer, ex officio, os índices a serem utilizados para fim de correção monetária, haja vista a omissão da sentença.<br>6. Em se tratando de verba devida pela administração pública aos seus servidores, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E e c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E. Afigura-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data que a verba deveria ter sido paga (Precedentes: STF. ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 e STJ. REsp 1495146/MG. Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018).<br>7. Apelação parcialmente provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nestes termos (fls. 1.076-1.077):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESTABELECIMENTO DE JUROS MORATÓRIOS EM PERCENTUAL MAIOR DO QUE O INDICADO PELA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXEQUENDA OMISSA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO, EM PARTE, DOS JUROS APLICADOS E FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA EX OFFICIO. ALEGADAS OMISSÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. DECISUM EMBARGADO COMPLETO, NÍTIDO E FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>1. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de Embargos de Declaração quando há na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sendo admitido, também, para a correção de erro material.<br>2. Alega o recorrente, em síntese, que a decisão vergastada foi omissa "quanto à possibilidade de alteração unilateral dos juros, a aplicabilidade dos arts. 141, 492 e 507 do CPC ao caso, a impedir o enfrentamento de pontos que não foram objeto de embargos do devedor, ou seja, questão sobre a qual não controverteram as partes".<br>3. Na verdade, a decisão guerreada foi clara, completa e coerente ao ponderar que os juros de mora e a correção monetária são acessórios e corolários da condenação, de modo que sua incidência não se submete à vontade das partes. Constituem matéria de ordem pública, razão por que devem ser enfrentadas, a requerimento da parte ou de ofício. Ademais, não estão sujeitos à preclusão e nem configuram julgamento extra petita e reformatio in pejus.<br>4. Alega o Estado do Ceará, ainda, que a decisão embargada foi omissa "quanto à taxa de juros em si, um ponto que, se analisado corretamente, ensejaria a necessidade de reanálise do conteúdo do Tema 905 dos Recursos Repetitivos, porque desconsiderou expresso texto de lei que, por si, altera a Tese firmada".<br>5. Ora, o índice da correção monetária a ser aplicado ao caso concreto foi estabelecido com base em precedente vinculante, firmado em sede de recurso repetitivo (REsp 1495146 - Tema 905 do STJ), sendo, portanto, de observância obrigatória. Cabe dizer, ainda, que não houve superação do entendimento ali firmado, que continua sendo utilizado pelos tribunais pátrios.<br>6. Por essas razões, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos Embargos de Declaração, que estão sendo manejados com o indevido fim de rediscutir a matéria. Ressalte-se que a via eleita não é a correta para modificar a decisão em razão da discordância do recorrente, mas para esclarecer ou integrar a decisão.<br>7. Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".<br>8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.<br>No recurso especial, aponta-se violação dos arts. 141, 200, 492 e 507 do Código de Processo Civil.<br>Em suma, a parte recorrente sustenta que "está preclusa a discussão quanto à taxa de juros moratórios a ser utilizada neste cumprimento de sentença, constituindo matéria incontroversa nos autos" (fl. 1.093).<br>Contrarrazões às fls. 1.101-1.103.<br>Admitido o recurso na origem (fls. 1.105-1.108), os autos foram remetidos a esta Corte Superior.<br>É o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A jurisprudência desta Corte fir mou-se no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021)" (AgInt no REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>Na mesma linha de compreensão, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria em sede de repercussão geral, definiu ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11 .960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF).<br>Registre-se que "não obstante num primeiro momento o Tema n. 1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária. Nesse mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos RE n. 1.351.558, relator Ministro Alexandre de Moraes, RE n. 1.364.919, relator Ministro Luiz Fux, DJe 1º/12/2022; RE n. 1.367.135 e ARE n. 1.368.045, relator Ministro Nunes Marques, DJe de 16/3/2022 e 30/8/2022; ARE n. 1.360.746, relator Ministro André Mendonça, DJe de 24/2/2022; ARE n. 1.361.501, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 10/2/2022; ARE n. 1.376.019, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/4/2022; RE n. 1.382.672, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 1º/6/2022; ARE n. 1.383.242, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 25/5/2022; RE 1.382.980, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23/5/2022; ARE n. 1.330.289-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/12/2021; e ARE n. 1.362.520, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/5/2022" (AgInt no REsp n. 2.155.097/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal fixou ainda a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.361/STF):<br>O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.<br>Por estar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem  que aplicou os índices de juros e correção monetária de acordo com os parâmetros do Tema 905/STJ  em total conformidade com o entendimento vinculante acima referido (Temas 1.170 e 1.361/STF), a pretensão recursal não merece prosperar.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido e, também, eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários, bem como as hipóteses de concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO . ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E, TAMBÉM, COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.