DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Ministério Público Do Estado De Minas Gerais com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 157):<br>Embargos à execução - dano ambiental - propriedade rural - averbação de área de reserva legal no registro do imóvel - novo Código Florestal - ato facultativo - Cadastro Ambiental Rural (CAR) - implantação no Estado de Minas Gerais - prazo legal de um ano para registro e inscrição - não escoamento - TAC - multa moratória - título inexigível - apelação à qual se dá provimento.<br>1 - Conforme dispõe o novo Código Florestal, a área de reserva legal deve ser inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR), dispondo o proprietário do prazo de um ano, prorrogável por igual período, para a realização do ato de registro no órgão Municipal ou Estadual competente.<br>2. Uma vez implantado o CAR no Estado de Minas Gerais, de responsabilidade da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, descabe obrigar o proprietário rural a averbar a área de reserva legal no registro do imóvel, ato que se tornou facultativo com o novo Código Florestal, notadamente quando ainda não esgotado o prazo legal para inscrição no sistema, pelo que se tem por inexigível multa moratória firmada em TAC junto ao Ministério Público.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 183/188).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão do Tribunal a quo permaneceu omisso sobre pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, especificamente: (i) irretroatividade do novo Código Florestal; (ii) manutenção, pelo novo diploma, da obrigação principal de instituir a reserva legal, com dispensa da averbação no Registro de Imóveis apenas mediante prova de registro no CAR, cujo ônus seria do recorrido; e (iii) preservação da obrigação acessória de recomposição da área;<br>II - art. 6º, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, porque o novo Código Florestal não poderia retroagir para alcançar o ato jurídico perfeito consubstanciado no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado sob a égide da legislação anterior, sendo que a inadimplência e a mora ocorreram antes da vigência da Lei n. 12.651/2012. Acrescenta que o título executivo extrajudicial permanece hígido e exigível, não se aplicando direito objetivo superveniente para afastar a multa moratória pactuada;<br>III - art. 18, § 4º, da Lei n. 12.651/2012, sustentando que apenas o registro da reserva legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, até tal registro, inclusive se assegura a gratuidade da averbação, de modo que o acórdão recorrido afastou indevidamente a exigência sem a demonstração de inscrição efetiva no CAR.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 238/248.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo provimento do recurso (fls. 305/312).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao mais, cumpre salientar que não se ignora o entendimento anteriormente consolidado nas Turmas que integram a Primeira Seção do STJ, segundo o qual o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) não poderia retroagir para alcançar o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada formada sob a égide da legislação ambiental anterior.<br>Ocorre que o Supremo Tribunal Federal passou adotar posição diversa, reconhecendo que tal compreensão não se coaduna com o decidido no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.937, 4.903 e 4.902, bem como no da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 42, notadamente no que tange à legitimidade constitucional do Poder Legislativo para instituir "regimes de transição entre marcos regulatórios, por imperativos de segurança jurídica  art. 5º, caput, da CRFB  e de política legislativa  arts. 21, XVII, e 48, VIII, da CRFB ".<br>Assim, a jurisprudência da Excelsa Corte firmou-se no sentido de que "a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal ao caso concreto esvaziou a força normativa do dispositivo legal em dissonância com a decisão vinculativa formalizada por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903, 4.937" (ARE n. 1.473.967 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, processo eletrônico DJe-s/n divulg 24/4/2024, public 25/4/2024).<br>Nesse panorama, o Superior Tribunal de Justiça vem promovendo a revisão de seu entendimento anterior, em prestígio à autoridade da Suprema Corte, passando, então, a confirmar a eficácia retroativa da Lei n. 12.651/2012. A propósito, colhem-se, exemplificativamente, os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. FATOS PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 42. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE.<br>1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Lúcia Helena Cunha Prado Seixas, Luís Fernando Zanetti Seixas e Maria Regina de Andrade Cunha Prado, alegando que os requeridos são proprietários, sendo a última usufrutuária, de propriedade que não possui conservação ou isolamento das áreas de preservação permanente e tampouco averbação de reserva legal, evidenciando a irregularidade do imóvel rural ante as obrigações ambientais previstas na Lei n. 4.771/1965.<br>2. Em primeira análise da demanda, decidi pelo provimento do recurso especial, determinando às recorridas a instituição da área de reserva legal à luz da legislação vigente ao tempo da infração ambiental, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possuía compreensão sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, afastando, nesses casos, a autorização para compensação da área de preservação permanente no cômputo da área de reserva legal.<br>3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente reclamação ajuizada contra o mencionado acórdão, determinando que outro fosse proferido, desta feita com observância do entendimento da Excelsa Corte sobre retroatividade das normas previstas na Lei n. 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência.<br>4. De fato, a jurisprudência do STF vem se firmando no sentido de que a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a força normativa do dispositivo legal e diverge da decisão vinculativa formalizada no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902 e 4.903, 4.937 e da ADC n. 42.<br>5. Nesse espectro, impõe-se a observância obrigatória dos julgados emanados pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Isso porque a persistência de dissensos interpretativos, em desconformidade com os entendimentos sedimentados pelo STF, além de afrontar o dever de coerência do sistema, fomenta a litigiosidade, perpetuando um cenário de instabilidade incompatível com a racionalidade que deve nortear a jurisdição.<br>6. Assim, em análise do caso concreto, há que se negar provimento ao recurso especial manejado pelo Parquet paulista, mantendo-se as conclusões exaradas pela instância ordinária quanto à plena aplicabilidade do art. 15 do Código Florestal de 2012 e à possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal.<br>7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.700.760/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/2012). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS ADIS N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA ADC N. 42. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL IMPÕE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.<br>I - Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pela Segunda Turma.<br>II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>III - Entrementes o julgamento dos embargos aclaratórios, sobreveio o Ofício (OFSTF n. 00923408/2023), noticiando o julgamento da Reclamação n. 52.671/SP, da relatoria do Ministro André de Mendonça, no sentido de que a não aplicação do Novo Código Florestal ao caso concreto, sob o argumento da irretroatividade, esvazia a força normativa do dispositivo legal e implica recusa à eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42. 23. Assim, confirmou a liminar e julgou procedente a reclamação "para cassar as decisões reclamadas e determinar que seja observado o entendimento assentado no julgamento da ADC nº 42/DF e das AD Is nº 4.901/DF, nº 4.902/DF, nº 4.903/DF e nº 4.937/DF. Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalente na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal".<br>IV - Impõe-se a observância da referida decisão, ante a imperatividade do comando exarado na referida reclamação, fortalecido pelo fato de se tratar de entendimento firmado pela Suprema Corte, em ação direta de inconstitucionalidade (ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC n. 42), sobrepondo-se ao entendimento deste Corte Superior, em sentido contrário. Nessa perspectiva, merece reforma a decisão e acórdão confirmativo no presente processo.<br>V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, em observância do julgado na Reclamação n. 52671/SP, perante o Supremo Tribunal Federal, reconhecer a aplicação retroativa da Lei n. 12.651/2012 e, em consequência, negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Sociedade Pró Educação, Resgate e Recuperação Ambiental - S.E.R.R.A.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.145.207/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO N. 77.831/SP. DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI"S 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E NA ADC 42. RETROATIVIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI N. 12.651/2012. IMEDIATA EFICÁCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL NOS TERMOS DAS NOVAS NORMAS ESTABELECIDAS. AGRAVO PROVIDO.<br>1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do então relator, Ministro Herman Benjamin, para negar provimento ao agravo interno dos particulares, destacando sua jurisprudência no sentido de que a aplicação do novo Código Florestal se realiza respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), em harmonia, quanto a fatos pretéritos, com o princípio tempus regit actum.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, julgou procedente Reclamação ajuizada pelos ora agravantes, tendo pontuado que a questão atinge a retroatividade das normas previstas na Lei 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência, admitindo-se a imediata eficácia do novo Código Florestal para fins de permitir, ao proprietário, adequar-se a partir das novas normas estabelecidas, e não com base no que determinava a legislação revogada.<br>3. Assim, em cumprimento à decisão proferida na Reclamação n. 77.831/SP, reconheço a retroatividade das normas previstas na Lei n. 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência, de modo a admitir a imediata eficácia do novo Código Florestal para fins de permitir que os proprietários providenciem a regularização do imóvel nos termos das novas normas estabelecidas e não com base no que determinava a legislação revogada.<br>4. Agravo interno a que se dá provimento, em juízo de retratação, para que sejam restabelecidos os termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>(AgInt no REsp n. 2.032.681/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ora, na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia dos autos a partir das seguintes premissas fáticas e jurídicas (fls. 159/163):<br>De início, importa anotar que a execução foi proposta com base em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre as partes, em 29.11.2005, em razão da constatação de área de reserva legal que, em tese, deveria ser averbada nas respectivas matriculas de imóveis rurais de propriedade do apelante, sob pena de multa moratória.<br>Uma vez que o apelante deixou de obter, no prazo fixado, a averbação que se obrigara a providenciar, o Ministério Público ajuizou contra ele a execução por quantia certa objeto dos presentes embargos, com vistas ao recebimento do valor da multa moratória cominada naquele instrumento.<br>Observa-se que o referido TAC foi firmado quando ainda estava em vigor a Lei 4.771, de 1965, bem como a Lei Estadual 14.309, de 2002.<br>Ocorre que, em 25 de maio de 2012, passou a viger o novo Código Florestal, Lei 12.651, que dispõe sobre o novo regramento a respeito da reserva legal.<br>Vale dizer, a Lei 12.651, de 2012, trouxe significativas alterações na normatização da reserva legal, dispondo no artigo 3º, inciso III, artigo 12, inciso II e artigo 18, §§ 1º e 4º:<br> .. <br>Extrai-se, pois, da nova legislação que a proteção com a imposição de que o proprietário mantenha percentual do imóvel com cobertura de vegetação nativa, a titulo de reserva legal, deve ser realizada por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro público de âmbito nacional.<br> .. <br>No caso em apreço, é importante destacar que a nova legislação desobriga da averbação no registro de imóveis, mas obriga à inscrição no CAR, sendo que foi facultado o prazo de 1 (um) ano da implantação deste sistema no Município ou Estado, para que o proprietário rural regularize o cadastro de seu imóvel.<br>Então que, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Cadastro Ambiental Rural se encontra instalado por meio do SICARMG (http:// .semad.mg.gov.bricadastro-ambiental-rural, acesso em 18.7.2016), e foi implantado em 6.5.2014, conforme Instrução Normativa 2, da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), publicada nesta data no Diário Oficial do Estado.<br>Lado outro, a desobrigação legal levou á edição do Provimento 242/CGJ, de 11 de dezembro de 2012, cujo artigo 1º revogou o Provimento 92/GACOR/2003 e o Aviso 30/GACOR/2003, que tratavam sobre a averbação de reserva legal junto ao registro de imóveis no Estado de Minas Gerais.<br>É imperioso anotar que mediante a Portaria 100, de 4 de maio de 2015, o Ministério do Meio Ambiente prorrogou o prazo em âmbito nacional por mais 1 (um) ano, passando o vencimento do protocolo no CAR para a data de 5.5.2016.<br>Neste sentido, considerando-se que, ao tempo tanto do ajuizamento da execução, como da prolação da sentença, a legislação de regência do instituto da reserva legal não mais obrigava à averbação junto ao registro de imóveis, este ato não poderia mais ser imposto coercitivamente, seja pela via extrajudicial ou judicial.<br>Somente, portanto, depois de vencido o prazo estabelecido na lei e na Instrução Normativa 2, para cadastro no CAR, é que se poderia exigir dos proprietárias rurais o cumprimento dessa obrigação.<br> .. <br>Logo, o título que instrui a execução não se reveste de exigibilidade e certeza, aptas a lhe conferir a força executiva, porquanto não se pode exigir a multa moratória se o ato que se pretende impor ao apelante deixou de ser obrigado por Lei no prazo mínimo ali estabelecido.<br>À luz dessas considerações, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, de modo a julgar procedentes os presentes embargos e extinguir a execução.<br>E acrescentou no julgamento dos embargos declaratórios (fl. 187):<br>No acórdão embargado foram apreciadas as matérias pertinentes, bem corno os argumentos e fundamentos já declinados na sentença. Certo é que no voto do relator houve apreciação expressa sobre a vigência do novo Código Florestal e sua aplicação ao caso concreto.<br>Quanto ao art. 6º e seu § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não há que se falar em violação, porquanto ao contrário do que entende o Ministério Público, a lei nova não agravou o ato para o jurisdicionado ou mesmo a sociedade brasileira.<br>Muito pelo contrário, o novo Código estabeleceu que o registro da área de reserva no CAR é condição para a inscrição no Programas de Regularização Ambiental, sob pena de configuração e crime ambiental.<br>E no caso dos autos, ela abrandou a situação a ensejar o afastamento da aplicação da multa estabelecida no TAC tão somente pelo não cumprimento da averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, considerando-se que esta deixou de ser obrigatória.<br>Neste sentido, não há que se falar em ato jurídico perfeito ou direito adquirido, afastando-se, também, a ofensa ao art. 5º, XXXI, da Constituição da República.<br>Anoto, por oportuno, que nos fatos que embasaram a ação, não foram apontados quaisquer danos ambientais efetivos a ensejar eventual determinação de reparação, versando apenas sobre a averbação de reserva legal.<br>Diante desse contexto, inexiste razão para o acolhimento das razões recursais, devendo permanecer hígidas as conclusões adotadas pela instância ordinária quanto à possibilidade de aplicação das disposições constantes do Novo Código Florestal.<br>Por fim, no tocante à alegada violação ao art. 18, § 4º, da Lei n. 12.651/2012, observa-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que somente se poderá exigir dos proprietários rurais o cumprimento da obrigação depois de vencido o prazo estabelecido na lei e na Instrução Normativa.<br>Desse modo, a pretensão esbarra, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA