DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FABIO CARDOZO BANSEMER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (relatora a Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira - HC n. 0063976-05.2025.8.19.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, desde 31/12/2023, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.<br>O habeas corpus impetrado perante o Tribunal foi denegado, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 46/61, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGO 121, §2º, INCISOS III E IV, N/F DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. Foi impetrado novo Habeas Corpus com pedido Liminar em do paciente, que se encontra preso, respondendo a ação penal, denunciado como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos III e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Alegam as Impetrantes excesso de prazo na custódia e que resta preso o paciente sem necessidade e que a manutenção da segregação cautelar seria antecipação de pena. Ao que requerem a revogação da custódia cautelar do paciente. Liminar indeferida. SEM RAZÃO AS IMPETRANTES: Compulsando os autos de origem, verifica-se que à época o Parquet manifestou sua irresignação recursal em face da sentença de pronúncia, que, apesar de pronunciar o paciente pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal não acolheu o pedido de prisão preventiva requerido pelo Ministério Público, por entender ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. A referida matéria foi apreciada pela 4ª Câmara Criminal no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0102376-32.2018.8.19.0001 realizado no dia 01/06/2023, oportunidade em que o Colegiado manteve a pronúncia do réu e decretou a prisão preventiva de Fábio.<br>Ressalte-se, ainda, que contra a decisão do TJRJ, foi impetrado em favor do paciente, no Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus nº 831179 - RJ (2023/0204629-6), sem êxito quanto à alegação. No que se refere à higidez da prisão preventiva do paciente, verifica-se que a matéria já foi objeto de apreciação por esta Câmara Criminal, nos autos do Habeas Corpus nº 0005605-82.2024.8.19.0000 e 0074313-87.2024.8.19.0000, impetrado em favor do mesmo paciente, ocasião em que, por unanimidade, foi denegada a ordem. Na oportunidade, entendeu-se que a segregação cautelar encontra respaldo na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela dinâmica da conduta delitiva e pelo risco à ordem pública, não se verificando qualquer ilegalidade flagrante a justificar a revogação da custódia preventiva. Inobstante a Defesa intente incutir a ideia de "fato novo" a tornar desnecessária a manutenção da medida imposta, seja pelas condições favoráveis do paciente ou pelo tempo decorrido do processo, nada foi demonstrado na presente ação que reverta a convicção advinda dos fundamentos acima destacados, e igualmente dos pontos anteriores propriamente analisados em impetrações anteriores em prol do paciente, em que justamente se avaliou a necessidade da custódia e sua possível substituição por cautelares diversas, de forma que, a hipotética alteração desse quadro positivamente no presente momento, não garante ao acusado, por si só, o direito de responder ao processo em liberdade. As alegadas condições subjetivas favoráveis (de sua FAC consta anotação referente à tentativa de homicídio triplamente qualificado tratado na ação penal em curso, além de duas outras anotações) não têm o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, uma vez que estão presentes os pressupostos para a prisão preventiva.<br>Reforça a necessidade da custódia cautelar, diante da gravidade do crime, do risco à ordem pública e da conveniência da instrução criminal, especialmente para garantir a tranquilidade da vítima e demais testemunhas. Constata-se que em nenhum momento o processo esteve paralisado, não há desídia do Juízo de origem, nem mesmo falta de razoabilidade na duração do processo. No caso, como já consignado quando do indeferimento do pedido de liminar, a defesa assume o risco da demora, quando insiste em interpor recursos à Superior Instância, mas não pode, d.v., alegar demora na custódia e submissão do paciente a julgamento pelo Conselho de Sentença se dá causa a impedimento de realização do referido julgamento. Ademais, uma vez pronunciado o réu resta superado eventual excesso de prazo porventura existente.<br>Impossível acolher a arguição de constrangimento ilegal por suposta ausência de contemporaneidade, como sustenta a impetração, porquanto a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito. No que se refere ao pedido de substituição da prisão por medidas cautelares, o paciente não preenche os requisitos para aplicação de nenhuma das hipóteses das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. Já fora sedimentado pelo STJ que a prisão cautelar não configura antecipação de pena. Não há, portanto, qualquer constrangimento ilegal desencadeado pela autoridade judiciária de primeiro grau, inexistindo qualquer coação a ser sanada pela via do presente remédio constitucional. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da ausência de fundamentos idôneos para manutenção da prisão preventiva, bem como dos requisitos autorizadores da custódia previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o recorrente possui condições pessoais favoráveis.<br>Defende a ausência de contemporaneidade da medida, porquanto o fato ocorreu em 2013, sendo a prisão preventiva decretada no ano de 2023.<br>Salienta, ainda, o excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Defende a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, constantes no art. 319 do CPP.<br>Requer (e-STJ fls. 84/85):<br>1. Em caráter e sede liminar, destacando a urgência, requer a liberdade provisória de Fábio ou, subsidiariamente, a substituição da medida cautelar mais gravosa por alguma(s) daquela (s) prevista(s) no art. 319 do CPP, como monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP) e comparecimento periódico e mensal em juízo para justificar atividades (art. 319, I, do CPP);<br>2. Em sede de mérito Recursal, a defesa de Fábio Cardozo Bansemer, homem negro, trabalhador autônomo, pleiteia a reforma do respeitável acórdão recorrido, sendo consequência necessária a ordem de Habeas Corpus e a estabilização da liberdade durante o processo.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 119/122.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 152/164).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta da decisão que manteve a custódia (e-STJ fls. 99/100, grifei):<br>1- Índex 1113: A defesa do acusado Fábio formulou pleito libertário argumentando, em suma, que a última decisão de reanálise da necessidade da custódia de seu defendente ocorreu em 17/4/2024, aduzindo que a prisão cautelar em vigor seria desnecessária, bem como que o acusado é primário, sem antecedentes criminais e possuidor de residência fixa . Por fim, requer, subsidiariamente, que seja a ordem repressiva substituída por medidas cautelares alternativas .<br>Da análise dos autos, tenho que assiste total razão ao órgão ministerial quando, por meio do parecer acostado ao índice 1145, manifesta-se pelo indeferimento do pleito defensivo.<br>Com efeito, o requerente teve sua prisão preventiva decretada através do acórdão proferido pela Egrégia 4ª Câmara Criminal deste TJERJ, quando do julgamento do RESE nº 0102376-32.2018.8.19.0001, conforme se verifica no índex 645.<br>Posteriormente, ao julgar o Habeas Corpus impetrado pela defesa do requerente, foi a vez do Superior Tribunal de Justiça denegar a ordem para manter a medida repressiva em vigor, nos moldes do decisum acostado ao índex 717.<br>Pretende agora a defesa, uma vez mais, ver em liberdade o acusado Fábio que, por meio da decisão acostada ao índex 889, datada de 17/4, teve indeferido o pleito libertário formulado em seu favor, pelos motivos e fundamentos lá pormenorizados, os quais, a meu ver, subsistem hígidos.<br>Registre-se que, desde então, em razão da perícia grafotécnica requerida pela própria defesa e deferida pelo juízo naquela mesma data (em 17/4), os autos permaneceram no aguardo do respectivo laudo, que só foi juntado aos autos no último dia 2/7, após o que foi restabelecida, em 24/7, a tramitação do recurso em senti do estrito interposto pela defesa do requerente.<br>Significa dizer que o feito vem tramitando perante este juízo sem maiores morosidades, assegurando-se, como de praxe, para além do princípio da ampla defesa - a exemplo do deferimento da perícia requerida pela ilustre causídica -, o princípio da razoável duração do processo.<br>Dito isso, necessário, ainda, acrescer que nenhum dos argumentos defensivos apresentados mostrou-se apto a afastar os pressupostos que ensejaram a imposição da cautela ora impugnada, mormente aquele interligado à garanti a da futura aplicação da lei penal, cumprindo rememorar que se trata de acusado que, apesar de ciente da presente ação penal, tanto assim que regular e pessoalmente citado (conforme comprovado pelo laudo pericial acostado ao índex 1034), optou por responder à revelia durante toda a instrução, seguindo foragido por mais de 7 meses, circunstância que impõe seja mantida , por ora, sua custódia cautelar.<br>Necessária, igualmente, a manutenção da custódia do acusado Fábio por conveniência da instrução criminal, uma vez que, já agora pronunciado o acusado (assim como o corréu Nilton), por se tratar o Júri de um procedimento bifásico, a instrução se estenderá com a realização da Sessão Plenária, quando a prova será repetida perante os jurados .<br>Por fim, quanto à alegação da defesa no senti do de que o acusado é primário, sem antecedentes criminais e possuidor de residência fixa , reporto-me à decisão do Superior Tribunal de Justiça (índex 721) que, ao manter a custódia do requerente, frisou que "as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória", exatamente como se observa no caso em tela.<br>Assim é que surge prematuro o pedido, pelo que - não afastados de forma segura o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis - impõe-se a manutenção da ordem repressiva máxima, revelando-se insuficiente , por óbvio, a adoção de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão .<br>Ante todo o exposto, RATIFICO a PRISÃO PREVENTIVA de FABIO CARDOZO BANSEMER, nos moldes do disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, INDEFERINDO, por conseguinte, o pleito libertário formulado por sua defesa. Dê-se ciência às partes.<br>Como se vê, trata-se de recorrente pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado e a preservação da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular que "se trata de acusado que, apesar de ciente da presente ação penal, tanto assim que regular e pessoalmente citado (conforme comprovado pelo laudo pericial acostado ao índex 1034), optou por responder à revelia durante toda a instrução, seguindo foragido por mais de 7 meses, circunstância que impõe seja mantida, por ora, sua custódia cautelar" (e-STJ fl. 100).<br>Pontuou o juiz ser imprescindível "a manutenção da custódia do acusado Fábio por conveniência da instrução criminal, uma vez que, já agora pronunciado o acusado (assim como o corréu Nilton), por se tratar o Júri de um procedimento bifásico, a instrução se estenderá com a realização da Sessão Plenária, quando a prova será repetida perante os jurados" (e-STJ fl. 100).<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "o paciente restou foragido por meses, o que sinaliza para o risco de aguardar em liberdade a designação de data para julgamento pelo Conselho de Sentença (o que ainda não ocorreu ante a iniciativa defensiva de interpor Recurso Especial e Recurso Extraordinário, buscando desconstituir a Pronúncia).  ..  Do exame dos autos conclui-se que as circunstâncias que ensejaram o decreto prisional permanecem presentes, tais como risco à ordem pública; conveniência e resguardo da instrução criminal (a vítima da tentativa de homicídio triplamente qualificado sobreviveu, não obstante a gravidade do ataque muito violento que sofreu, sem falar na necessidade de resguardar-se igualmente as testemunhas); e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, em caso de condenação futura, se assim decidir o Conselho de Sentença, não olvidando que o paciente restou foragido por tempo considerável a demonstrar ânimo de subtrair-se às consequências do grave delito a ele imputado. Vale lembrar a violência do ataque desarrazoado infringido à vítima pelo paciente e dois outros elementos, que sequer conhecia o paciente e os demais, pois foi aleatoriamente escolhida para ser espancada porque precisaria o trio extravasar sentimento de raiva e ódio. A vítima teria sido atacada de surpresa, ao caminhar pela rua, e, de inopino, teria sido espancada com extrema violência, com inúmeros golpes direcionados à sua cabeça e de surpresa, até porque não conhecia aqueles que o espancaram barbaramente, nunca os tinha visto antes e que só logrou sobreviver ao ataque cruel graças a ajuda de um transeunte que a encontrara jogado ao chão, gravemente ferido e a levou a hospital, onde foi submetida a intervenção cirúrgica. Com todas as vênias, a liberdade do paciente representa risco à ordem pública, porque, se sentir vontade de extravasar eventual sentimento de raiva e ódio, nada garante que não volte a atacar pessoas que nunca o viram e jamais fizeram algo contra ele.  ..  Ante o exposto, evidenciada a ausência da alegada ilegalidade ou mesmo constrangimento ilegal , tenho que o inconformismo da Defesa com a custódia do paciente não se justifica, sendo certo representar a pretendida liberdade risco concreto às pessoas que tenham o má sorte de com ele se deparar, pois o violento e cruel episódio pode se repetir e não se pode correr o risco de reiteração da violenta conduta noticiada nos autos da ação penal" (e-STJ fls. 51/52, grifei).<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Recentemente, esta Corte frisou que "a prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>É cediço que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Ademais, "a jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida" (AgRg no RHC n. 196.724/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>Não bastasse toda a motivação já declinada até aqui, apta a justificar a medida extrema de prisão, não se pode perde de vista que, como reforço, enfatizou o Tribunal a quo que "busca de FAC atualizada consta anotação referente à tentativa de homicídio triplamente qualificado tratado na ação penal em curso e duas outras anotações" (e-STJ fl. 51).<br>Friso, quanto a esse último ponto, que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Portanto, a prisão cautelar está suficientemente justificada.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>No tocante à tese de ausência de contemporaneidade, também infrutífero o recurso, pois, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).<br>Veja-se, ainda, este precedente da Suprema Corte:<br>HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. REMESSA AO PLENÁRIO. ATRIBUIÇÃO DISCRICIONÁRIA DO RELATOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. PREJUÍZO DO WRIT. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. POSSIBILIDADE DE EXAME DA CONCESSÃO DE OFÍCIO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ESCOPO EXTRAPROCESSUAL. ATUALIDADE DO RISCO. APRECIAÇÃO PARTICULARIZADA. LAVAGEM DE BENS. MODALIDADE OCULTAÇÃO. INFRAÇÃO PERMANENTE. CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. CRIME COMUM. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. DIMENSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ORDEM NÃO CONCEDIDA.<br> .. <br>10. A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa. A situação dos autos sinaliza que os atos atribuídos ao paciente teriam ocorrido de modo não ocasional, ultrapassando a marca de 7 anos de duração, com a ocorrência de repasses contínuos e com saldo a pagar, circunstâncias que sugerem o fundado receio de prolongamento da atividade tida como criminosa.<br> .. <br>14. Habeas corpus não conhecido. (STF, HC 143.333, relator Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 12/4/2018, DJe 21/3/2019.)<br>O Superior Tribunal de Justiça já afirmou, por oportuno, que "o exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe 22/2/2023).<br>Recupero, em reforço, estes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. Consta dos autos que o agravante, que residia próximo à hípica e lá mantinha uma horta, praticou, por mais de uma vez, atos libidinosos com uma criança de apenas 9 anos, frequentadora do estabelecimento. Precedentes.<br>2. Com efeito, conquanto a defesa argumente que os fatos datam de final de 2022, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).<br>3. Ressalte-se, outrossim, que a prisão preventiva foi decretada no momento em que foi recebida a denúncia. Ora, o interregno entre os fatos e a exordial acusatória não se mostra irrazoável. Precedentes.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes.<br>5. Agravo regimental conhecido e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 198.240/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas a partir das circunstâncias do delito, em que o réu praticou atos libidinosos diversos e conjunção carnal contra sua filha desde tenra idade - o primeiro abuso ocorreu quando a infante tinha 3 anos, reiterando até que completasse 14 anos -, tendo a manipulação psicológica sofrida pela ofendida feito com que não oferecesse resistência aos abusos perpetrados pelo agravante. Além disso, a vítima, com 13 anos de idade, foi abusada sexualmente quando estava inconsciente após ser induzida pelo acusado a fazer uso de bebida alcóolica e drogas, o que demonstra a necessidade da custódia cautelar, a fim de que se resguarde, sobremaneira, a integridade física e psicológica da vítima.<br>2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agravante , por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade da prisão preventiva no momento de sua decretação - o que restou demonstrado - , ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei.)<br>E não é só. Repito, conforme acima exposto, que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>No mais, insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois a denúncia foi recebida em 7/5/2018; a instrução se encerrou em 6/6/2022, sendo a decisão de pronúncia proferida em 6/10/2022; e a prisão do recorrente, ordenada em 30/5/2023, foi efetivada apenas em 31/12/2023, após o que foi interposto recurso em sentido estrito, julgado em 28/11/2024. Ante a manutenção da pronúncia, foram opostos embargos de declaração e, na sequência, manejados recurso especial, agravo em recurso especial, recurso extraordinário e agravo em recurso extraordinário, cabendo destacar que o agravo em recurso especial não foi conhecido por esta Casa, recentemente, e aguarda o trânsito em julgado.<br>Incide no caso, portanto, o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", além do que menciono o enunciado 64 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".<br>Não vejo como desprezar, por oportuno, que se trata de recorrente pronunciado pela suposta prática de grave delito de homicídio qualificado tentado, já que, consoante sublinhou o Tribunal Fluminense, "vale lembrar a violência do ataque desarrazoado infringido à vítima pelo paciente e dois outros elementos, que sequer conhecia o paciente e os demais, pois foi aleatoriamente escolhida para ser espancada porque precisaria o trio extravasar sentimento de raiva e ódio. A vítima teria sido atacada de surpresa, ao caminhar pela rua, e, de inopino, teria sido espancada com extrema violência, com inúmeros golpes direcionados à sua cabeça e de surpresa, até porque não conhecia aqueles que o espancaram barbaramente, nunca os tinha visto antes e que só logrou sobreviver ao ataque cruel graças a ajuda de um transeunte que a encontrara jogado ao chão, gravemente ferido e a levou a hospital, onde foi submetida a intervenção cirúrgica" (e-STJ fls. 51/52).<br>Sendo assim, na minha compreensão, além de, como dito, inexistir delonga injustificada, eventual soltura do recorrente, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública.<br>Em suma, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL (MULTIPLICIDADE DE CONDUTAS GRAVES, PLURALIDADE DE ACUSADOS, DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS FEITOS PELA DEFESA, INTERPOSIÇÃO DE VÁRIOS RECURSOS, INCLUINDO RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO E DOIS INCIDENTES DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO). INEXISTÊNCIA DE CULPA DO JUDICIÁRIO NA EVENTUAL MORA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 64/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO COM BASE EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>2. Não há falar em excesso de prazo na formação da culpa. No caso, além de incidir o óbice dos enunciados sumulares 21 e 64, ambos do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de feito complexo, tendo ocorrido ainda a interposição de inúmeros recursos, com diversos pleitos defensivos, inclusive de incidente de desaforamento, o que delonga o trâmite processual.<br>3. Demais disso, o encarceramento antecipado justifica-se pela notória periculosidade do réu e pelo risco de reiteração delitiva, considerando, ainda, que a gravidade concreta dos delitos narrados obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 164.817/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 4/4/2023, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. MODUS OPERANDI. TEMPO DEMASIADO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PONDERAÇÃO DE VALORES. ORDEM DENEGADA.<br>1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades.<br>2. Os autos apresentam razões idôneas para a decretação e manutenção da prisão provisória do acusado, como decorrência do modus operandi utilizado na execução dos delitos contra a vida. Segundo o Tribunal de origem, na análise do mandamus lá impetrado, "o paciente é acusado da prática de diversos crimes de homicídio na cidade" e "é integrante de uma das facções criminosas que aqui atuam". Mencionou, ainda, a Corte estadual, que, "quando estava em liberdade, atuava com crueldade, inclusive foi pronunciado recentemente pela prática de outro homicídio, onde teria arrancado a cabeça da vítima, ainda quando ela estava viva e mandou depositá-la na porta da casa dos seus genitores, mas antes a mostrou como troféu pelo bairro onde atuava, impondo medo e terror a todos que presenciaram a dantesca cena, bradando em tom de ameaça, que era aquilo que ele faria com os supostos traidores".<br>3. Há ao menos seis demandas em curso que imputam ao acusado idêntica infração penal. Em duas delas, já se proclamou decisum, com a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Tais fatores evidenciam as necessidade e legalidade da preservação da cautela extrema, a fim de resguardar a ordem pública e reprimir o risco de reiteração delituosa.<br>4. Não se olvida que a segregação preventiva remonta a 2017, tampouco se ignora o tempo transcorrido desde a descoberta do paciente à disposição do Estado, a par de outra custódia em vigor, e o início da instrução criminal; entre o encerramento da instrução e a subscrição da pronúncia; entre a interposição do recurso em sentido estrito pelo réu e a efetiva remessa do reclamo ao órgão ad quem. Nem sequer se despreza a demora na tramitação do feito, sem responsabilidade da defesa, diante da anulação da pronúncia e do consequente lapso temporal maior para o processamento da ação penal em primeiro grau de jurisdição.<br>5. Sem embargo, dadas as circunstâncias particulares do caso, as condutas processuais das partes e a atuação das autoridades responsáveis pela condução da contenda - sejam elas administrativas ou judiciais -, aliadas à extensa lista de antecedentes do pronunciado, o tardar na resolução do processo não é de todo desarrazoado. Afasta-se, ao menos por ora, a intervenção desta Corte no trâmite da demanda.<br>6. Tão logo regressaram os autos do Tribunal a quo (no mesmo dia), após o julgamento do recurso em sentido estrito defensivo, o Juízo singular proferiu nova pronúncia. No dia seguinte, à vista da renúncia da advogada do acusado, o Magistrado de primeiro grau determinou a intimação do réu para constituir novo patrono ou informar se deseja ser assistido pela Defensoria Pública. Dois depois, emitiu-se o respectivo expediente e encaminharam-se os autos ao Parquet estadual. Tal o contexto, não se identifica, até então, a alegada mora desproporcional. Ao revés, os últimos fatos revelam os esforços evidentes do Juízo da Vara do Júri com o fim de evitar a letargia no processamento da ação penal.<br>7. Ao se deparar tanto com a tramitação da demanda por tempo prolongado quanto com a imperiosidade de se proteger a ordem pública e impedir a reiteração criminosa, esta Corte Superior de Justiça assim se posiciona: "Diante da existência de razões conflitantes, é necessária uma ponderação entre tais, estabelecendo um ponto médio e equilibrado que harmonize tanto os direitos do recorrente à razoável duração do processo, quanto a necessidade de assegurar a ordem pública e, principalmente, garantir a efetiva aplicação da lei penal" (RHC n. 109.857/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/8/2019).<br>8. Ordem denegada, com recomendação de prioridade no processamento da ação penal e breve submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal popular.<br>(HC 614.342/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de não ser cabível prévia intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que esse recurso interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Há, ainda, disposição expressa quanto ao não cabimento de sustentação oral nos julgamentos de recursos internos (art. 159 do Regimento Interno desta Corte e arts. 937 c.c 1021, ambos do Código de Processo Civil).<br>2. O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".<br>3. E, nos termos da Súm. n. 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>4. Embora a decretação da prisão preventiva tenha ocorrido em 25/2/2017, sobreveio decisão de pronúncia em 25/9/2017, encerrando a primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri. Portanto, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo referente a esse período encontra-se superado, por incidência do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>5. Em relação ao período posterior à pronúncia, por sua vez, também não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que os autos não se encontram estáticos, mas foram remetidos ao Tribunal de Justiça para o julgamento de recursos em sentido estrito interpostos pela defesa do ora recorrente, julgado em 11/5/2018. Em seguida, foram interpostos recursos especial e extraordinário, inadmitidos em 26/3/2020, decisões das quais a defesa também recorreu.<br>6. E, de acordo com as informações prestadas, apesar de o paciente estar preso desde 25/2/2017, consta que na data de 9/8/2021, os autos foram encaminhados à UNIJUD, a fim de que sejam digitalizados e migrados para o sistema PJE de 1º Grau, aguardando-se, após o cumprimento do quanto determinado pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, apenas e tão somente o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que seja designada a Sessão do Júri, submetendo o Paciente e o corréu ao julgamento popular 7. "A pena em abstrato do crime pelo qual o agente foi pronunciado serve tão somente de indicador objetivo para caracterizar ou não a manifesta desproporcionalidade no lapso temporal transcorrido desde a efetivação da prisão até o momento da análise da tese de excesso de prazo da custódia cautelar, haja vista que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro geral, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos". (AgRg no RHC 147.614/CE, Rel. Antonio Saldanha Plaheiros, DJe 07/10/2021).<br>8. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, ante a periculosidade e a gravidade in concreto da conduta delitiva, em razão da prática de homicídio triplamente qualificado. Conforme narram as instâncias primevas, não se pode desconsiderar a forma como o fato ocorreu, pois, esta reforça a periculosidade do Representado, que atirou na vítima enquanto esta era imobilizada por seu comparsa. Um agente público que porta arma de fogo e a utiliza em ambientes público, onde se consome bebida alcóolica, demonstra conduta perigosa, ensejando a necessidade de acautelamento da ordem pública.<br>9. "Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>10. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, convém ponderar que o critério temporal é subjetivo, não se baliza por medidas exclusivamente aritméticas, mas pela aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo que, a despeito do transcurso de prazo entre o suposto fato criminoso e o decreto de prisão preventiva, não se divisa a alegada falta de urgência.<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 156.474/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021, grifei.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SEGREGAÇÃO QUE DURA CERCA DE 5 ANOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. PARTE DA DEMORA IMPUTADA À DEFESA. RECORRENTE QUE, QUANDO EM LIBERDADE, PERMANECEU FORAGIDO. PONDERAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECOMENDAR CELERIDADE NO JULGAMENTO.<br>1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. No caso, o recorrente foi preso temporariamente em 3/1/2012, sendo que em 23/9/2013, a autoridade policial requereu a conversão da prisão temporária por preventiva. Em 10/3/2014, o juízo tomou conhecimento de que o paciente não mais se encontrava preso, visto ter sido liberado do sistema prisional indevidamente. A recaptura somente foi comunicada em 9/12/2014, tendo o recorrente permanecido foragido nesse interregno. Em janeiro de 2016 a defesa apresentou resposta à acusação, e em junho de 2017 foi novamente ofertada pela Defensoria Pública. A instrução foi concluída em outubro de 2018, e a decisão de pronúncia foi proferida em 18/12/2018. Contra a decisão, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual encontra-se em fase de apresentação de razões e contrarrazões.<br>3. Via de regra, a alegação estaria afastada pela incidência do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". O lapso decorrido, porém, de quase 5 anos de segregação, justifica análise mais minuciosa.<br>4. Relevante considerar a realidade de que se trata de crime gravíssimo, sendo evidente a necessidade da segregação, bem como o fato de que, quando posto equivocadamente em liberdade, o recorrente permaneceu em local incerto e não sabido - elementos que tornam temerária sua libertação. Além disso, revela-se importante que parte da lentidão decorreu da mudança do patrono do recorrente, o qual passou a ser representado pela Defensoria Pública, com decurso de certo tempo até a nova apresentação de resposta à acusação, bem como ao próprio período em que o acusado permaneceu foragido. Embora tais episódios não sejam suficientes para justificar toda a morosidade da tramitação, certamente é relevante para abrandar a imputação de irrazoabilidade do tempo transcorrido. No mesmo sentido, a complexidade dos autos, com necessidade da expedição de cargas precatórias contribuiu - embora, é fato, não justifique - com a demora.<br>5. Diante da existência de razões conflitantes, é necessária uma ponderação entre tais, estabelecendo um ponto médio e equilibrado que harmonize tanto os direitos do recorrente à razoável duração do processo, quanto a necessidade de assegurar a ordem pública e, principalmente, garantir a efetiva aplicação da lei penal.<br>6. Recurso parcialmente provido para que seja recomendada ao Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas e ao juízo processante a absoluta prioridade na tramitação da ação penal, de modo a garantir a celeridade na conclusão do feito.<br>(RHC 109.857/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 30/08/2019)<br>O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fl. 152):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTOS CONCRETOS DA PRISÃO QUE JUSTIFICAM A SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI E REVELIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA - RÉU JÁ PRONUNCIADO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Por fim, saliento que a legalidade da prisão preventiva do ora recorrente já foi afirmada por este relator, no julgamento do HC n. 831.179/RJ, julgado em agosto/2023.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA