DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 241e):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por inadequação da via eleita. A decisão de primeiro grau homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou a expedição de RPV, extinguindo a execução. O agravante sustenta que contra a decisão recorrida o recurso cabível é o agravo de instrumento, alegando que foi desacolhida a impugnação apresentada em que discutia a existência de erro nos cálculos devido à aplicação incorreta de juros fixos, em desacordo com a EC 113/2021.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão de homologação de cálculos e expedição de RPV encerra a execução, ensejando apelação cível como recurso cabível; (ii) se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado ao caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A homologação de cálculos com determinação de expedição de RPV configura sentença, cabendo apelação cível como recurso adequado.<br>4. Conforme entendimento do STJ, a interposição de agravo de instrumento em tais casos caracteriza erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.<br>5. As razões do agravante não trazem fatos novos ou elementos que justifiquem a modificação da decisão monocrática agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defendendo-se o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos em cumprimento de sentença.<br>Sem contrarrazões (fl. 280e), o recurso foi inadmitido (fls. 283/286e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 419/420e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da violação ao art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil<br>Quanto à questão de fundo, observo que o acórdão recorrido está em confronto com entendimento desta Primeira Turma, segundo o qual a decisão homologatória de cálculos não encerra a execução - e, por conseguinte, não é recorrível mediante apelação; diversamente, pronunciamentos judiciais de tal natureza apenas determinam o início dos procedimentos tendentes a viabilizar a ulterior quitação do débito, razão pela qual eventual insurgência dos interessados em face de tais decisões interlocutórias deve ser veiculada mediante agravo de instrumento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES.<br>1. No caso, em nova análise, evidencia-se que o Juiz na origem apenas resolveu um incidente na fase de execução de sentença, sem por fim a execução. Assim, diante da natureza interlocutória, a ele se aplica a regra de recorribilidade das interlocutórias prevista no art. 1.015, Parágrafo Único, do CPC/15.<br>Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.569.918/MA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23.05.2025 - destaquei).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ATO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO.<br>1. "A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015" (AgInt no REsp 1.639.523/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020.).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.148.291/PA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 21.10.2024, DJe 25.10.2024 - destaques meus).<br>A reforma do decisum, portanto, é medida que se impõe.<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial determinando, em consequência, o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise do Agravo de Instrumento, nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA