DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALLAN BARROS QUEIROZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE REDUZIDA DE MACONHA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PESSOAL OU COMPARTILHADO. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. NÚCLEOSDO TIPO PENAL. RELEVO DA PALAVRA DOS POLICIAIS. REGISTRO VISUAL. USUÁRIO OUVIDO APENAS EM DELEGACIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DA MINORANTE MÁXIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação defensiva contra sentença condenatória pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas cometido em campo sintético - recinto de recreação esportiva). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, em razão da pequena quantidade de droga apreendida (inferior a 1g); (ii) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, ou se é cabível a desclassificação para o uso pessoal (art. 28) ou para o uso compartilhado (art. 33, §3º); (iii) a fração de incidência da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33; (iv) o afastamento da majorante do art. 40, III. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da insignificância não possui aplicabilidade em casos de tráfico de drogas, haja vista tratar-se de crime de perigo abstrato ou presumido - sendo irrelevante, para a sua configuração, a maior ou menor quantidade de substância ilícita apreendida. 4. A circunstância de não ter sido o réu flagrado recebendo contrapartida financeira em espécie pela entrega de entorpecentes é irrelevante para a caracterização da infração prevista no art. 33 da Lei de Drogas - tipo de natureza múltipla, cuja prática de quaisquer dos verbos nucleares possibilita a configuração do crime. 5. A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral - podendo validamente lastrear o édito condenatório, mormente quando amparada por outros elementos de prova e não evidenciado intuito de falsear a realidade ou de injustamente prejudicar o acusado. 6. A condição de usuário, por si só, não afasta, a configuração do tráfico de drogas, sobretudo quando os elementos probatórios - como circunstâncias da apreensão, depoimentos e registros visuais - evidenciam a mercancia de entorpecente. Em tais hipóteses, também não se sustenta a tese de uso compartilhado, sendo incabível a desclassificação para a figura dos artigos 28 e 33, §3º, da Lei nº 11.343/06. 7. Na ausência de critério legal definido para modular a fração redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, deve-se levar em conta, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Não tendo sido comprovada a dedicação à atividade criminosa, e sendo mínima a quantidade de droga apreendida, não há razão para a modulação da fração redutora. 8. A causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, relativa à prática do crime em local de recreação coletiva, é de caráter objetivo, sendo desnecessário perquirir quanto ao risco à saúde pública, intenção do agente, público efetivamente atingido ou outros fatores - bastando a constatação de que o delito foi cometido em local expressamente protegido pela norma. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, sendo autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prova seria insuficiente para a condenação e, na ausência de elementos seguros de traficância, deveria ser reconhecido o porte para uso próprio ou, ao menos, o consumo compartilhado.<br>Alega que a condenação carece de provas robustas, pois não foram encontrados petrechos de tráfico, a quantia de dinheiro seria ínfima e as filmagens não registram troca por numerário. Defende que a pequena quantidade apreendida evidencia porte para consumo, motivo pelo qual se impõe a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente. E, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para a posse de drogas para uso pessoal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar as teses de absolvição e desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal:<br>Passando para a alegação de insuficiência probatória, sabe-se que, no processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a materialidade quanto a autoria delitiva para que se possa ter a convicção acerca da solução condenatória.<br>No caso, apesar dos argumentos defensivos, o conjunto probatório reunido tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo revela-se suficiente para formar a convicção de que o recorrente praticou a conduta delituosa descrita na denúncia.<br>A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas restaram comprovadas a partir dos seguintes elementos: APF nº 1240/2023-17ª DP (ID 71876979); boletim de ocorrência 6732/2023-17ª DP (ID 71877001); auto de apresentação e apreensão nº 601/2023 (ID 71876985); laudos de perícia criminal - preliminar e definitivo (ID 71877002 e ID 71877365); relatório final da autoridade policial (ID 71877369); arquivos de mídia (ID 71876996 a ID 71877000); além da prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal.<br>Do referido acervo, verifica-se que foi apreendida com o réu uma porção de substância de cor pardo-esverdeada, com massa líquida de 0,62g, que apresentou resultado positivo para maconha. Com o usuário identificado como Brício A. S., também foi localizada porção idêntica da mesma substância, pesando 0,45g.<br> .. <br>Delimitando esse panorama fático-probatório, conclui-se que a versão apresentada pelo apelante em audiência constitui tentativa isolada e pouco verossímil de imputar a imputação formal.<br>Com efeito, os relatos dos policiais mostram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, descrevendo com objetividade e clareza o contexto de tráfico de drogas, o que conferiu robustez ao acervo de provas coligido.<br>Tal qual exposto, os policiais retornaram ao local dos fatos no dia seguinte a monitoramento, ocasião em que já haviam visualizado o réu em comportamento suspeito. Na nova diligência, o flagrante foi consumado, com apreensão de porção de droga e de dinheiro com o acusado<br>Nesse sentido, a filmagem anexada aos autos (ID 71876989), registrada no dia da abordagem, evidencia o momento em que o acusado entrega ao usuário Brício uma porção de maconha. O registro, conquanto não exiba a troca de dinheiro vivo, torna nítida a subsunção da conduta ao tipo penal incriminador.<br> .. <br>De todo modo, não menos relevante para a elucidação dos fatos é o relato do usuário Brício, ainda na fase inquisitorial, no sentido de que a porção de maconha por ele trazida teria acabado de ser adquirida por R$ 10,00 (dez reais).<br>  <br>Nesse descortino, tendo os policiais corroborado os fatos revelados pelo usuário, descabida, inclusive, qualquer alegação lastreada na falta de judicialização da prova colhida em fase inquisitiva, conforme art. 155 do CPP.<br> .. <br>Em continuidade, não se pode perder de vista a consistência dos relatos prestados pelos policiais, desde o início da persecução penal, os quais mantiveram harmonia entre si e com a prova dos autos.<br>Apesar de a defesa debater a imputação de tráfico ancorada no depoimento dos referidos agentes públicos, não há nada nos autos que invalide a palavra dos policiais, não devendo prosperar os questionamentos quanto à idoneidade dos testemunhos para sustentar o édito condenatório.<br> .. <br>Por razões semelhantes, e considerando todo o conjunto probatório dos autos - o qual, recorda-se, inclui imagens que evidenciam outras condutas similares praticadas pelo réu -, também não há espaço para acolhimento da tese de uso compartilhado de entorpecentes prevista no §3º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.<br>Ora, é inviável a desclassificação do crime de tráfico para o de consumo compartilhado quando as circunstâncias da apreensão da droga, os depoimentos de policiais e usuário, bem como as gravações que registram os fatos, apontam de forma clara para a prática da conduta descrita no caput do dispositivo.<br>Logo, conclui-se que o acervo dos autos é suficiente para atestar a prática, pelo réu, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não havendo se falar em absolvição nos termos do art. 386, VII, CPP, tampouco em desclassificação para as condutas previstas no art. 28 ou no §3º do art. 33 da LAD (fls. 18-25).<br>Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).<br>Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:<br> .. <br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.<br>Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).<br>Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar as teses de absolvição e de desclassificação do delito.<br>Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA