DECISÃO<br>Trata-se de petição por meio da qual Francisco Sales Vieira de Lima pleiteia o chamamento do feito à ordem para análise e decretação da extinção da punibilidade (fl. 15.383), ao argumento de ter ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão punitiva, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal (fl. 15.383).<br>O requerente narra que sua pena-base foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão pelo crime do art. 313-A do Código Penal, atraindo o prazo prescricional de 8 anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal. Sustenta que, entre a publicação da sentença condenatória (18/3/2016) e o trânsito em julgado para a defesa (17/6/2025), transcorreu lapso temporal superior ao legal (fls. 15.381/15.382).<br>Aponta, ainda, que este Relator determinou previamente o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para sanar falhas operadas na origem, especificamente para que fosse realizado o juízo de admissibilidade de seu recurso especial (fl. 15.379).<br>É o relatório.<br>O pleito não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>A competência jurisdicional desta Corte Superior não foi inaugurada, tendo em vista a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 14.562/15.221).<br>O despacho anterior de fls. 13.985/13.986, que determinou a baixa dos autos, não implicou a assunção de competência meritória por esta Corte Superior; visou, tão somente, corrigir error in procedendo do Tribunal a quo, que havia deixado de analisar a admissibilidade do apelo do ora requerente.<br>Cumprida aquela diligência, o próprio peticionário informa que o aludido Apelo Nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo, tendo a certidão de trânsito em julgado sido expedida em 17/06/2025 (grifo nosso).<br>Ora, se o recurso especial foi inadmitido na origem e o requerente não interpôs o correspondente agravo - único instrumento processual hábil a devolver a matéria a este Sodalício -, a jurisdição das instâncias ordinárias exauriu-se, operando-se o trânsito em julgado da condenação, conforme certificado.<br>Inexiste, portanto, "feito" a ser "chamado à ordem" nesta Corte em relação ao requerente. Os autos do REsp n. 2.097.151/PB prosseguem apenas em relação ao corréu Edson Daniel Ramos, que obteve êxito na admissibilidade de seu recurso.<br>Verificado o trânsito em julgado da condenação, a análise de eventual causa extintiva da punibilidade, como a prescrição alegada, é matéria afeta, com exclusividade, ao Juízo da Execução Penal.<br>É o que dispõe textualmente o art. 66, II, da Lei n. 7.210/1984, ao definir a competência do juiz da execução para declarar extinta a punibilidade. Confira-se o AgRg no HC n. 916.637/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.<br>Esta Corte mantém jurisprudência pacífica no sentido de que, certificado o trânsito em julgado, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar, em petição avulsa, alegação de prescrição, devendo esta ser dirigida ao juízo competente para a execução da pena.<br>Ante o exposto, por ser este Superior Tribunal manifestamente incompetente para a análise do pedido, não conheço da presente petição.<br>Determino o arquivamento desta petição, com as devidas anotações.<br>Publique-se.<br>EMENTA