DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JULIO CESAR OCAMPOS MENDOZA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 497/498):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 1) PROVIDO, A FIM DE AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DE JÚLIO CÉSAR OCAMPOS MENDOZA (APELAÇÃO 2) NÃO PROVIDO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL RECHAÇADO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NA MODALIDADE FECHADA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, ALTERANDO, DE OFÍCIO, DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA 1/6 (UM SEXTO). I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com a fixação da pena em 06 anos e 15 dias de reclusão e 604 dias-multa, em regime fechado, sendo o Ministério Público recorrente para afastar a benesse do tráfico privilegiado, enquanto a defesa pleiteia a redução da pena-base e a alteração do regime inicial para semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o afastamento da benesse do tráfico privilegiado e a readequação da dosimetria da pena em razão da quantidade de droga apreendida e da participação do réu em organização criminosa, além da fixação da pena no mínimo legal e alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade da valiosa carga, de 107 kg de cocaína apreendida, e a dinâmica do transporte indicam alto envolvimento e dedicação do réu às atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 4. A expressa quantia de entorpecentes e a natureza da droga - cocaína, de alto poder deletério, são fundamentos idôneos para aumentar a pena-base, conforme o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 5. A sentença de primeira instância não fundamentou adequadamente a redução da pena em relação à confissão espontânea, sendo necessário aplicar a fração de 1 /6, de ofício. 6. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado, conforme o artigo 33, § 2º, alínea " a" e " b", e § 3º e artigo 59, inciso III, ambos do Código Penal, devido à natureza e quantidade de droga envolvida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do Ministério Público provido para afastar o tráfico privilegiado. Recurso de Júlio César Ocampos Mendoza conhecido e desprovido. Dosimetria da pena readequada para 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 667 dias-multa.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 531/538), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e do artigo 33 do CP. Sustenta o direito do acusado ao benefício do tráfico privilegiado, em razão de sua primariedade e total ausência de dedicação a atividades criminosas, bem como a fixação do regime diverso do fechado para o cumprimento da pena.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 548/552), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 556/559), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 619/622).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso merece acolhida.<br>Busca-se o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.<br>Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, ao afastar a privilegiadora, consignou (e-STJ fls. 501/505):<br>Por certo, a função desempenhada pelo réu representa relevante atividade para a manutenção do programa delitivo da organização do tráfico de drogas, sendo imprescindível a atuação do agente de transporte para viabilizar a distribuição das substâncias proscritas.<br>Além disso, ao se dispor para o transporte da carga, afasta-se do efetivo proprietário da substância entorpecentes e demais diretamente ligados a ela o risco inerente do transporte, de modo a lhes possibilitar a prática delitiva com pouco ou nenhum risco de serem identificados e punidos.<br>Vale reprisar que a materialidade delitiva restou positivada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.15), pelas fotografias (mov. 1.17), pelo laudo de exame toxicológico (mov. 86.1), bem como pelas declarações prestadas em ambas as fases da persecução penal.<br>A autoria também é certa e recai sobre o acusado, existindo provas suficientes para a manutenção decreto condenatório. Nesse ponto, oportuno transcrever os relatos conforme as alegações finais do Ministério Público (mov. 108.1), em prol da celeridade processual e tendo em vista que se encontram fiéis ao que ficou registrado em audiência, a fim de melhor delimitar os aspectos que envolvem a não concessão do tráfico privilegiado.<br>O policial civil JUSELI ZUCCO, em sede investigativa (mov. 1.7), afirmou: "nós tínhamos a informação há aproximadamente uma semana, tínhamos a placa da carreta, e a placa do cavalo trator, e essa carreta ia transportar substâncias entorpecentes para outras regiões, nós só tínhamos essa informação; e foi realizado várias diligências em Foz e perdemos, até um certo momento tínhamos perdido a carreta e o cavalo trator, não conseguia localizar; hoje por volta das 20h nós os localizamos no posto Paradão; daí montamos uma breve campana para ver quem estava pilotando e percebemos um elemento descendo a cabine do caminhão; daí na hora que nós chegamos foi identificado como Julio Cesar; perguntamos se tinha droga no caminhão ele falou que não; é o cavalo trator engatado numa carreta aberta e vistoriamos a carreta, que estava sem as tampas; e na cabine não foi localizado nada e o motorista bem calmo; falou que tinha deixado a carreta três dias numa oficina aqui em Foz, não falou o local que tava a oficina, o local que havia deixado o caminhão; foi perguntado se tinha deixado droga novamente, e ele falou que não; tinha dois tanques, nós percebemos que um dos tanques não tinha a bomba de combustível e não estavam interligados os dois tanques; e a pintura de um deles estava nova; o motorista falou que não estava ligados os dois tanques e ele falou que ia até Paranaguá para pegar um contêiner; ele falou que não tinha nada no tanque; nós soltamos o tanque com duas braçadeiras e percebemos que o peso do tanque não era compatível, sendo que ele falou que não tinha nada; eu peguei uma furadeira e furei o tanque e a droga já saiu branca; eu perguntei o que que era aquilo e o motorista falou que achava que era cocaína; foi dada voz de prisão e foi levado o caminhão até o depósito nosso, lá abrimos o tanque, foi rachado e foi localizado 100 tabletes de substância entorpecente, que parecia cocaína, escrito "rolex" em cima delas; ele ficou surpreso na hora que achamos a droga, segundo ele, porque ele tinha deixado o caminhão na oficina; deu 107kg de droga " (grifei).<br>O policial civil Jairo Mayer, em sede investigativa (mov. 1.9) relatou que: "nós tínhamos a informação há uma semana e estávamos diligenciando para encontrar o caminhão, com informação de que ele iria transportar droga para outra cidade; hoje de noite, no posto Paradão, localizamos esse caminhão; tava vazio, é um cavalo acoplado na carreta, não tem carroceria, é só os eixos e a plataforma em cima; aguardamos um pouco ali em campana e uma pessoa desceu para fora da cabine, possivelmente o motorista, e fizemos a abordagem; falamos que estávamos investigando aquele caminhão e ele falou que não havia drogas; não tinha nada na cabine, porém o caminhão tinha dois tanques e o do lado direito não tinha os canos que engata no diesel; questionamos e ele falou que só ia combustível em um tanque; foi afastado o tanque e deu que o peso estava em excesso; furamos e já saiu pó branco; ele falou que parecia cocaína e disse que não sabia, que não tinha informação disso; disse que ia até Paranaguá pegar mercadoria e trazer para o Paraguai, e que ganharia R$ 1500,00 pelo frete; falou que o caminhão ficou numa oficina por dois ou três dias; levamos o caminhão e achamos 100 tabletes de cocaína, 107kg" (grifei).<br>Em audiência de instrução (mov. 105.4), narrou que receberam uma denúncia informando que um caminhão de placas paraguaias, carregado de drogas, sairia de Foz em direção a outras regiões. Foram realizadas inúmeras diligências, mas nada foi encontrado. Entretanto, em um determinado dia, foi possível localizar o caminhão que estavam procurando. Em campana, visualizaram um indivíduo descendo da cabine. Ao procederem à abordagem do indivíduo, este informou que iria para Paranaguá e estava vazio, e que iria buscar um contêiner para transportar para o Paraguai. Quando questionado se havia drogas no caminhão, ele negou. Após ser autorizada a revista no veículo, nada foi encontrado dentro da cabine nem na carreta do caminhão, que era do tipo plataforma. Na sequência, foi percebido que um dos tanques de combustível não tinha a mangueira conectada à bomba injetora do motor. Julio afirmou que naquele tanque não havia combustível. Ao tentar movê-lo, notaram que estava muito pesado para um tanque que, em tese, estava vazio. Ao perfurá-lo com a furadeira, encontraram uma substância semelhante a cocaína. Quando questionado sobre aquele pó, o réu disse que parecia ser cocaína. Na presença do policial, ele dirigiu o caminhão até o setor de veículos para que os agentes pudessem retirar o tanque. Durante o trajeto, Julio informou que ganharia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Não se recorda do nome do dono do caminhão informado pelo réu. Após a retirada da substância do tanque, foram contabilizados 100 tabletes. Afirmou que Júlio estava tranquilo e teria alegado que deixou o caminhão em uma oficina alguns dias atrás, mas não indicou em qual. Ao ser consultada a placa do caminhão, foi constatado que estava em nome de duas pessoas que moram em Santa Terezinha. Os verdadeiros proprietários afirmaram tê-lo vendido. Confirmou que o réu não soube precisar de quem pegou o caminhão, apenas que teria pego em uma oficina naquela tarde.<br>O réu Julio Cesar Ocampos Mendoza confessou a prática do crime. Afirmou que transportaria a droga até Curitiba, receberia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no total pelo transporte e a deixaria no primeiro posto de Curitiba. Alegou que pegou o caminhão na mesma tarde e que estava precisando de dinheiro. Informou que o caminhão estava na mecânica porque tinha quebrado, e ele não tinha mais como pagar as parcelas do caminhão. Narrou que "um cara entrou em sua cabeça" e disse quanto ele receberia.<br>Assim, o contexto probatório bem ilustra a dedicação do réu à atividade do ilícito e sua mínima integração a organização criminosa.<br>Neste contexto, havia informações pela autoridade policial que apontavam a traficância por meio de um caminhão, o qual transportaria drogas de Foz do Iguaçu para outras cidades. Sendo localizado, os policiais abordaram o motorista, ora réu, e confirmaram as investigações prévias, encontrando em um dos tanques de combustível do veículo 107kg de substância análoga à cocaína. O acusado confessou posteriormente que foi pago para transportar os ilícitos, recebendo a quantia de R$ 5.000,0 (cinco mil reais) para tanto.<br>Tem-se, portanto, que todo este conjunto de elementos denota que o acusado atuava com dedicação a atividades criminosas, não apenas pela apreensão de alta quantidade de substâncias (107kg de cocaína), mas também por se tratar de carga valiosa, com alto poder deletério. Somado a isso, salta aos olhos a forma engenhosa como estava acondicionada - dentro de um dos tanques de combustível do veículo - e também a expressiva quantia em dinheiro que o réu receberia pelo serviço, além de todos os elementos investigativos que culminaram na prisão em flagrante, circunstâncias estas que afastam qualquer tipo de amadorismo na prática delitiva.<br> .. <br>Assim, entende-se pela impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ainda que o magistrado de origem tenha entendido em sentido contrário.<br>Preliminarmente, no ponto, verifica-se que a pretensão recursal não demanda o reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos já expressamente delineados no acórdão objurgado, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>No caso, observa-se que os argumentos utilizados não foram suficientes para afastar a causa de diminuição, uma vez que a atuação do agravante como "mula", isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena, não permitindo concluir que o agente integre organização criminosa, sendo fundamental que haja prova incontestável de envolvimento estável e permanente com grupo criminoso, a fim de obstar a aplicação do benefício, o que não ficou demonstrado no caso. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.743.668/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.; AgRg no AREsp n. 2.756.517/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.569.181/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no HC n. 842.242/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>Dessa forma, em que pese não estar caracterizada a vinculação do envolvido de modo permanente a eventual grupo criminoso, a colaboração esporádica para organização criminosa, ou seja, que estava a serviço do crime, para o transporte pontual do entorpecente, configura a função de "mula".<br>Portanto, necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Tratando-se de acusado que exerceu a função de "mula", de forma pontual, inexistindo envolvimento comprovado, de forma concreta, em outras condutas no crime de tráfico, e que transportou a droga em claro contexto de patrocínio por organização criminosa, com contato direto com o grupo criminoso, justificada a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, na função de "mula", é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes: AREsp n. 2.836.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.800.271/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.817.944/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.789.341/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.462.452/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.488.454/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.<br>Assim, mantidos os critérios da Corte de origem, aplicado o benefício do tráfico privilegiado em 1/6, fica a reprimenda em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 556 dias-multa.<br>Não se desconhece que a Súmula Vinculante nº 59/STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.<br>Ocorre que, no presente caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal (quantidade e natureza da droga apreendida), não havendo qualquer ilicitude na fixação do regime mais gravoso, no caso, o fechado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para aplicar o benefício do tráfico privilegiado, no patamar de 1/6, redimensionando a reprimenda do acusado para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 556 dias-multa , mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA