DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GILMAR ALVES DOS SANTOS e SIRLENE CRISTINA DE SOUZA, no qual se ataca o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.166291-2/000.<br>Postula-se a revogação da prisão preventiva.<br>Ocorre que o presente recurso perdeu o objeto.<br>De acordo com as informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 25/9/2025, foi proferida sentença condenatória. Quanto ao recorrente Gilmar foi concedido o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição do alvará de sol tura.<br>Portanto, tendo havido alteração do cenário fático-processual em momento posterior ao acórdão aqui vergastado, tem-se por esvaído o objeto do recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALVARÁ DE SOLTURA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO.<br>Recurso prejudicado.