DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em favor de SANDRA ALBINO DOS SANTOS - cumprindo pena privativa de liberdade em razão de condenação pelos crimes de roubo simples, roubo majorado, furto qualificado, corrupção de menor e falsa identidade - contra o ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0013580-03.2025.8.26.0041), comporta pronto acolhimento.<br>Com efeito, busca a impetração a concessão do livramento condicional à paciente diante do cumprimento dos requisitos legais, ao argumento de que o Juízo do DEECRIM 1ª RAJ da comarca de São Paulo/SP (PEC n. 0001959-91.2019.8.26.0502) não pode exigir que a condenada passe pelo regime semiaberto primeiramente para a conquista do livramento condicional, uma vez que não há essa previsão legal.<br>Aduz que o exame criminológico é favorável e que a sentenciada já cumpriu o lapso temporal necessário para a concessão do livramento condicional, além de apresentar boa conduta carcerária, estando, portanto, preenchidos os requisitos legais - objetivo e subjetivo.<br>De fato, verifico o evidente con strangimento ilegal sofrido pela paciente.<br>O Juiz de piso indeferiu o pedido de livramento condicional e condicionou a apreciação de progressão de regime ao exame criminológico nos seguintes termos (fls. 23/28 - grifo nosso):<br>Por enquanto, melhor verificar a conduta do(a) reeducando(a) no regime intermediário, com o que, passado o tempo previsto em lei, poderá reconhecer-se que a reintegração social é viável, e poderá ser concedida nova progressão, agora ao regime aberto, ou até o próprio livramento. No presente momento, a passagem direta do regime fechado para o Livramento Condicional que opera em larga execução pela natureza do benefício revela-se prematura.<br> .. <br>Vale ressaltar que a sentenciada cumpre pena por crimes graves, com pena total em onze anos, nove meses e dezesseis dias, o que revela falha na terapêutica criminal.<br> .. <br>Assim, em que pese o cumprimento do requisito objetivo necessário à obtenção do benefício, consoante cálculo de fls. 585, faz-se necessária uma análise mais profunda da personalidade do reeducando e de suas reais condições para ser beneficiado com o benefício pretendido e retornar ao convívio social. Isso porque a sentenciada, reincidente, possui condenação pela prática de crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa, com pena total de onze anos, nove meses e dezesseis dias, o que demonstra personalidade voltada à prática delitiva.<br> .. <br>Assim, determino, excepcionalmente, em relação à sentenciada a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo ou, em caso e impossibilidade, avaliação psicossocial, a ser realizada no próprio estabelecimento em que cumpre sua pena.<br>Já o Tribunal de origem se limitou a afirmar que ainda que se reconheça a inexistência de previsão legal exigindo a vivência no regime intermediário para o deferimento do livramento condicional, verifica-se que a r. decisão agravada não demanda reparo.  ..  Contudo, a recorrente, condenada às penas totais de 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, bem como 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de roubo simples, roubo majorado, dois furtos qualificados, corrupção de menores e falsa identidade, com término de pena previsto para 10.07.2030, é reincidente (cálculo de pena às fls. 582/586 dos autos principais), circunstâncias, portanto, que devem ser sopesadas para a concessão do livramento condicional. Em suma, para dizer o mínimo, é pessoa danosa à sociedade, incapaz de acatar as regras de convivência fora ou dentro do presídio (fls. 15/17 - grifo nosso).<br>Ocorre que este Superior Tribunal possui entendimento consolidado de que a gravidade do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional. Nesse sentido: AgRg no HC n. 968.846/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.<br>E, ainda, sobre a questão, " a  jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a gravidade do delito, as faltas graves antigas, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento condicional" (HC n. 384.838/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 7/4/2017) - AgRg no AgRg no HC n. 937.689/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifo nosso.<br>Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar que o Juízo do DEECRIM 1ª RAJ (PEC n. 0001959-91.2019.8.26.0502) reavalie o pedido de livramento condicional verificando o preenchimento dos requisitos previstos na legislação.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CRIMES DE ROUBO SIMPLES, ROUBO MAJORADO, FURTO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E FALSA IDENTIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. REFERÊNCIAS À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME, À REINCIDÊNCIA E À LONGEVIDADE DA REPRIMENDA APLICADA. NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.