DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Companhia de Engenharia de Tráfego - Cet-Rio com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 84):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que rejeitou a impugnação à execução. Alegação da CET- RIO de que se trata de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. Decisão que deve ser mantida. STF equipara empresas estatais à Fazenda Pública, para fins de execução, desde que haja prestação de serviço público essencial, não concorrencial e não lucrativo. Tema n.º 253 do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante: "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Questões já abordadas quando da decisão monocrática, que ora se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>A parte recorrente aponta violação ao art. 534, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria negado vigência ao regime de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, impondo indevidamente o rito do art. 523 do Código de Processo Civil. Alega que a recorrente é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, não concorrencial e dependente de repasses orçamentários municipais, devendo, assim, a execução observar os arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil e o art. 100 da Constituição.<br>Lado outro, alega que a sujeição da recorrente à penhora de bens e ativos compromete o princípio da prevalência do interesse público e a continuidade dos serviços públicos.<br>Aduz, ainda, que o entendimento aplicado pelo Tribunal de origem contraria a orientação de submissão ao regime de precatórios para estatais prestadoras de serviços públicos essenciais em regime não concorrencial.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo não comporta êxito.<br>Destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls. 88/89:<br>Não vislumbro razões para a retratação e mantenho a decisão combatida.<br>Monocraticamente esta Relatora negou provimento ao recurso,<br>nos seguintes termos:<br>A CET-RIO, sociedade de economia mista municipal, alega que a execução deve prosseguir na forma dos artifos 534 e 535 do CPC, utilizando-se do rito dos precatórios, conforme entendimento das Cortes Superiores, cujos requisitos a recorrente afirmar cumprir, pelo que seus bens não podem sofrer penhora em garantia de execução.<br>Em que pese as razões recursais, não é o simples dato de a empresa pública ou a sociedade de economia mista ser uma prestadora de serviço público essencial e não concorrencial, que, por si só, enseja o tratamento da Fazenda Pública, mormente no que tange às execuções judiciais.<br>A jurisprudência do STF é no sentido da aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial, a seguir:<br> .. <br>Para o Supremo Tribunal Federal, portanto, apenas a sociedade de economia mista prestadora de serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à própria atuação do Estado, haja vista não possuir finalidade à obtenção de lucro e deter capital social majoritariamente estatal, faz jus ao processamento da execução por meio de precatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, já decidiu que "não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa" (R Esp 1422811/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, D Je 18/11/2014).<br>Não se desconhece que há entendimentos isolados das Cortes Superiores, quanto à aplicabilidade do regime de precatório a empresas públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público próprio do Estado, com exclusividade, ou seja, de natureza não concorrencial, e sem finalidade lucrativa.<br>No entanto, o que predomina no STF é o entendimento segundo o qual "as prerrogativas processuais da fazenda pública não são extensíveis às empresas públicas ou às sociedades de economia mista".<br> .. <br>Ademais, o Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no julgamento do RE nº 599.628, sob a relatoria do Ministro Ayres Brito, em 25/05/2011 (Tema n.º 253), fixou a seguinte tese:<br>"Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas".<br>Impende colacionar o entendimento do STF, a partir do sobredito julgamento, sobre essa questão: "Não estão sujeitas ao regime de precatório entidades jurídicas que atuam em mercado sujeito à concorrência, permitem a acumulação ou a distribuição de lucros. Essas estão submetidas ao regime de execução comum das empresas controladas pelo setor privado, matéria já decidida por este Tribunal em sede de repercussão geral (RE-RG 599.628, Rel. Min. Ayres Britto, D Je. 25.5.2011)" (RE AgR 393.032, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, D Je de 18.12.2009; e o RE-AgR 852.527, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, D Je 13.2.2015)<br>Em consulta às contas públicas, extraída de seu sítio eletrônico, verifica-se que a CET-RIO tinha um patrimônio líquido, incluindo neste o patrimônio social e o capital social de mais de cem milhões de reais em 2022 (https://cetrio. prefeitura. rio/wp- content/uploads/sites/36/2023/04/DCASP-2022. pdf ). Vejamos:<br> .. <br>Portanto, perfeitamente aplicável o entendimento da Súmula nº 139 do TJRJ:<br>"A regra do artigo 100 da Constituição Federal não se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista".<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA