DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDENOR DE ABREU CAVALCANTI contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pela Câmara Criminal daquela Corte (Apelação n. 0833192-25.2022.8.15.0001).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal. O Juízo da 5ª Vara Criminal de Campina Grande absolveu o réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 324/328). Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condenar o agravante como incurso no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990 c/c art. 71 do Código Penal, fixando a pena em 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 17 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 374/392).<br>Irresignada, a defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fl. 375). Na sequência, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, alegando, em síntese, violação aos arts. 315, § 2º, III, e 381, III, do CPP; 18, I, e 29, caput, do CP; e 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, por suposta presunção de autoria e ausência de demonstração do nexo causal e do dolo na condenação, além de dissídio jurisprudencial quanto à configuração do ilícito tributário (e-STJ fls. 486/501).<br>O Tribunal a quo deu provimento à apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 373/374):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.<br>1. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. DOCUMENTAÇÃO FISCAL APTA A EMBASAR A CONDENAÇÃO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. AUTORIA INCONTESTE. PAGAMENTOS EXTRACAIXA COMPROVADOS. FRAUDE, MEDIANTE OMISSÃO, COM RESULTADO NA SUPRESSÃO DO TRIBUTO ESTADUAL - ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DOLO EVIDENCIADO PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.<br>Perante esta Corte, foi interposto o presente agravo em recurso especial.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que os paradigmas indicados não se prestariam à demonstração do dissídio (por consistirem em decisão monocrática e em acórdão proferido em habeas corpus) e de que a análise pretendida demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, o que também obsta o processamento pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição (e-STJ fls. 527/531).<br>Interposto o presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta, em síntese: (i) que os paradigmas invocados são acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, não decisão monocrática, sendo, portanto, aptos ao confronto; (ii) a não incidência da Súmula 7/STJ ; (iii) que o acórdão recorrido teria atribuído ao agravante a condição de "administrador exclusivo" sem que constasse no contrato social, presumindo dolo e fraude a partir de registros contábeis (pagamentos lançados no livro diário e não no livro caixa), sem descrição concreta da contribuição do agente para o ilícito (e-STJ fls. 536/542).<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo em recurso especial, com a consequente admissibilidade, seguimento e provimento do recurso especial (e-STJ fl. 542).<br>É o relatório. Decido.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e pela incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 527/532)<br>Não obstante, nas razões do agravo (e-STJ, fls. 535/542), a parte agravante não apresentou impugnação específica aos referidos fundamentos, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a não incidência dos referidos enunciados.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial.<br>De fato, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).<br>Assim, "Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reex ame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula 7 e 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.).<br>Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA