DECISÃO<br>No writ, o impetrante insurge-se contra o indeferimento de pedido liminar formulado no HC n. 0736598-66.2025.8.07.0000, ajuizado no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>Ocorre que, em 20/10/2025, o Tribunal de Justiça prestou informações noticiando que o mérito daquele habeas corpus foi julgado, em 16/10/2025, oportunidade em que a Primeira Turma Criminal denegou a ordem (fl. 145).<br>Assim, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade deste agravo regimental que visava desconstituir a decisão de fls. 92/93, de indeferimento liminar da impetração.<br>Com efeito, a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de origem prejudica a análise do agravo regimental interposto no STJ, pois esvazia o objeto da insurgência recursal (AgRg no HC n. 995.705/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN 18/6/2025.<br>E, mais: AgRg no HC n. 995.113/ES, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 14/8/2025; AgRg no HC n. 980.637/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 7/5/2025; e AgRg no HC n. 914.750/PB, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental (art. 34, XI, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO PRÉVIO WRIT. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental prejudicado.