DECISÃO<br>DERICK LEONARDO DE ESCOBAR ESPINDOLA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou o HC n. 5269935-77.2025.8.21.7000/RS.<br>O paciente, em 23/8/2025, teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, delito por que foi posteriormente denunciado.<br>A defesa pede, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação cautelar ou sua substituição pelas medidas dispostas no art. 319 do CPP. Para tanto, argumenta ausência de fundamentação concreta e idônea a ser extraída do decreto prisional, condições pessoais favoráveis ao acusado e suficiência de medidas cautelares diferentes do cárcere.<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).<br>A cautela extrema foi assim fundamentada (fls. 75-76, destaquei):<br>Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado contra DERICK LEONARDO DE ESCOBAR ESPINDOLA e EDUARDO CEZAR PAULA, em razão do seguinte fato:<br> .. <br>Na oportunidade, consoante se depreende do auto acostado ao evento 1, AUTOCIRCUNS3, foram apreendidos os itens abaixo:<br> .. <br>Por oportuno, cumpre transcrever o depoimento da vítima, SUELEN DIAS SILVA, em sede policial:<br>Relata vítima que estava dirigindo seu veículo FIESTA ISL 2565 de cor prata por volta 17h10min pela rua José Carlos Braga numeral 127 e antes de virar na rua Cristal da Paz foi cortada pelo veículo Peugeot 208 de cor preta, momento em que o motorista, que estava com o vidro aberto, gritava "larga larga, saí do carro", o descreve como sendo um indivíduo de pele branca, gordo e vestia um casaco de cor azul que parecia ser do Grêmio. Em seguida dois indivíduos que estavam sentados no banco de trás desembarcaram, sendo que o que veio em sua porta e apontou uma arma, o descreve como sendo de pele negra, lábios grossos, olhos amendoados, jovem aparentando ter uns 22 anos, este mesmo foi quem assumiu a direção do seu carro durante a fuga. O segundo individuo que desembarcou se dirigiu ao lado do carona, onde se encontrava o filho da vítima de 13 anos, conseguiu ver que era mais alto que o primeiro, de pele cor negra e jovem. Viu também que havia um quarto individuo sentado no banco do carona, o qual não desembarcou do veículo, o qual foi o que menos conseguiu prestar atenção, se recorda que era narigudo e roupa azul. No roubo do veículo também foi subtraído um aparelho telefônico marca Apple, Iphone 11, o qual o marido da depoente consegue monitorar em tempo real a localização que minutos após o roubo estava pontuando no bairro Passo das Pedras, Av. Vitória. Então de imediato passou essa localização a Policia Civil, e informou também as características dos indivíduos e do veículo utilizados por eles para a prática do roubo. Em seguida, ainda na delegacia, recebeu informação de que policiais teriam abordado o Peugeot 208 preto tripulado por dois indivíduos e que com eles foi localizado o celular de seu filho o qual imediatamente foi reconhecido por ela. A respeito dos dois indiciados, realizou-se o reconhecimento pessoal, o qual segue anexo ao procedimento.<br>Ainda, foi realizado o reconhecimento pessoal dos flagrados, conforme consta do evento 10, OUT1 e evento 10, OUT2, e do celular da vítima evento 10, OUT3.<br>Embora o esforço da Defesa, entendo que há elementos suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, consubstanciados pelos depoimentos da vítima e dos policiais, autos de apreensão e de restituição dos pertences da vítima (evento 1, TERMRESTIT23). O relato da vítima e o reconhecimento pessoal são bastante específicos, no sentido de que Derick estaria no banco do carona dianteiro e Eduardo seria o motorista do veículo Peugeot 208, que teria gritado, ordenando que descesse do automóvel.<br>A alegação de que a arma de fogo não estaria na posse de nenhum dos flagrados não afasta a prática do delito, uma vez que é evidente a organização entre as quatro pessoas, que, agindo em concurso, teriam abordado a vítima e subtraído seu pertences.<br> .. <br>Compulsando os elementos de prova produzidos até o momento, verifico, diante da ocorrência do delito (materialidade) e da existência de indícios da autoria, a demonstração do fumus comissi delicti.<br>No que tange ao periculum libertatis, a garantia da ordem pública está comprometida em razão da gravidade concreta e modus operandi do delito, pois os acusados, agindo em concurso, com outras duas pessoas não identificadas, teriam abordado o veículo da vítima e o subtraído junto com outros pertences. Um dos agentes estaria armado. Desse modo, a dinâmica dos fatos e as particularidades do delito, que extrapolam os elementos atinentes ao próprio tipo penal, demonstram a gravidade em concreto do delito.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus previamente impetrado (fls. 74-80).<br>Extrai-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva que os criminosos, em veículo próprio, trancaram a passagem do carro dos agredidos e anunciaram o assalto. Na ocasião, o acusado, em concurso de quatro agentes, um deles portando arma de fogo, que foi apontada para a motorista do automóvel subtraído, praticou o roubo contra as duas vítimas, uma delas um menor de 13 anos de idade.<br>Portanto, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do acusado, evidenciada por seu modus operandi, fartamente descrita na decisão de primeira instância, inclusive com a transcrição do depoimento da ofendida.<br>Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020).<br>Ademais, "As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (AgRg no HC n. 1.029.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025).<br>Por fim, "Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em face da gravidade concreta da conduta e da inadequação das medidas do art. 319 do CPP ao caso" (AgRg no HC n. 1.023.471/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).<br>À vista do exposto, in limine, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA