DECISÃO<br>Tratam-se de embargos de declaração, opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão monocrática deste signatário (fls. 1867-1870), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 743-752, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, visto ter demonstrado que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da objeção ao julgamento virtual, além de estar prequestionada a matéria.<br>Impugnação às fls. 1875-1882.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte não demonstrou a existência de nenhum vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora embargante.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.  ..  4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016) (grifa-se)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 5/STJ.  ..  2. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016) (grifa-se)<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado.<br>É que, a pretexto de omissão, na verdade, pretende a parte embargante a modificação do decisum que não reconheceu haver negativa de prestação jurisdicional pela Corte local, bem como declarou a falta de prequestionamento de violação aos arts. 9º, 10 e 937, III, do CPC, por cerceamento de defesa.<br>Todavia, não se vislumbra o mencionado vício no julgado, o qual demonstrou de forma clara e suficiente a falta de negativa de prestação jurisdicional e a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ quanto ao ponto atinente à sustentação oral, conforme abaixo transcrito (fls. 1860-1863):<br>2. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489, §1º, VI, 926 e 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>O recorrente aduz ser o acórdão recorrido omisso por não ter justificado a não aplicação do entendimento firmado pela 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do já mencionado Agravo de Instrumento nº 2255068-14.2023.8.26.0000, que concedeu a tutela de urgência em caso análogo.<br>O Tribunal a quo concluiu não estar caracterizados os requisitos para concessão da liminar. Confira-se (fl. 1632):<br>Como é sabido, "O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão" (RCD na AR nº 5.879-SE, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, em 26/10/2016, D Je 08/11/2016).<br>Analisados os autos, não se vislumbra a existência de elementos passíveis de apontar a existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.<br>Inobstante as alegações da agravante, a matéria trazida a debate não é de clareza absoluta a favorecer sua posição, nada havendo nos autos, ao menos por ora, a respaldar a suas pretensões.<br>(..)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>3. O recorrente alega violação aos arts. 9º, 10 e 937, III, do CPC, arguindo cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a realização de sustentação oral no julgamento do Agravo de Instrumento. Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente apresentou objeção ao julgamento virtual do Agravo de Instrumento, em razão da intenção de apresentar sustentação oral às fls. 1629:<br>SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, já devidamente qualificada nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, em que figura como agravado ALMECK MASSARI DE LIMA E OUTRO, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, apresentar objeção ao julgamento virtual, em vista da intenção de sustentar oralmente as razões recursais, o que lhe é assegurado pelo art. 937, VIII, do CPC.<br>Se não for possível que a sustentação oral se dê em sessão convencional, a peticionária, desde já, manifesta concordância que o julgamento se dê por videoconferência, se lhe for facultada realização da sustentação oral.<br>Contudo, o Tribunal de origem não se manifestou acerca do pedido do recorrente, sendo julgamento foi realizado de forma virtual, conforme se depreende das fls. 1630:<br>ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.<br>Ademais, o recorrente opôs aclaratórios asseverando a omissão quanto à oposição ao julgamento virtual e intenção de apresentar sustentação oral, nos seguintes termos (fls. 1740-1742):<br>Ato contínuo à interposição do presente recurso, a agravante manejou objeção ao julgamento virtual (fls. 1.629), ante a intenção de sustentar oralmente as razões recursais, exercendo na plenitude e de forma ampla seu direito de defesa da tese exposta.<br>(..)<br>A par do exposto, pugna a embargante que, sanada a omissão, seja caçado o acórdão embargado e determinada a remessa dos autos à mesa, para julgamento em sessão presencial, permitindo-se assim a realização da sustentação oral postulada, para evitar que seja consumado cerceamento do direito de defesa da agravante.<br>O acórdão que julgou os aclaratórios se manteve inerte quanto à omissão do pedido de sustentação oral.<br>Portanto, incide, na espécie, a Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a questão ventilada não foi objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Vale lembrar que, no caso específico, além de a recorrente ter manejado os embargos de declaração para sanar a omissão do tribunal local e, persistindo a omissão, ter invocado, no recurso especial, violação ao art. 1022 do CPC, o que não ocorreu quanto à tese de cerceamento de defesa.<br>Em outros termos, tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC.<br>Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1022 do CPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, o que não foi feito no presente feito em relação à tese de cerceamento de defesa.<br>Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>Desta forma, ao contrário do que afirma a parte ora insurgente, não há vícios há serem sanados no julgado embargado. A pretensão da parte não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA