DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 47-54):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO POR METODOLOGIA À DISTÂNCIA - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO POR CERTIFICADO - REGRAS MÍNIMAS DE MANDELA - DIREITO À EDUCAÇÃO DOS REEDUCANDOS - RECURSO DESPROVIDO. - O Estado tem o dever de fomentar instrumentos para promoção da educação dos apenados que possam deles se beneficiar. - Em atenção a norma n.º 104 das Regras Mínimas de Mandela, a criação de instrumentos de promoção da educação é medida que prestigia a dignidade da pessoa privada de liberdade. - A Lei de Execuções Penais exige tão somente a certificação dos cursos frequentados, pela autoridade educacional competente, para fins de remição da pena, não havendo nenhuma exigência quanto à fiscalização das atividades por parte do estabelecimento prisional nem tampouco a necessidade de convênio entre a instituição educacional e o presídio. - Comprovado a conclusão em curso à distância, por meio de certificação, o deferimento da remição da pena é medida que se impõe.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 62/71), o recorrente alega violação aos artigos 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984).<br>Sustenta que o Centro de Educação Profissional - CENED, instituição onde foram realizados os cursos, não possui convênio com a Unidade Prisional, impossibilitando a fiscalização e tornando inviável a aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado.<br>A parte recorrida não apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 74-75). O Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 76-78). Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento do recurso (e-STJ fls. 88-95).<br>É o relatório. Decido.<br>O Juízo de Execuções Penais da comarca de Três Corações/MG deferiu o pedido de remição da pena ao sentenciado pelo estudo realizado por metodologia de ensino à distância.<br>O Tribunal, por sua vez, cassou a decisão anterior, deferindo a remição da pena por estudos à distância, conforme seguinte fundamentação - STJ, fls. 49/54:<br>A meu ver, sem razão.<br>Analisando detidamente os autos, nota-se que o sentenciado concluiu o curso de "Auxiliar de Pedreiro", realizado no período de 16.11.2023 a 22.04.2024, por metodologia de ensino à distância, ministrado pela Escola Centro de Educação Profissional - CENED, com carga horária de com carga horária de 180 (cento e oitenta horas) horas (ordem n.º 05).<br> .. <br>Importa salientar, ainda, que a Lei de Execução Penal exige tão somente a certificação, pela autoridade educacional competente, dos cursos frequentados - tanto aqueles desenvolvidos de forma presencial quanto a distância -, não havendo nenhuma exigência no tocante a fiscalização das atividades por parte do estabelecimento prisional.<br>De mais a mais, a legislação nem mesmo estabelece a exigência de que a instituição de ensino, onde o reeducando realizou o curso profissionalizante, esteja conveniada com a unidade prisional.<br>Salienta-se que a Escola Centro de Educação Profissional - CENED é uma instituição educacional privada que integra o sistema de ensino do Distrito Federal, na modalidade de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, credenciada na Secretaria de Estado de Educação do DF (Portaria 27/2014-SEDF, DODF n.º 30, de 10/02/2014 e Portaria nº 54/2018 SEDF DODF nº 44, de 06/03/2018,). Por outro lado, como bem salientado pelo Parquet, a referida instituição não possui a credencial para ofertar o curso realizado pelo reeducando, o que é possível de ser averiguado por simples consulta ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação.<br>Contudo, ressalto que a promoção da formação profissional do reeducando deve ser incentivada, a fim de se proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, nos moldes do disposto no art. 1º da LEP. Ademais, segundo as informações promovidas pelo sítio eletrônico da referida instituição de ensino https://www. cened qualificando. com. br), observa-se que há uma lista em PDF informando que todos os cursos ofertados, encontram-se autorizados para tanto.<br> .. <br>Na espécie, comprovada e certificada a atividade educacional à distância, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, ministrada pela Escola CENED, o sentenciado faz jus à remição de pena pelo período correspondente à carga horária do curso realizado.<br> .. <br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. decisão proferida em primeiro grau.<br>O acórdão está divergente do entendimento desta Corte.<br>Esta Corte tem entendido que a remição de pena em virtude de estudo à distância demanda, entre outros requisitos: (1) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (2) evidência de que a entidade seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar o curso em questão e (3) observância do limite mínimo diário de 4 (quatro) horas, previsto no art. 126, § 1º, I, da LEP.<br>Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. INVIABILIDADE. INSTITUIÇÕES QUE NÃO POSSUEM CONVÊNIO OU AUTORIZAÇÃO PARA PROMOVER CURSO À DISTÂNCIA NO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o curso realizado pelo sentenciado em cumprimento de pena, promovido por instituição que não possua convênio ou autorização junto ao sistema prisional, é válido para fins de remição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, "a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas" (AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>4. Na espécie, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, as instituições que ministraram os cursos não possuem convênio com o Poder Público ou autorização para promover curso à distância no sistema prisional, o que inviabiliza o deferimento da remição de pena.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.010.305/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. INVIABILIDADE. INSTITUIÇÕES QUE NÃO POSSUEM CONVÊNIO OU AUTORIZAÇÃO PARA PROMOVER CURSO À DISTÂNCIA NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que denegou a ordem de habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>Cinge-se a controvérsia em verificar o curso realizado pelo sentenciado em cumprimento de pena, promovido por instituição que não possua convênio ou autorização junto ao sistema prisional, é válido para fins de remição de pena.<br>III. Razões de decidir<br>1. Consoante entendimento pacificado, "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando o curso for oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para esse fim" (HC 724.388/SP, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022).<br>2. Na espécie, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, as instituições que ministraram os cursos não possuem convênio com o Poder Público ou autorização para promover curso à distância no sistema prisional, o que inviabiliza o deferimento da remição de pena.<br>IV. Dispositivo Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 867.752/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Quanto à necessidade de fiscalização das horas de estudo do executado que realiza curso à distância, recente precedente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, de relatoria da Ministra CARMEN LÚCIA, reconhece que "a inércia do Estado em acompanhar e fiscalizar o estudo a distância não deve ser imputada ao paciente, não podendo ser prejudicado pelo descumprimento de obrigação que não é dele".<br>Referido julgado recebeu a seguinte ementa:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. FISCALIZAÇÃO DEFICIENTE DO ESTUDO POR PARTE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALHA DO PODER PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA.<br>(RHC 203546, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/6/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022) - negritei.<br>Diante do posicionamento da Corte Suprema sobre o tema, passei a rever o entendimento que antes adotava, para considerar desnecessária a fiscalização das horas de ensino.<br>Isso posto, tenho que ainda é necessária a demonstração de que as horas estudadas se compatibilizam com o limite diário de 4 (quatro) horas, na forma do art. 126, § 1º, I, da LEP.<br>O certificado visto às e-STJ fl. 17, e datado de 29/4/2024, indica que o curso foi realizado no período de 16/11/2023 a 22/4/2024 com duração equivalente a 180 horas.<br>As 180 horas divididas por 161 dias equivalem a 1, 11 hora de estudo por dia, observando, assim, o limite diário de 4 (quatro) horas, previsto no art. 126, § 1º, I, da LEP.<br>Por outro lado, a entidade emissora do certificado não é conveniada com a unidade penitenciária, requisito expressamente previsto no art. 2º, II, da Resolução n. 391, de 10/5/2021, do Conselho Nacional de Justiça, quando menciona que os cursos profissionalizantes dever ser "integradas ao projeto político pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim" (negritei e grifei).<br>Conforme próprio ofício emitido pelo governo, da Penitenciária de Três corações, não existe convênio da PTC com o CENED - STJ, fl. 19.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão guerreado, determinando que o Juiz das execuções criminais afaste a remição da pena, por falta do convênio da entidade emissora do certificado com a penitenciária.<br>Intimem-se.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA