DECISÃO<br>Examina-se mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AMANDA OLIVEIRA DE SOUZA contra ato atribuído à Fundação Getúlio Vargas - FGV - e Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM.<br>Mandado de segurança impetrado em: 16/10/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 21/10/2025.<br>Ação: mandado de segurança, em que se aponta como ato violador de direito líquido e certo a desclassificação por comissão de heteroidentificação, não obstante possuir a impetrante evidentes marcadores raciais, além de histórico de aprovação em concursos públicos na qualidade de parda.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato coator, com a imediata emissão do certificado de habilitação da impetrante como cotista racial no ENAM 2025.1.<br>É o relatório. DECIDE-SE.<br>Da competência originária para processar e julgar o presente mandado de segurança<br>Nos termos do art. 105, I, "b", da CRFB, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal"<br>Ademais, a "a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009" (AgInt no MS 24.306/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 21/12/2023).<br>Especificamente em relação ao Exame Nacional da Magistratura (ENAM), a responsabilidade pela emissão do documento de comprovação de aferição da condição autodeclarada da pessoa negra inscrita, observadas as Resoluções CNJ ns. 203/2015 e 541/2023, é do Tribunal de Justiça do estado do domicílio do candidato, por intermédio da sua Comissão de Heteroidentificação ou recursal.<br>Na hipótese, verifica-se que as autoridades apontadas como coatora pela impetrante, quais sejam, a FGV e a ENFAM (e-STJ fls. 2-19), não se incluem no rol previsto no art. 105, I, "b", da Constituição Federal, o que afasta a competência desta Corte para análise do mandado de segurança.<br>De todo modo, ainda que superada a referida preliminar, não se verifica a legitimidade passiva do Ministro Presidente da Comissão do ENAM 2025.1, a despeito de tratar-se de Ministro do STJ, porquanto o ato supostamente coator relativo à inscrição de candidatos na condição de pessoa negra não é de sua atribuição.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 34, XIX, do RISTJ, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, ficando prejudicada a análise do pedido liminar.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA - ENAM. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO A SER AVALIADA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, "B", DA CF. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.<br>1. Mandado de Segurança impetrado contra o indeferimento de inscrição pelo procedimento de heteroidentificação no Exame Nacional da Magistratura (ENAM).<br>2. Nos termos do art. 105, I, "b", da CRFB, o STJ somente tem competência originária para conhecer de mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comanda ntes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>3. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito.