DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAMIAO ORLANDO DE OLIVEIRA LOTT e ADAM BENEVENUTO DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial apresentado no Recurso em Sentido Estrito n. 1020327-34.2023.8.11.0042.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 2.259/2.260).<br>É o relatório.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.068.764/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 12/9/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.