DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILDEN JACKSON SOARES DE ARAUJO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (HC n. 0070080-13.2025.8.19.0000).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e roubo (arts. 121, § 2º, inciso II, e 157, caput, do Código Penal).<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 53):<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO (ARTIGO 121, §2º, II, E 157, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONSIDERAÇÕES ACERCA DO MERITUM CAUSAE QUE SÃO INCABÍVEIS NESTA SEDE. HABEAS CORPUS ANTERIORES, REFERENTES A CORRÉUS, QUE JÁ APRECIARAM E VALIDARAM OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. PRISÃO QUE SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTE QUE CONFESSOU EM SEDE POLICIAL A PARTICIPAÇÃO NO HOMICÍDIO E O ROUBO À VÍTIMA.<br>RÉU COM ANOTAÇÕES DE PELO MESMO DELITO AQUI TRATADO E POR OUTRO DA LEI DE DROGAS. RÉU QUE PERMANECEU EVADIDO POR NOVE ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE (SEQUER AFERIDAS NO CASO CONCRETO) QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE GARANTIR-LHE, DE PLANO, A LIBERDADE PROVISÓRIA, SE PRESENTES ELEMENTOS CONCRETOS E PREVISTOS EM LEI QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO.<br>PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA QUE DIZ RESPEITO AOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO E NÃO AO MOMENTO DA PRÁTICA DO FATO ILÍCITO. FUGA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão preventiva, asseverando a ausência de contemporaneidade da medida extrema, tendo em vista que o delito foi praticado no ano de 2016 e a prisão foi efetivamente cumprida em 6/2/2025, portanto, há mais de 8 anos.<br>Defende ser suficiente a adoção de medidas cautelares menos gravosas.<br>Busca, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do acusado consignando que, in verbis (e-STJ fl.45, grifei):<br>3) DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS como requerido pelo Ministério Público já que presente o FUMUS COMISSI DELICTI pelo conjunto probatório trazido aos autos e que fornecem justa causa à presente demanda e o PERICULUM IN LIBERTATIS para manutenção da ordem pública tendo em vista os indícios extraído das provas constantes no autos de que os acusados fazem arte de grupo de milícia que atua na localidade, bem como a FAC do acusado mostra uma conduta social reprovável, voltada para a prática de crimes. Ressalte-se que os acusados Natanael e David não foram localizados, ostentando, desta forma, qualidade de foragidos.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 19/21, grifei):<br>Analisando-se o articulado pelo paciente, forçoso concluir que não lhe assiste razão em sua irresignação heroica.<br>Anota-se, ab initio, que os requisitos da prisão cautelar já foram apreciados e validados quando do julgamento de vários Habeas Corpus, referentes a corréus (nº 0070182-16.2017.8.19.0000, 0053799-60.2017.8.19.0000, 0021460- 48.2017.8.19.0000 e 0050441-24.2016.8.19.0000). Ressalte-se que, em todos, a ordem foi denegada, à unanimidade. Àqueles julgamentos nos reportamos, em fundamentação per relationem, haja vista inexistência de mudança no quadro fático.<br>Destaque-se, ainda, que qualquer discussão acerca do meritum causae é incabível por meio desta via estreita e limitada, que se afigura inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos autos, para a valoração de testemunhos ou, ainda, para eventual exercício antecipado de possível dosimetria punitiva, estando tal exame exclusivamente reservado para sede do processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal.<br>Nesta fase de cognição sumária o que importa é o delineamento de conduta típica e que a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, colhidos durante as investigações policiais, sejam suficientes para a propositura da ação penal e, por conseguinte, para o embasamento da custódia cautelar.<br>A decisão ora objurgada encontra-se suficientemente fundamentada, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da presença dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva, com evidenciação da prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria.<br>Ressalte-se que os autos tratam de homicídio contra a vítima Marcelo Estrela Barreto. Analisando o caso trazido à baila, restou evidenciado nos autos o fumus comissi delicti, este fulcrado nas declarações das testemunhas prestadas em sede policial, que indicam que o paciente perseguiu a vítima, correndo atrás dela, quando esta já tinha sido atingida pelas costas por disparo de arma de fogo, logrando alcançá-la e derrubá-la ao chão, além de agredi-la fisicamente com chutes na cabeça, contribuindo, assim, para que os codenunciados David e Natanael, que também perseguiam a vítima, lhe alcançassem, também lhe agredissem fisicamente e efetuassem mais disparos de arma de fogo. Deve ser ressaltado que o paciente confessou a participação no delito (inclusive no roubo do celular da vítima), conforme declaração em sede policial de fls. 99/100 do processo eletrônico principal).<br>O periculum libertatis se mostra pela própria natureza do delito, que atingiu o bem mais precioso tutelado por nosso ordenamento jurídico, por sua torpeza e pelo modus operandi utilizado, o que pode influenciar negativamente no ânimo das testemunhas que ainda serão ouvidas e impactar na higidez da instrução criminal.<br>Noutro giro, deve ser pontuado que o paciente permaneceu evadido por nove anos, desde a data do delito (28/02/2016) até sua prisão em 06/02/2025, tendo sido citado por edital e com suspensão do processo (fls. 08 do anexo ao processo eletrônico). Assim, resta clara a periclitação tanto à ordem pública quanto à aplicação da lei penal.<br>Além disso, as informações do Portal da Segurança do Estado de fls. 18/19 do anexo ao processo eletrônico mostram outras duas anotações de inquéritos, uma pelo mesmo delito aqui tratado e outra por crime da Lei de Drogas.<br> .. <br>Pelo contexto alhures mostrado, deixou o magistrado de conceder a liberdade provisória ao paciente diante da necessidade da manutenção da ordem pública, haja vista o crime imputado e suas consequências nefastas à sociedade, e para garantia da instrução criminal.<br>Como se vê, a prisão preventiva foi decretada e mantida em razão da gravidade da conduta do paciente, consubstanciada na suposta participação no crime de homicídio mediante agressões e disparo de arma de fogo.<br>Além disso, ficou consignado que ele ficou foragido por mais de 8 anos e houve risco de reiteração delitiva, porquanto já possui outros dois inquéritos em andamento.<br>É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO DURANTE LONGO LAPSO TEMPORAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO ACUSADO. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Consta dos autos que o acusado ceifou a vida da vítima, sua ex-companheira, com 16 anos de idade, por motivo de ciúmes, além de tê-la agredido, anteriormente, por diversas vezes, consoante registro de ocorrência confeccionado em seu desfavor.<br>Posteriormente aos fatos, ele empreendeu fuga, permanecendo foragido. O decreto prisional foi expedido em 28/11/2016 e cumprido, apenas, em 11/5/2023, quando o paciente deu entrada na emergência de um hospital público, acometido de AVC.<br>3. A "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). Nos moldes da orientação desta Casa, "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora a Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Quanto à fragilidade do estado de saúde do paciente, os documentos constantes dos autos não comprovam a alegada gravidade ou a impossibilidade de tratamento e cuidados médico na unidade prisional em que se encontra.<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 861.032/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO. PERICULOSIDADE. PACIENTE ESTEVE FORAGIDO POR CERCA DE TRÊS ANOS. PROBLEMA DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior de Justiça firmou o entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).<br>2. No caso, o Tribunal estadual manteve a prisão preventiva do recorrente - acusado dos crimes de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, e que permaneceu foragido por cerca de 3 anos -, em razão da gravidade concreta dos fatos imputados e pela notícia de fuga durante longo período. Além disso, não obstante seja portador de doença respiratória, a unidade prisional dispõe de recursos para o devido atendimento médico ao problema de saúde recorrente.<br>3. Quanto à Recomendação n. 62 do CNJ, " ..  não se trata de determinação que deve ser cumprida sem a análise do caso concreto, ou seja, que deva ser de forma coletiva e indiscriminada, até sob pena de colocarmos também a segurança pública em risco. A recomendação, a toda evidência, não equivale à ordem imediata de soltura ou concessão de outro benefício, mas à realização de análise, caso a caso, levando em consideração toda a complexidade gerada pelo status libertatis no qual se encontra a parte interessada e o problema de saúde pública enfrentado pela sociedade." (STF, HC n. 179548/SP, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 7/4/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 128.365/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020, grifei .)<br>No mais, frise-se as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito .<br>Por fim, no que diz respeito à alegada ausência de contemporaneidade, consoante consignado pela Corte local, o paciente permaneceu por mais de 8 anos em local incerto e não sabido. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA