DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DENILSON DE ANDRADE JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento da Revisão Criminal n. 0003666-13.2025.8.04.9001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 2200 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, a defesa ajuizou revisão criminal, pendente de julgamento.<br>No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo no julgamento da revisão criminal, uma vez que os autos foram conclusos ao relator há mais de 87 dias, sem qualquer movimentação, o que configura afronta ao direito constitucional à razoável duração do processo.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado à autoridade coatora que profira despacho ou decisão nos autos, da forma como entender de direito, no prazo de 72 horas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 531/532. Informações prestadas às fls. 543/545. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 552/553.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, que seja determinado o imediato julgamento da Revisão Criminal n. 0003666-13.2025.8.04.9001.<br>Quanto à alegada demora no julgamento da revisão criminal, esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Verifica-se das informações prestadas e em consulta à página eletrônica da Corte de origem, que a defesa ajuizou revisão criminal em 28/3/2025.<br>No dia 8/7/2025, foi determinada a vista ao Procurador-Geral de Justiça, tendo sido apresentada manifestação do Parquet em 25/8/2025, e os autos foram conclusos ao relator no dia seguinte.<br>Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que " o  prazo para a conclusão de julgamento de revisão criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo (precedentes)" (HC n. 356.685/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016).<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. MARCHA PROCESSUAL DENTRO DA NORMALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>2. "O prazo para a conclusão de julgamento de revisão criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (HC n. 283.430/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Dje 12/6/2015). 3.<br>Encontrando-se os autos em devida marcha processual e não sendo o lapso temporal considerável, inviável o reconhecimento do excesso de prazo para o julgamento do pleito revisional.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 439.990/MA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.)<br>Assim, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem de habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA