DECISÃO<br>ANDRE LUIZ NUNES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1507116-53.2023.8.26.0106.<br>Neste writ, a defesa pretende o reconhecimento da confissão espontânea, com a consequente compensação integral com a reincidência do réu.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 348-350).<br>Decido.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão mais 11 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal.<br>No caso, constou da sentença que o réu, durante seu interrogatório judicial, "disse que devia para Maxwell e não conseguia pagá-lo, então, quando passou na rua, viu o menino e pediu o celular. Disse que então pegou o carro e foi embora. Afirmou que então pediu a senha. Disse que simplesmente pediu o celular, não tendo ameaçado a vítima nem encostado nela" (fl. 243).<br>A Corte de origem, assim refutou o reconhecimento da confissão espontânea (fl. 10):<br>Malgrado as alegações da combativa defesa, o réu não faz jus à redução da pena com fulcro na atenuante da confissão, na medida em que procurou minimizar sua culpa, ao afirmar que não havia agredido nem ameaçado a vítima.<br>Ao excluir tais elementares, o acusado, obviamente, não confessou a prática de crime de roubo quando muito, de um furto.<br>Sobre a confissão, esta Corte Superior possuía o entendimento de que, se foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. Nesse sentido foi editada a Súmula n. 545 do STJ, verbis: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".<br>Em 10/9/2025, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), a Terceira Seção modificou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br> .. <br>Teses do Tema n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br> .. <br>(REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Dessa forma, verifico o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente, haja vista que a confissão do réu, ainda que não haja sido utilizada na fundamentação da condenação, porquanto o autor confessou parcialmente o delito, admitido a prática da subtração do bem.<br>Identificada a ilegalidade suscitada, passo à readequação da pena.<br>Observados os critérios adotados pelas instâncias ordinárias, verifico que a pena-base do réu foi fixada no mínimo legal, em 4 anos de reclusão mais 10 dias-multa. Na segunda etapa, a pena deve permanecer inalterada, diante do reconhecimento da confissão e a sua compensação com a agravante da reincidência. Por fim, ausentes causas de aumento e de diminuição, torno a reprimenda definitivamente estabelecida em 4 anos de reclusão mais 10 dias-multa.<br>À vista do exposto, concedo a ordem, nos t ermos da fundamentação exposta, e redimensiono a pena 4 anos de reclusão mais 10 dias-multa.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA