DECISÃO<br>O writ não merece ir adiante.<br>Ora, segundo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o impetrante de pedido de habeas corpus tem a obrigação de devidamente instruir o writ com a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente. Não tem cabimento transferir ao Poder Judiciário o ônus pertencente à defesa, mormente quando se trata de advogado constituído. Tais peças devem estar presentes nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo que a juntada de peças processuais seja posterior, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem ou simples transcrições (RCD no HC n. 608.252/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 17/9/2020).<br>No caso, o impetrante nem sequer juntou, por exemplo, o acórdão ora impugnado.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-s e.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMI CÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO IMPETRANTE.<br>Habeas corpus não conhecido.