DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por UANDSON FERREIRA DE SOUSA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 17/4/2025.<br>Concluso ao Gabinete em: 9/10/2025.<br>Ação: de exigir contas, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual objetiva ver a instituição financeira condenada a prestar contas sobre a venda de veículo retomado em ação de busca e apreensão.<br>Decisão interlocutória: julgou procedentes os pedidos, na primeira fase, a fim de condenar a recorrida a prestar as contas exigidas pelo autor. Na oportunidade, condenou a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de exigir contas. Primeira fase julgada procedente. Decisão que condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$1.000,00. Agravo do Autor pleiteando a elevação da verba honorária. Honorários advocatícios indevidos nesta fase. Manutenção dos honorários fixados pelo magistrado, sob pena de "reformatio in pejus". Recurso desprovido (e-STJ fl. 19).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação do art. 85, § 2º, e § 8º-A, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido não observou a tabela da OAB quando da fixação dos honorários advocatícios por equidade. Aduz que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor irrisório, negligenciando a justa remuneração pelo serviço jurídico prestado.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto à necessidade de observância da tabela da OAB quando da fixação, por apreciação equitativa, dos honorários advocatícios - o que deu azo à alegada violação do art. 85, § 2º, e § 8º-A, do CPC -, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a alegada necessidade de observância da tabela da OAB quando da fixação, por apreciação equitativa, dos honorários advocatícios, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353.947/SC, Terceira Turma, DJe de 31/03/2014; e EDcl no Ag 1.162.355/MG, Quarta Turma, DJe de 03/09/2013.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados em desfavor do recorrente na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação de exigir contas.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>4. Recurso especial não conhecido.