DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ERIK ZIMERER REATTO, condenado e cumprindo pena privativa de liberdade total de 26 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, por diversas condenações (Execução n. 1819450-11.2006.8.13.0686, Vara de Execuções Criminais de Teófilo Otoni/MG).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo em execução (Agravo em Execução Penal n. 1.0686.06.181945-0/004).<br>Alega que o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 estabelece critério autônomo para concessão de indulto, consistente na pena máxima em abstrato não superior a 5 anos, sem exigência de condições subjetivas adicionais.<br>Sustenta que a interpretação cumulativa adotada pelo acórdão impugnado, ao vincular o art. 5º aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 6º, configura restrição não prevista e viola a legalidade estrita, o princípio pro homine e a competência privativa do Presidente da República para definir as condições do indulto.<br>Afirma que o paciente preenche o requisito objetivo do art. 5º do decreto para as condenações indicadas.<br>Aduz que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao negar o benefício com base em interpretação restritiva indevida, em dissonância com a orientação desta Corte Superior.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a imediata concessão do indulto ao paciente, ou, subsidiariamente, a reanálise fundamentada afastando a interpretação sistemática. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, declarando o direito do paciente ao indulto das penas com fulcro no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 (fls. 2/6).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local denegou a ordem, considerando que os arts. 1º e 2º do Decreto n. 11.302/2022 estabeleceram os destinatários do indulto (fls. 12/13):<br>Nesse sentido, perfilho do entendimento já externado pelo juízo da execução penal no que tange à interpretação sistemática do Decreto nº 11.302/2022. A exegese do referido diploma normativo não pode ser feita de forma isolada ou meramente literal, sob pena de esvaziamento de sua finalidade humanitária e constitucionalmente orientada.<br>Com efeito, os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do referido decreto estabelecem critérios de natureza subjetiva para a concessão do benefício do indulto, revelando a intenção do legislador de contemplar situações pessoais e particulares dos apenados, como, por exemplo, a condição de saúde (doença grave permanente), a idade avançada, o tempo de cumprimento da pena, e até mesmo a condição de agente público vinculado ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), reconhecendo-se, nesses casos, elementos de especial vulnerabilidade ou relevante prestação de serviços à coletividade.<br>Tais disposições devem ser interpretadas em consonância com o art. 5º do mesmo decreto, que impõe como requisito objetivo à concessão do indulto a condenação por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não ultrapasse o limite de 05 (cinco) anos. Não se trata, portanto, de critério exclusivo ou absoluto, mas sim de um filtro legal que deve ser compreendido à luz do conjunto normativo do decreto, que prima por uma análise integrada e harmônica dos dispositivos.<br> .. <br>Assim, o fato de o agravante possuir condenações cujos crimes têm pena privativa de liberdade máxima em abstrato inferior a 05 (cinco) anos, isoladamente, não enseja a concessão automática do indulto, visto que o reeducando não pertence a uma das categorias de pessoas elencadas nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do Decreto nº 11.302/2022.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 824.625/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023.<br>No entanto, a interpretação promovida pelo Tribunal local restringiu além do razoável o alcance do referido indulto.<br>O disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto n. 11.302/2022 estabelece destinatários do benefício, por política criminal da Presidência, sem, no entanto, articular com os demais dispositivos condição subjetiva.<br>Outros dispositivos também fazem menção às características ou situações subjetivas de apenados que poderão ser beneficiados com o indulto, como o art. 3º, que destina o indulto aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, ou o art. 4º, que destina aos maiores de 70 anos de idade, em pena privativa de liberdade, que tenham cumprido 1/3 da pena, ou ainda o art. 6º, que beneficia agentes públicos dos órgãos de segurança pública condenados há mais de 30 anos em razão de sua função, por crime não hediondo à época.<br>O art. 5º, por sua vez, destina o indulto aos condenados por crimes cuja pena máxima em abstrato não seja superior a 5 anos.<br>Não há elementos textuais de referência expressos ou implícitos, condicionando a concessão do benefício, por essa hipótese, ao preenchimento de qualquer condição subjetiva prévia. A prevalecer a interpretação dada pelo Tribunal local, entendo que se colocaria uma restrição indevida ao ponto de esvaziar o exercício dessa competência do Presidente da República.<br>Tampouco há no decreto qualquer menção à cumulatividade desses requisitos, qualquer restrição subjetiva, estabelecendo-se hipóteses autônomas de incidência.<br>Em suporte:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTS. 1º E 2º, DO REFERIDO DECRETO. DESTINATÁRIOS DO BENEFÍCIO. CUMULATIVIDADE NÃO PREVISTA. HIPÓTESES AUTÔNOMAS. RESTRIÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE INDULTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal.<br>2. Não há elementos textuais de referência, expressos ou implícitos, condicionando a concessão do benefício ao condenados por pena máxima em abstrato inferior a cinco anos (art. 5º do Decreto n. 11.302/2022) ao preenchimento de qualquer condição subjetiva prévia.<br>3. Ordem concedida. Liminar confirmada.<br>(HC n. 906.580/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 20/5/2024).<br>No caso, afastada essa compreensão, cumpre ao Tribunal local prosseguir na análise do agravo na origem.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para, afastando a fundamentação utilizada, determinar que o Tribunal local prossiga na análise dos demais requisitos do mencionado indulto.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTS. 1º E 2º DO REFERIDO DECRETO. DESTINATÁRIOS DO BENEFÍCIO. CUMULATIVIDADE NÃO PREVISTA. HIPÓTESES AUTÔNOMAS. RESTRIÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE INDULTO.<br>Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.