DECISÃO<br>Trata-se, na origem, de ação de repetição de indébito e/ou compensação ajuizada por Southern Princess Comércio Exterior Ltda contra a União Federal, cujo mérito é o reconhecimento do direito à restituição dos valores pagos a título de quota de contribuição sobre a exportação de café, instituída por meio do Decreto-lei n. 2.245/1986, no período compreendido entre maio de 1987 e setembro de 1988.<br>O Juízo de primeira instância julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, considerando que houve decadência do direito à restituição dos valores pleiteados (fls. 325-328).<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso de apelação da contribuinte, por meio de acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. LEI INSTITUIDORA DO TRIBUTO. NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.<br>1. O art. 2º do Decreto-Lei 2295/86, segundo entendimento do STF, não foi recepcionado pela CF/88, além de ter sido considerado inconstitucional em relação à CF/67. Precedente do STF: RE 191044, Relator: Min. Carlos Velloso; Tribunal Pleno; DJ de 31/10/1997.<br>2. "A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de oficio." (REsp 1110578/SP; Relator Ministro Luiz Fux; Primeira Turma; DJ de 21/05/2010)<br>3. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito é de cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 168, I, cc/ o art. 156, I, do CTN.<br>4. Prescrita a ação tendo em vista que a ação foi ajuizada em 30.10.2002 e o que se pretende é compensar o que foi recolhido no período de maio de 1987 e setembro de 1988..<br>5. Apelação a que se nega provimento.<br>Ato seguinte, a contribuinte opôs embargos de declaração, alegando: i) fato novo consubstanciado na Resolução do Senado Federal n. 28, de 22/6/2005, que suspendeu definitivamente a execução dos arts. 2º e 4º do Decreto-lei n. 2.295/1986; ii) fato novo relacionado à possibilidade de se atribuir o denominado efeito prospectivo ou modulação da eficácia dos efeitos das decisões dos Tribunais Superiores acerca do prazo prescricional; iii) à época do ajuizamento da ação, a jurisprudência era pacífica no sentido de que em se tratando de exigência declarada inconstitucional, o prazo prescricional somente se iniciaria na data do trânsito em julgado da decisão que declarou a inconstitucionalidade (controle concentrado) ou, no caso de controle difuso, a partir da resolução do Senado, suspendendo a execução da lei ou de parte dela (fls. 399-345); e iv) ajuizamento da ADPF 248, por meio da qual se discute o prazo prescricional para a repetição de tributo declarado inconstitucional.<br>Os embargos de declaração opostos pela contribuinte foram rejeitados, nos seguintes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.<br>1. Não é possível utilizar o recurso de embargos de declaração para reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo acórdão. O inconformismo se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio.<br>2. Embargos de declaração a que se nega provimento.<br>Em seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, CF, a recorrente alega, preliminarmente, que houve violação do art. 535, II, do CPC/1973. No mérito, indica violação da Resolução do Senado Federal n. 71/2005. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial (fls. 426-461).<br>Contrarrazões às fls. 582-589.<br>Às fls. 663-664, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial ao rejeitar a alegação de violação do art. 535, II, do CPC/1973. Quanto à discussão de mérito, negou seguimento. Inconformada, a recorrente interpôs o agravo em recurso especial de fls. 683-700.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, considerando que a agravante logrou êxito em impugnar os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo a apreciar o recurso especial.<br>Assiste razão à recorrente no que toca à alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973.<br>De fato, a contribuinte apresentou diversas questões jurídicas relevantes a respeito da contagem do prazo prescricional, conforme elencado no relatório da presente decisão. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou os pontos indicados, proferindo acórdão de conteúdo genérico.<br>Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 535, II, do CPC/1973, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão p ara a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Sobre os presentes embargos de declaração, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.<br>2. É de ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a Corte de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre o tema da responsabilidade subjetiva para fins de aplicação de multa por infração administrativa ambiental. Como se trata de vício cuja correção tem o potencial de alterar o resultado da demanda, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que novo julgamento dos aclaratórios seja realizado, de forma seja apreciada a alegação em questão.<br>3. Embargos recebidos como agravo interno e, nesta extensão, não provido.<br>(EDcl no AREsp 1486730/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO RARO POR RECONHECER OMISSÕES NO ACÓRDÃO, NÃO SUPRIDAS MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. CABIMENTO, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE SE APRECIAR A ALEGADA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA PROPOSTA ADMINISTRATIVA, PARA FINS DE COMPARAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO FINAL AFERIDO, E, A PARTIR DAÍ, SE DETERMINAR A SUCUMBÊNCIA E A PARAMETRIZAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA RELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA, CUJA APRECIAÇÃO, PODERÁ EM TESE, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER APRECIAÇÃO OUTRA, DADA A PREJUDICIALIDADE DESTA MATÉRIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE NÃO IMPLICA A INCORREÇÃO DO ACÓRDÃO LOCAL, APENAS DO VÍCIO DECLARADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Ocorre a violação do art. 535 do CPC/1973, quando a parte opõe perante a Corte local, Embargos de Declaração alegando omissão relevante e capaz de influenciar o resultado final do julgamento e, tal argumentação não é apreciada.<br>2. O reconhecimento da nulidade de acórdão local, por violação do art. 535 do CPC/1973, nesta Instância Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais alegação e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido.<br>3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulo o acórdão que julgou os embargos de declaração e determino o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA