DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Matzenbacher Administração e Participações Ltda. contra decisão monocrática de fls. 309-315 que, analisando o agravo em recurso especial da sociedade comercial agravante, conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial, fundamentado nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ, b conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial".<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos (fl. 79):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DE RODOVIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE ANTE A URGÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. INTERESSE PÚBLICO. DISCUSSÕES SOBRE O MONTANTE DEVIDO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. É possível o ajuizamento da demanda judicial de desapropriação por utilidade pública sem o prévio processo administrativo se evidenciada a urgência, sendo certo que, no presente caso, já foi oportunizado o consenso das partes através da audiência de conciliação II. Hipótese em que ressaltada a urgência na realização das obras de duplicação e restauração da pista existente, implantação de ruas laterais, recuperação/reforço/reabilitação e construção de OAE com ampliação da faixa de domínio da Rodovia BR-470/SC, trecho: Navegantes - Divisa SC/RS, tendo havido o depósito em juízo do valor ofertado.<br>III. A imissão imediata na posse pelo órgão público em nada impede o exercício do direito da parte agravante de ver realizada a perícia para verificar se é justo o valor previamente ofertado.<br>IV. Em se tratando do cotejo do interesse público na realização de obra de rodovia, com impacto significativo em toda a região para a continuidade do desenvolvimento, com o interesse do expropriado, privado de parcela de seu bem imóvel, deve prevalecer o primeiro.<br>V. Eventuais discussões acerca do montante efetivamente devido pelo imóvel a ser desapropriado devem ser dar na ação desapropriatória, tendo em vista o rito da desapropriação e as disposições do Decreto-Lei nº 3365/41.<br>VI. Agravo desprovido.<br>Em seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, Matzenbacher Administração e Participações Ltda. apontou a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC de 2015, sob o argumento da ausência de fundamentação o aresto recorrido em razão do não enfrentamento de questões relevantes à correta solução da lide, notadamente: i) de que o laudo de avaliação do imóvel fora produzido e apresentado unilateralmente pelo DNIT e, ii) de que a autarquia expropriante utilizou, para cálculo do valor indenizatório, pesquisa de mercado em 2014, corrigido pelo IPCA que não se presta à atualização de valores do imóvel, o que resultou em valor incompatível com o valor de mercado do bem.<br>Apontou, ainda, a violação dos arts. 10, 10-A, 10-B e 15, § 1º, a, b, c e d, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, porquanto, em apertada síntese, da obrigatoriedade de instauração de processo administrativo prévio ao ajuizamento da ação de desapropriação, com a necessária realização da avaliação prévia do imóvel, anterior à imissão na posse, como forma de se encontrar o justo quantum indenizatório.<br>Suscitou, por fim, dissídio jurisprudencial entre o acórdão vergastado e julgado do Superior Tribunal de Justiça, relacionado ao Tema n. 472/STJ: impossibilidade de imissão na posse sem avaliação judicial prévia.<br>O recurso especial foi julgado monocraticamente no seguinte sentido: i) de não ter havido violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a Corte Regional teria fundamentado, devidamente, a controvérsia tal qual lhe fora apresentada; ii) de que "a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral". Precedentes: (Resp n. 692519/ES, DJ 25/8/2006; AgRg no AG n. 388910/RS, DJ. 11/3/2002; Resp n. 74131/SP, DJ 20/3/2000; RE n. 184.069/SP, DJ 5/2/2002; RE n. 216.964/SP, DJ 10/11/1997); iii) de que o Decreto-Lei n. 3.365/1941 também autoriza a imissão provisória independentemente de instauração de processo administrativo prévio ou de avaliação provisória do bem e, iv) de que a tese fixada no Tema n. 472/STJ em nada diz respeito ao caso dos autos.<br>Em seu agravo interno, a sociedade comercial agravante aponta os seguintes argumentos:<br> .. .<br>D. Nulidade da decisão agravada - ausência de fundamentação: art. 489, §1º e 1.022, II, do CPC.<br> .. .<br>Com o devido respeito, a r. decisão agravada é nula, por defeito de fundamentação: nela são invocados motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (art. 489, §1º, III, do CPC) e ementas de julgados, sem, no entanto, demonstrar os motivos que relacionariam o caso àqueles fundamentos (art. 489, §1º, V, do CPC).<br>Não foram apresentadas as razões específicas (a partir dos elementos do caso concreto) que a levaram a concluir que os vv. acórdãos recorridos estariam em conformidade com a suposta possibilidade de imissão provisória da posse do imóvel. Nesse sentido, a r. decisão ignorou os fundamentos apresentados pela Agravante acerca da inequívoca ofensa aos arts. 489, §1º, inc. IV e VI, e 1.022, inc. II, do CPC, nem sequer mencionando a ofensa ao Tema Repetitivo nº 472/STJ.<br>A alusão genérica aos trechos dos julgados apresentados pela r.decisão ora recorrida, cumulada com a reaplicação de trechos do acórdão da origem sem correlacioná-los ou fundamentá-los, revela, data venia, a possibilidade de replicar o exposto em qualquer decisão que nega provimento ao recurso especial.<br>Portanto, a r. decisão agravada é nula, por incidência das hipóteses dos arts. 489, §1º, inc. IV e VI, e art. 1.022, inc. II, do CPC, o que conduz ao provimento desse agravo interno para que sejam examinados todos os temas versados no recurso especial.<br> .. .<br>A r. decisão agravada concluiu que supostamente não se "vislumbra pertinência na alegação" de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC, os acórdãos impugnados estariam em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto às demonstradas violações ao Decreto-Lei 3.365/1941 e que a Tese fixada no Tema 472/STJ não se aplicaria ao caso.<br>Com respeito, tais conclusões estão equivocadas. A ora Agravante demonstrou, de forma detalhada, todos os argumentos imprescindíveis para o correto deslinde do processo, os quais foram desconsiderados.<br> .. .<br>A Agravante demonstrou que houve efetiva ofensa aos arts. 10, 10- A e 10-B do Decreto-Lei 3.365/41, diante da ausência de instauração de processo administrativo prévio ao ajuizamento da ação de desapropriação.<br> .. .<br>Ocorre que a questão da suposta "urgência" foi expressamente impugnada pela ora Agravante (v. tópico F.3 do recurso especial), no entanto, isso foi desconsiderado pelos vv. acórdãos recorridos, data venia, ao contrário do que considerou a r. decisão agravada.<br>O Decreto-Lei 3.365/1941, que regulamenta a desapropriação por utilidade pública, só admite aplicação em consonância com as garantias fundamentais da Constituição. Consequentemente, é necessária realização de prévio processo administrativo regular, com participação efetiva do particular interessado e que observe o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, inc. LIV, da CF).<br> .. .<br>Com todo o respeito, (i) a ausência de instauração de processo administrativo regular para se discutir o valor da indenização e (ii) a completa omissão do DNIT no fornecimento do documento expressamente requerido pela ora Agravante; demonstra a evidente ofensa dos vv. acórdãos aos arts. 10, 10-A e 10-B do Decreto- Lei 3.365/41.<br> .. .<br>A Agravante demonstrou a violação ao art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto Lei 3.365/41, ao Tema 472 do E. STJ e à jurisprudência do E. STJ (REsp 199800500600 e EDcl no REsp 330.179/PR) e do TRF4 (AG 2008.04.00.044017-5), que determinam a realização de avaliação judicial prévia à imissão na posse.<br> .. .<br>Para avaliar o imóvel objeto da desapropriação, o DNIT utilizou pesquisa de mercado realizada em julho de 2014, atualizada para data presente pelo índice IPCA. No entanto, desconsiderou que o mercado imobiliário possui comportamento que não é traduzível pela evolução do valor da moeda, tampouco se baseia no comportamento dos produtos e serviços comercializados no varejo, tal como o IPCA.<br>Evidencia-se que o valor de R$ 484.530,00 depositado em juízo pelo Agravante é irrisório. Em audiência, o Agravado ofertou proposta de R$ 829.802,40, correspondente a quase o dobro do valor inicialmente proposto. Ou seja, o próprio Agravado reconheceu em audiência que o valor depositado é irrisório frente ao valor que até ele mesmo julgava cabível.<br>Assim, a autorização da imissão na posse pelo acórdão objeto do recurso especial viola o art. 15, §1º, alíneas a, b, c e d do Decreto-Lei 3.365/41.<br> .. .<br>Além disso, a Agravante demonstrou a aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 472/STJ, bem como a sua inobservância pelo Tribunal a quo.<br>No entanto, a r. decisão agravada afastou (equivocadamente) o referido Tema Repetitivo, sem qualquer ponderação acerca das razões da Agravante - seja para acolhê-las, seja para rejeitá-las.<br> .. .<br>A r. decisão agravada considerou que o entendimento do Tribunal a quo estaria em consonância com o entendimento do STJ justamente diante do elemento da "urgência".<br>Ocorre que a ora Agravante demonstrou que é insubsistente no presente caso tal alegação de urgência na realização da obra a que se destina a desapropriação, para tentar justificar a imissão provisória na posse do imóvel sem realização de avaliação prévia (v. tópico F. 3 do recurso especial).<br>De acordo com a própria inicial do DNIT, o Decreto de Utilidade Pública - DUP, para fins de desapropriação, foi publicado no DOU de 18.11.2019. A ação de desapropriação de origem foi ajuizada em 21.08.2022. Ou seja, passaram-se quase 3 anos entre a publicação do decreto de utilidade pública e o ajuizamento da ação.<br>Conforme exposto nas razões de recurso especial da Agravante, no julgamento do agravo de instrumento nº 0018871- 57.2023.8.16.0000, a 5ª CC do TJPR decidiu pela imprescindibilidade da avaliação prévia à imissão da posse.<br> .. .<br>Além disso, conforme expressamente demonstrado pela Agravante, a dispensa da realização da avaliação prévia à imissão na posse configura dissídio com a jurisprudência do STJ (v. tópico F. 4 do recurso especial).<br> .. .<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 342-344.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo interno merece acolhida e conduz a novo exame do recurso.<br>De fato, com relação à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC de 2015, constata-se que assiste razão à sociedade comercial agravante a esse respeito, porquanto omisso o aresto recorrido de questão relevante suscitada nos aclaratórios opostos, notadamente de que, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 e da jurisprudência do STJ, para imissão na pos se sem que haja consenso e avaliação prévia, não bastam a urgência e o depósito do valor apurado unilateralmente pelo ente público, sendo necessário o preenchimento de um dos requisitos previstos nas alíneas "a", "b", "c", e "d" do §1º do citado dispositivo legal, quais sejam:<br>a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956).<br>b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956).<br>c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956).<br>d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.<br>Cabe ressaltar, ainda, que nos termos da tese fixada no Tema 472/STJ, apreciada sob o rito dos recursos repetitivos, restou estabelecido que "O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse".<br>Desse modo, verifica-se que o aresto recorrido também restou omisso com relação ao conteúdo do Tema 472/STJ, porquanto, ainda que não tenha havido arbitramento do valor do imóvel por perito judicial, de modo a comparar com o preço apurado unilateralmente pelo expropriante, essa aferição pode ser realizada pelo valor cadastral do imóvel.<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo interno para reconsiderar a decisão impugnada e, consequentemente, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos aclaratórios, determinando o retorno dos autos à Corte Regional para, com base nas considerações supra, promover novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA