DECISÃO<br>RAFAEL DE AGUILAR LIMA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal n. 0917046-27.2024.8.12.0001.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 65, III, "d", do Código Penal, ao argumento de que o insurgente faz jus ao reconhecimento da confissão espontânea, bem como à sua compensação com a agravante da reincidência.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reduzida a reprimenda.<br>O apelo especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do reclamo (fls. 500-503).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>O especial, por sua vez, suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão mais 33 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.<br>No caso, constou da sentença que o réu "confessou ter subtraído os bens, mas negou o uso de violência; em nenhum momento anunciou um "assalto" ou mostrou uma faca; pediu ao acusado Guilherme para distrair os atendentes enquanto ele pegava os objetos" (fl. 301, grifei).<br>A Corte de origem, assim refutou o reconhecimento da confissão espontânea: "A confissão do réu, ao negar o emprego de arma e a grave ameaça, limita-se à admissão de fato diverso do descrito na denúncia e comprovado nos autos - furto em vez de roubo -, o que inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores" (fl. 393).<br>Sobre a confissão, esta Corte Superior possuía o entendimento de que, se foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. Nesse sentido foi editada a Súmula n. 545 do STJ, verbis: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".<br>Em 10/9/2025, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), a Terceira Seção modificou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br> .. <br>Teses do Tema n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br> .. <br>(REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Dessa forma, verifico a violação legal apontada, haja vista que a confissão do réu, ainda que não haja sido utilizada na fundamentação da condenação, porquanto o autor confessou parcialmente o delito, admitido a prática da subtração do bem.<br>Quanto à compensação, em julgamento para a revisão do tema repetitivo n. 585 (REsp n. 1.931.145/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 24/6/2022), a 3ª Seção do STJ fixou a tese: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (destaquei).<br>Assim, em atenção ao sistema de precedentes qualificados e à orientação desta Corte Super ior, não identifico o óbice à compensação integral, haja vista que foi indicada apenas uma condenação caracterizadora da reincidência.<br>Reconhecida a ilegalidade na segunda fase da dosimetria, passo à sua readequação.<br>Observados os critérios adotados pelas instâncias ordinárias, verifico que a pena-base do réu foi fixada no mínimo legal, em 4 anos de reclusão mais 10 dias-multa. Na segunda etapa, a pena deve permanecer inalterada, diante do reconhecimento da confissão e a sua compensação com a agravante da reincidência. Por fim, a sanção foi aumentada em 1/3 pelo uso de arma branca, o que a torna definitivamente estabelecida em 5 anos e 4 meses de reclusão mais 13 dias-multa.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de redimensionar a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão mais 13 dias-multa.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA