DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 21/10/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 16/1/2025.<br>Ação: de resolução contratual c/c cobrança de penalidades, ajuizada por CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA, em face de G. W. M. BAR LTDA - ME, na qual requer a resolução do contrato com devolução proporcional dos valores investidos e pagamento de multa contratual de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA - TESE REJEITADA - CONTRATO QUE TINHA POR OBJETO A CONCESSÃO DE ESPAÇO PUBLICITÁRIO COM EXCLUSIVIDADE E COMERCIALIZAÇÃO PREFERENCIAL DE MARCAS - CONTRATANTE QUE NÃO TERIA ADQUIRIDO AS QUANTIDADES MÍNIMAS DE BEBIDAS PREVISTAS EM CONTRATO - INÉRCIA DA AUTORA DURANTE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL PARA CONSTITUIR A RÉ EM MORA - BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADA - DEVER DE MITIGAÇÃO DE DANOS PELA CREDORA - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA AUTORA NO CURSO DO CONTRATO - SUPRESSIO DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELA SENTENÇA - COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DA CONCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA AVENÇA - FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA NÃO EVIDENCIADO - EXERCÍCIO DO DIREITO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS - MANUTENÇÃO SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando os fundamentos de fato e de direito estão correlacionados ao conteúdo da sentença. A supressio decorre do não exercício de determinado direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação. (STJ - REsp: 1803278 PR 2019). Não se desincumbindo a parte do ônus que lhe está designado pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, acerca dos fatos constitutivos de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (e-STJ fls. 443-444).<br>Embargos de Declaração: opostos por CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 373, II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II do CPC, e 474 e 475 do CC.<br>Sustenta, sem síntese:<br>i) a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido;<br>ii) que a parte adversa não se desincumbir do ônus de provar o cumprimento das obrigações contratuais<br>iii) que houve a resolução contratual com a notificação enviada à recorrida, durante a prorrogação prevista; e<br>iv) que, comprovado o inadimplemento e a não existência da supressio, são devidos o ressarcimento proporcional dos valores investidos e a multa contratual.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (Súmula 284 do STF)<br>A parte recorrente alega genericamente a existência de argumentos recursais não enfrentados pelo acórdão recorrido sem, contudo, apontar de forma clara e específica a presença de obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifiquem a interposição de embargos de declaração, bem como a deficiência de fundamentação do TJ/MT, conforme exigidos pelos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Na hipótese, a parte agravante, nas razões de seu recurso especial, não demonstra de forma suficiente, como o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, de modo que a fundamentação recursal é deficiente nesse aspecto, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>Com efeito, não se conhece da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando as alegações recursais que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (AgInt no REsp 2.033.701/SP, Terceira Turma, DJe 23/8/2023; AgInt no AREsp 2.511.738/SP, Terceira Turma, DJe 28/8/2024; AgInt no REsp 2.023.900/DF, Quarta Turma, DJe 13/11/2024).<br>A ausência de delimitação objetiva dos vícios apontados configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido: REsp n. 2.225.712/SP, Terceira Turma, DJEN de 11/9/2025; e AgInt no REsp n. 2.129.443/RJ, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>No que se refere ao ônus da prova da recorrida em comprovar o cumprimento das obrigações contratuais, ao suposto inadimplemento da recorrida e a não existência da supressio, o acórdão recorrido assim se pronunciou:<br>De acordo com os depoimentos, a prorrogação ocorreu de forma automática e sem comunicado formal à parte ré.<br>Verifica-se, ainda, que embora a autora tenha recebido os relatórios mensais acerca do não atingimento da meta, não fez qualquer comunicação formal à requerida quanto ao descumprimento das cláusulas estabelecidas ou se insurgiu acerca do reduzido volume adquirido.<br>O que se tem, do teor dos depoimentos prestados, é que desde o início da avença a situação era de conhecimento de ambas as partes, tanto que os grandes eventos organizados pela ré, teve aquisição de produtos por terceiro - Empresa Rodrigo Marinho - e que isso seria possível e contaria para o cumprimento da META. Inclusive, que os grandes eventos foram idealizados pensando em atingir a meta fixada.<br>Portanto, escorreita a sentença no ponto em que reconheceu a supressio, pois a FORNECEDORA (autora) no que toca ao suposto descumprimento da meta mensal (Cláusula 5.4) de 01/03/2015 a 28/02/218 não questionou, em nenhum momento, o volume de compras entregue à ré, revelando a intenção de preservar o pacto.<br>Ora, o fato de ter permanecido durante todo o período da relação contratual, ou seja, por 03 anos, sem exercer seu direito de promover a resilição do contrato implica na supressão do direito, por renúncia tácita.<br>A parte que alega ter ocorrido descumprimento do contrato deveria ter tomado, dentro de um período razoável, medidas plausíveis para mitigar o dano sofrido, não agravando a situação do devedor. (e-STJ fls. 465-466).<br>No tocante à alegada resolução contratual com a notificação enviada à recorrida, durante a prorrogação prevista, o TJ/MT assim assentiu:<br>Também não socorre à apelante a alegação de que teria aguardado o período de prorrogação de contrato para que a apelada cumprisse as metas nele estabelecidas. Conforme disposto na cláusula 5.4, a apelante ostentava o direito potestativo de prorrogar o contrato e não se desincumbiu do seu ônus probatório, de que o fez em tempo e modo oportuno.<br>Ao contrário, o que se tem nos autos é que ao tempo em que enviada a notificação extrajudicial noticiando a prorrogação do contrato, este já se encontrava rescindido de pleno direito. (e-STJ fl. 466).<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em mais 3% (três por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE PENALIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ.<br>1. Ação de resolução contratual c/c cobrança de penalidades.<br>2. Não se conhece da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando as alegações recursais que fundamentaram as supostas ofensas são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou da alegada deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.