ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ART. 59 DO CP. EXCESSO DE VIOLÊNCIA CONTRA IDOSA DE MAIS DE 80 ANOS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAR A PENA BASILAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou consequências naturais do tipo, a violência excessiva poderá servir de fundamento para a elevação da pena-base (ut, HC n. 421.934/RJ, desta Relatoria, DJe de 7/12/2017). No caso, houve intensa violência empregada contra a vítima - idosa com oitenta e um anos à época dos fatos - que já se encontrava dominada pelos agentes.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO ART. 244-B, DO ECA. IMPOSSIBILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO. VIOLÊNCIA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. ABALOS PSICOLÓGICOS À VÍTIMA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61. II, "F", DO CP. POSSIBILIDADE. VÍTIMA IDOSA COM 81 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PELITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO APLICADA ÀS MAJORANTES VERIFICADAS NO CASO (EMPREGO DA ARMA DE FOGO E O CONCURSO DE AGENTE). NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO POR DOIS AGENTES UTILIZANDO-SE DE UMA ÚNICA ARMA. ARGUMENTO DE USO OSTENSIVO DA ARMA DE FOGO JÁ RECONHECIDO NA PRIMEIRA FASE. DOSIMETRIA REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não merece prosperar o pleito condenatório referente ao crime previsto no art. 244-B, do ECA, uma vez que restou reconhecida a insuficiência de provas quanto à efetiva participação da menor nos fatos narrados na denúncia, devendo ser mantida a absolvição dos apelados, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, conforme disposto na sentença impugnada.<br>2. Na primeira fase dosimétrica, assiste razão ao órgão ministerial, pois se constata excesso de violência empregado na conduta delituosa contra a vítima, além do trauma psicológico trazido a ofendida (pessoa idosa com 81 anos à época dos fatos). Com isso, necessária a valoração negativa das circunstâncias do crime, fixando-se a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.<br>3. Quanto ao pleito ministerial de reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, este também merece acolhimento, em virtude da vítima se tratar de pessoa idosa (nascida em 23/03/1933), contando com 81 (oitenta e um) anos à época dos fatos, restando a pena intermediária fixada em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 112 (cento e doze) dias-multa.<br>4. No que se refere à terceira fase dosimétrica, em que pese a plausibilidade da argumentação do órgão ministerial, mantenho a aplicação das causas de aumento previstas no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (redação anterior), com a fração de aumento em seu patamar mínimo, qual seja, 1/3, uma vez que, acertadamente fundamentou o magistrado de primeiro grau acerca do cometimento do crime por dois agente, utilizando-se apenas uma arma de fogo.<br>5. Ademais, não obstante a alegação feita pelo parquet de que o uso da arma de fogo por um dos acusados foi feito de maneira ostensiva, servindo para agredir a vítima e ameaçá-la, tal circunstância já foi devidamente reconhecida quando da 1ª fase da dosimetria, caracterizando bis in idem o aumento da fração referente a majorante verificada nesta 3ª fase.<br>6. Por todo o exposto, mantenho a elevação em 1/3 da pena intermediária, fixando a pena definitiva referente aos apelados em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 223 (duzentos e vinte e três) dias-multa, no valor mínimo unitário, mantendo-se a sentença impugnada nos seus demais termos.<br>7. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 317/318)<br>A defesa aponta a violação do art. 59 do CP, alegando, em síntese, que "a grave violência é inerente ao tipo penal pelo qual os recorrentes foram condenados, o que torna inidônea a exasperação da pena-base base em razão da valoração negativa das consequências do crime." (e-STJ fl. 328)<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 334/342.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 392/396.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ART. 59 DO CP. EXCESSO DE VIOLÊNCIA CONTRA IDOSA DE MAIS DE 80 ANOS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAR A PENA BASILAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou consequências naturais do tipo, a violência excessiva poderá servir de fundamento para a elevação da pena-base (ut, HC n. 421.934/RJ, desta Relatoria, DJe de 7/12/2017). No caso, houve intensa violência empregada contra a vítima - idosa com oitenta e um anos à época dos fatos - que já se encontrava dominada pelos agentes.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que os recorrentes foram condenados à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.<br>A defesa alega que "a grave violência é inerente ao tipo penal pelo qual os recorrentes foram condenados, o que torna inidônea a exasperação da pena-base base em razão da valoração negativa das consequências do crime." (e-STJ fl. 328).<br>Sem razão, porquanto como bem entendeu o Tribunal estadual, esta Corte já decidiu que nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou consequências naturais do tipo, a violência excessiva poderá servir de fundamento para a elevação da pena-base (ut, HC n. 421.934/RJ, desta Relatoria, DJe de 7/12/2017)<br>No caso, houve intensa violência empregada contra a vítima - idosa com oitenta e um anos à época dos fatos - que já se encontrava dominada pelos agentes. Aliás, a extensão das lesões pode ser aferida com base nas fotografias colacionadas aos autos (e-STJ fl. 299)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator