ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E CONSEQUENCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOALAÇÃO DO ART. 387, IV DO CPP. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. No caso, o Tribunal analisou suficientemente a questão relacionada à culpabilidade dos recorrentes.<br>2. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, não havendo ilegalidade na sua aplicação.<br>3. " O  alto valor do prejuízo imposto ao erário é elemento idôneo a majorar a pena-base, conforme reiterada jurisprudência do STJ" (AgRg no REsp n. 2.135.771/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024).<br>4. O acordo de colaboração premiada previu apenas parte dos valores a serem reparados - no caso, a "propina" paga aos agentes públicos, não havendo que se falar em inclusão nesse montante do valor devido ao município a título de reparação social do dano.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO PATROLA III. MUNICÍPIO DE SALTINHO. CONDENAÇÕES DOS RÉUS POR INFRAÇÃO AO ART. 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI N. 201/67, NA FORMA DOS ARTS. 29, 30 E 69 DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIAS INTERPOSTAS PELAS DEFESAS E PELA ACUSAÇÃO.<br>APELO DO DOMINUS LITIS. PRETENDIDO EXPURGO DA EMENDATIO LIBELLI APLICADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. VIABILIDADE. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E CONDENOU OS APELADOS PELO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INC. I, DO DECRETO N. 201/67, ALTERANDO, CONTUDO, OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. VEDAÇÃO LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. IMPUTAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, E 317, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, QUE SE FAZ DEVIDA, COM ADEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 96, INCISOS I E V, DA LEI N. 8.666/93. IMPOSSIBILIDADE. ACUSAÇÃO QUE NÃO COMPROVOU COM A CERTEZA EXIGIDA QUE O QUANTUM TERIA SIDO ELEVADO ARBITRARIAMENTE. DOLO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>RECURSO DE PEDRO E VALDIR.  DOSIMETRIA. PLEITO DE EXPURGO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA À CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS (ART. 387, INC. IV, DO CPP).  PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.  PLEITOS REPELIDOS.<br>RECURSO DE LUIZ DE PARIS.  CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>RECURSOS DE PEDRO, VALDIR E LUIZ DE PARIS DESPROVIDOS. POR SUA VEZ, RECURSO INTERPOSTO PELO DOMINUS LITIS PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 2673/2674)<br>Opostos embargos de declaração, eles forma rejeitados.<br>A defesa aponta a violação dos arts. 387, IV e 619 do Código de Processo Penal e 44, 59 e 68 do Código Penal. Sustenta as seguintes teses: i) omissão no acórdão estadual quanto à necessidade de exclusão da valoração negativa da culpabilidade; ii) inidoneidade dos fundamento utilizados para valorar desfavoravelmente os vetores judiciais da culpabilidade e consequências do crime e; iii) o acordo de colaboração premiada celebrado com o Ministério Público já englobou a reparação do dano causado ao município, devendo ser abatido o valor a esse título.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 2698/2697.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento ao recurso às e-SJT fls. 2741/2745.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E CONSEQUENCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOALAÇÃO DO ART. 387, IV DO CPP. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. No caso, o Tribunal analisou suficientemente a questão relacionada à culpabilidade dos recorrentes.<br>2. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, não havendo ilegalidade na sua aplicação.<br>3. " O  alto valor do prejuízo imposto ao erário é elemento idôneo a majorar a pena-base, conforme reiterada jurisprudência do STJ" (AgRg no REsp n. 2.135.771/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024).<br>4. O acordo de colaboração premiada previu apenas parte dos valores a serem reparados - no caso, a "propina" paga aos agentes públicos, não havendo que se falar em inclusão nesse montante do valor devido ao município a título de reparação social do dano.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Os elementos existentes nos autos informam que os recorrentes foram condenados à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, pelo cometimento do crime do art. 333, parágrafo único, do CP.<br>A defesa aponta a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, alegando que o Tribunal de origem foi omisso quanto aos argumentos expostos pela defesa indicando a necessidade de exclusão da valoração negativa da culpabilidade. Sobre o tema, o TJSC assim se pronunciou:<br>Nos termos do art. 59 c/c 68 do Código Penal, a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser especialmente negativada, uma vez que o réu direcionou sua atuação empresarial para fraudar licitações de máquinas por todo o Estado de Santa Catarina, sendo que, para isso, pagava propina para secretários e prefeitos, cooptando-os para a prática criminosa; não possui antecedentes; sua conduta social e personalidade são normais, pelo apurado; a motivação do crime e as circunstâncias podem ser tidas como normais; as consequências devem ser consideradas negativas, em razão do superfaturamento verificado no contrato objeto da licitação fraudada e o prejuízo econômico importante sofrido pelo erário do Município de Saltinho; não há que se falar em comportamento da vítima. (e-STJ fl. 2669)<br>Vê-se, a partir do trecho acima transcrito, que não procede a alegação de violação do art. 619 do CPP, isso porque o Tribunal analisou suficientemente a questão relacionada à culpabilidade dos recorrentes.<br>É  importante registrar que este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.<br>Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619 do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente. (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>Quanto à culpabilidade, o fato de atuação empresarial ser direcionada para para fraudar licitações de máquinas em todo o Estado de Santa Catarina, sem dúvida extrapola o tipo penal do crime de corrupção ativa e autoriza a exasperação da pena basilar. Nessa linha:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena e o regime prisional fechado, com base nas circunstâncias do delito, incluindo brutalidade e indiferença do réu para com a integridade física da vítima, além de histórico de violência doméstica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base na fração de 2/3 foi desproporcional, considerando a valoração negativa de múltiplas circunstâncias judiciais, e se a dosimetria da pena deveria seguir a fração de 1/8.<br>III. Razões de decidir<br>3. A dosimetria da pena deve seguir o critério trifásico descrito no Código Penal, permitindo ao magistrado aumentar a pena de forma fundamentada quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>4. O Tribunal de origem justificou a majoração da pena-base com base em múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo culpabilidade exacerbada, personalidade do agente e circunstâncias do crime, todas fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos.<br>5. A jurisprudência admite a utilização de frações como 1/6 ou 1/8 para cada vetorial negativa, mas tais critérios não são absolutos e podem ser superados pelo julgador, desde que em decisão concretamente fundamentada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve seguir o critério trifásico do Código Penal, permitindo majoração fundamentada quando as circunstâncias do caso concreto o exigirem. 2. A exasperação da pena-base pode superar frações padrão, quando há múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente fundamentadas.<br>"Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 68.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444. (AgRg no AREsp n. 2.608.586/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES PROCESSUAIS E DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de estelionato.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve inépcia da denúncia, nulidades processuais por ausência do interrogatório do acusado e inversão da ordem de apresentação das alegações finais, além de ilegalidades na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente a conduta do acusado e os elementos necessários à persecução penal.<br>4. Não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa que justificasse a nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>5. A ausência do acusado ao interrogatório judicial, após intimação pessoal, não configura nulidade, especialmente quando a defesa técnica estava presente.<br>6. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, não havendo ilegalidade na sua aplicação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP é válida. 2. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. A ausência do acusado ao interrogatório, após intimação pessoal para o ato, não gera nulidade, especialmente se a defesa técnica estiver presente. 4. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 565; CP, art. 61, II, "h".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 115.352/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 466.423/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014. (AgRg no AREsp n. 2.559.362/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 21/8/2025.)<br>Do mesmo modo, em relação às consequências do crime, esta Corte já se posicionou no sentido de que " O  alto valor do prejuízo imposto ao erário é elemento idôneo a majorar a pena-base, conforme reiterada jurisprudência do STJ" (AgRg no REsp n. 2.135.771/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024).<br>Ademais, considerada que a circunstância judicial desfavorável ao recorrente - culpabilidade e circunstâncias do crime - foi justificada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pelo afastamento destas circunstâncias judiciais desfavoráveis, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.142.288/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Por fim, no que diz respeito à violação do art. 387, IV do CPP, o acórdão recorrido assim se manifestou:<br>Examinando os termos de colaboração homologados judicialmente, observa-se que os colaboradores Pedro e Valdir, cada qual, se comprometeram a pagar R$ 5.226.776,84 (cinco milhões, duzentos e vinte e seis mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), a título de indenização civil mínima, a ser repartida tal verba entre os Municípios constantes no Adendo 01.<br>Por sua vez, o Ministério Público, ao formular a denúncia, requereu a condenação dos réus, ora apelantes, ao pagamento de indenização mínima para reparação de danos, no valor de R$ 143.127,53 (cento e quarenta e três mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos)<br>Como se vê, o acordo de delação premiada previu tão somente a soma de verbas espúrias pagas a agentes públicos.<br>Ora, o Município de Saltinho adquiriu uma motoniveladora, no valor de R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil reais) quando o preço de mercado à época girava em torno de R$ 449.333,33 (quatrocentos e quarenta e nove mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).<br>Quer dizer, mesmo sendo possível a cobrança em ação de natureza civil, o Juízo criminal pode fixar indenização mínima (art. 387, inc. IV, do CPP).<br>O dano ao erário, como se pode perceber foi grande e a questão referente a impostos e despesas legais é ônus daquele que se submete a evento criminoso, não sendo viável buscar deduzir tais "custos" do valor efetivamente desembolsado pelo erário.<br>Por isso mesmo a fixação de indenização, na forma do art. 387, inc. IV, do CPP, em sentença, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra indevida tampouco desproporcional.<br>E ainda assim cabe espaço para discutir a cobrança do efetivo prejuízo em ação civil própria.<br>Ademais, cumpre esclarecer que o momento de o Juízo verificar o conteúdo da colaboração premiada homologada, isto é, o mérito do acordo, é por ocasião da sentença, conforme já definido pelos Tribunais Superiores. Assim, tratando-se de indenização mínima para reparação dos danos, pode ocorrer o ajuste tanto no acordo de colaboração premiada quanto na fixação por sentença condenatória criminal, desde que não seja ultrapassado o efetivo prejuízo mensurável desde logo, sob pena de enriquecimento ilícito.<br>Vê-se que ao contrário do alegado, o acordo de colaboração premiada previu apenas parte dos valores a serem reparados - no caso, a "propina" paga aos agentes públicos, não havendo que se falar em inclusão nesse montante do valor devido ao município a título de reparação social do dano.<br>Como bem destacado no parecer ministerial, esta Corte Superior de Justiça já decidiu que "o momento de o Juízo verificar o conteúdo da colaboração premiada homologada, isto é, o mérito do acordo, é por ocasião da sentença, conforme já definido pelos Tribunais Superiores. Assim, tratando-se de indenização mínima para reparação dos danos, pode ocorrer o ajuste tanto no acordo de colaboração premiada quanto a fixação por sentença condenatória criminal, desde que não seja ultrapassado o efetivo prejuízo mensurável desde logo, sob pena de enriquecimento ilícito. Portanto, havendo pedido deduzido pelo Ministério Público na exordial acusatória e não detectada a ocorrência de bis in idem ou de cerceamento de defesa, deve ser mantida a condenação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização mínima pelo dano causado ao erário." (REsp 2142288, Relator(a) Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data da Publicação DJEN 24/04/2025).<br>Por fim, registre-se, ainda que "A pretensão de diminuir o montante da indenização arbitrado na forma do art. 387, IV, do CPP, que o réu considera excessivo, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.301.387/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator