ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reformatio in pejus. Ausência de prequestionamento. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento da tese de reformatio in pejus.<br>2. A parte agravante sustenta que não há óbice das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, alegando que a violação ao art. 617 do Código de Processo Penal foi deduzida em combinação com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, dispositivo amplamente prequestionado nas instâncias ordinárias.<br>3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Quinta Turma.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a tese de reformatio in pejus foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A tese de reformatio in pejus não foi objeto de apreciação na instância a quo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. A ausência de embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgamento de segunda instância reforça a inexistência de prequestionamento da matéria.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível o prequestionamento ficto quando a parte não suscita a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não aponta omissão do juízo de segunda instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento da tese de reformatio in peju s inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Não é cabível o prequestionamento ficto quando a parte não suscita a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não aponta omissão do juízo de segunda instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.772.993/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 04.06.2020; STJ, EDcl no REsp 2.040.075/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.02.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN RODRIGO BALDINO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento da tese de reformatio in pejus (e-STJ fls. 751-752 ).<br>Alega a parte agravante que não há óbice das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ porque a violação ao art. 617 do Código de Processo Penal foi deduzida em combinação com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, dispositivo este amplamente prequestionado nas instâncias ordinárias.<br>Reafirma a tese de que, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal a quo reconheceu, de ofício, "maus antecedentes" e negou a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, configurando flagrante ilegalidade, passível de apreciação direta por esta Corte, inclusive por habeas corpus, sem necessidade de revolvimento fático-probatório .<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Quinta Turma (e-STJ fls. 764/767).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reformatio in pejus. Ausência de prequestionamento. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento da tese de reformatio in pejus.<br>2. A parte agravante sustenta que não há óbice das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, alegando que a violação ao art. 617 do Código de Processo Penal foi deduzida em combinação com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, dispositivo amplamente prequestionado nas instâncias ordinárias.<br>3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Quinta Turma.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a tese de reformatio in pejus foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A tese de reformatio in pejus não foi objeto de apreciação na instância a quo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. A ausência de embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgamento de segunda instância reforça a inexistência de prequestionamento da matéria.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível o prequestionamento ficto quando a parte não suscita a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não aponta omissão do juízo de segunda instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento da tese de reformatio in peju s inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Não é cabível o prequestionamento ficto quando a parte não suscita a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não aponta omissão do juízo de segunda instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.772.993/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 04.06.2020; STJ, EDcl no REsp 2.040.075/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.02.2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para reformar a decisão agravada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Consta da decisão ora agravada, in verbis (e-STJ fls. 751-752):<br>Trata-se de agravo interposto por IVAN RODRIGO BALDINO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 relativamente ao corréu.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 670-677), fundado na alíne "a" do permissivo constitucional, alega o recorrente violação dos arts. 617 do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Lei 11.343/06.<br>Sustenta a ocorrência de reformatio in pejus, tendo em vista que, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal a quo reconheceu, de ofício, a circunstância judicial negativa dos maus antecedentes e, com base nessa nova fundamentação, negou a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que lhe acarretou inequívoco prejuízo.<br>Requer, asism, o conhecimento e provimento do recurso para afastar a valoração negativa dos "maus antecedentes" e, por consequência, aplicar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De fato, a tese de que o Tribunal de origem teria incorrido em reformatio in pejus, ao considerar os maus antecedentes para negar a minorante previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, não foi objeto de apreciação na instância a quo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula 282 e 356 do STF, a obstar o conhecimento do recurso especial, tampouco opostos embargos de declaração.<br>Com efeito, "Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020). Nesse sentido: EDcl no REsp n. 2.040.075/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Como se observa, o recurso especial busca, em verdade, afastar os maus antecedentes e, por consequência, a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, sob a alegação de reformatio in pejus.<br>No entanto, não prequestionada a matéria principal (reformatio in pejus), não cabe analisar a aplicabilidade da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pleito subsidiário.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.