ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO DO ART. 7ª, PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão de indulto dos crimes comuns com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, o cumprimento da 2/3 das penas impostas aos crimes impeditivos, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024.<br>2. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado uma vez que a Corte Estadual indicou fundamentação idônea e específica do caso concreto.<br>3. A desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias de modo a rever a fundamentação utilizada depende da incursão aprofundada na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LAMARTINE NIXON PEREIRA, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que indeferiu o pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>A defesa narra que o agravante cumpre pena privativa de liberdade total de 83 anos, 1 mês e 17 dias, sendo reincidente, e que, até 25/12/2024, já havia cumprido mais de 29 anos de reclusão. Sustenta que, dentre os crimes pelos quais foi condenado, consta apenas um de natureza impeditiva  atentado violento ao pudor, tipificado no revogado art. 214 do Código Penal  cuja pena, de 9 anos e 4 meses, teria sido integralmente cumprida antes da data da publicação do referido decreto.<br>Alega que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto ao argumento de que o agravante não teria preenchido o requisito do cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo, e que a decisão foi mantida pelo Tribunal local sob a fundamentação de que os artigos 7º, parágrafo único, e 9º, inciso V, do Decreto n. 12.338/2024 exigiriam, de forma cumulativa, o cumprimento de 25 anos de pena somados à fração de 2/3 da reprimenda do crime impeditivo.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte Superior, cuja decisão monocrática não conheceu da ordem com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, no mérito, também se afastou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, considerando não configurada ilegalidade manifesta. O relator entendeu que o apenado somente poderia pleitear o benefício após completar 31 anos, 2 meses e 20 dias de pena, já que não seria possível contabilizar o tempo cumprido de forma simultânea para satisfazer os dois requisitos previstos no decreto presidencial.<br>Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que o entendimento adotado nas instâncias precedentes inviabiliza, na prática, a concessão do benefício, pois estabelece barreira intransponível ao exigir o cumprimento integral das penas comuns antes do início da contagem dos 2/3 da pena do crime impeditivo. Argumenta que tal interpretação contraria a lógica da execução penal progressiva e o art. 111 da Lei de Execução Penal, segundo o qual as penas devem ser somadas para fins de cálculo de benefícios.<br>Afirma que, no caso concreto, o apenado já havia cumprido integralmente a pena do crime impeditivo na data da publicação do decreto presidencial, e que a soma das penas deve considerar a totalidade da pena unificada, o que justificaria o reconhecimento do direito ao indulto.<br>Por fim, pugna pelo provimento do agravo regimental, com a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer o preenchimento dos requisitos do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, ou, subsidiariamente, que o juízo da execução seja instado a reexaminar o pedido à luz dos fundamentos expostos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO DO ART. 7ª, PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão de indulto dos crimes comuns com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, o cumprimento da 2/3 das penas impostas aos crimes impeditivos, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024.<br>2. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado uma vez que a Corte Estadual indicou fundamentação idônea e específica do caso concreto.<br>3. A desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias de modo a rever a fundamentação utilizada depende da incursão aprofundada na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Inicialmente, ressaltei que A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>No caso, o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da benesse sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 64):<br> .. <br>A concessão do indulto natalino e da comutação, conforme dispõe o artigo 84, XII, da Constituição Federal, é atribuição do Presidente da República, a quem compete discricionariamente determinar os requisitos do benefício, conforme os critérios de conveniência e oportunidade.<br>Em que pese a alegação defensiva, a decisão não merece reparo.<br>O artigo 9º, inciso V, do Decreto n.º 12.338/2024 estabelece a concessão do indulto nos seguintes termos:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>V - à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido, não ininterruptamente, vinte anos da pena, se não reincidentes, ou vinte e cinco anos da pena, se reincidentes, desde que o período em liberdade não supere dois anos;<br>Por sua vez, o artigo 7º do mesmo diploma legal dispõe sobre a hipótese de concurso de crimes, estabelecendo uma condição específica para a análise do benefício quando houver concorrência entre delitos comuns e impeditivos:<br>Art. 7º Para fins da declaração de indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.<br>Da análise desses dois dispositivos, verifica-se que devem ser aplicados conjuntamente na análise do indulto sobre os crimes não impeditivos, ou seja, o apenado deve ter cumprido 25 anos de pena mais 2/3 do crime impeditivo (06 anos, 02 meses e 20 dias em razão da condenação de 09 anos e 04 meses do crime do artigo 214 do Código Penal). O tempo de cumprimento não pode ser utilizado de forma dúplice para satisfazer ambos os requisitos.<br>Assim, apenas após 31 anos, 02 meses e 20 dias de cárcere que pode o apenado postular o indulto.<br>O agravante, embora tenha cumprido mais de 29 anos de sua reprimenda até a data de referência, não alcançou o tempo total exigido pela conjugação dos dispositivos legais.<br>Não socorre à defesa o argumento de que a anterior concessão de comutação de pena vincularia o juízo a reconhecer o preenchimento do requisito para o indulto. Os benefícios possuem requisitos distintos.<br>Assim, não preenchido o requisito objetivo-temporal, é inviável a concessão do indulto.<br>Na hipótese, constatei que o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto dos crimes comuns com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, o cumprimento da 2/3 das penas impostas aos crimes impeditivos, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024, que assim dispõe:<br>Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.<br>Na espécie, conforme apontado pelo Tribunal de Justiça, até 25/12/2024, o sentenciado não resgatou 2/3 das penas impostas para os crimes impeditivos, atraindo a incidência da vedação acima mencionada, não ficando configurada ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício.<br>Nessa linha, mutatis mutandis, os seguintes precedentes em interpretação análoga:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO DO ART. 7ª, PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão da comutação das penas dos crimes comuns com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, o cumprimento da 2/3 das penas impostas aos crimes impeditivos, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024.<br>2. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado uma vez que a Corte Estadual indicou fundamentação idônea e específica do caso concreto.<br>3. A desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias de modo a rever a fundamentação utilizada depende da incursão aprofundada na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.553/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO DA PENA DE MULTA AMPARADO NO ART. 2º, X, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). CRIME IMPEDITIVO. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO NÃO<br>PREENCHIDO. PRECEDENTES. Ordem denegada.<br>(HC n. 964.438/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.846/23, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que apenado não resgatou 2/3 da pena referente à condenação por crimes impeditivos (tráfico de entorpecentes e lesão corporal culposa na direção de veículo) até 25/12/2023.<br>2. Extrai-se do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, que, " na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios".<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 956.953/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.843/2023. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, alegando-se que a soma das penas deveria ser considerada para o cálculo do tempo de cumprimento.<br>2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação de pena, fundamentando que o apenado não havia cumprido dois terços da pena referente ao crime impeditivo, conforme exigido pelo Decreto Presidencial.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão da comutação de pena, deve-se considerar a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo ou se é necessário o cumprimento individual de dois terços da pena do crime impeditivo.<br>III. Razões de decidir4. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que, para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, incluindo o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo.<br>5. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.<br>6. A decisão do Tribunal de Justiça está em consonância com a orientação jurisprudencial, que exige o cumprimento individualizado da fração da pena do crime impeditivo para a concessão do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas. 2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de 2/3 do crime impeditivo".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, HC 366.164/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016.<br>(AgRg no HC n. 940.307/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Destaquei, ainda, que para a desconstituição das conclusões fixadas pelas instâncias ordinárias, mostra -se necessária a incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Por todo o exposto, verifica-se que a decisão monocrática encontra-se plenamente fundamentada e alinhada com a jurisprudência desta Corte, não havendo qualquer ilegalidade ou omissão que justifique sua reforma.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.