ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, para retificar erro material, quando constatado.<br>2. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando à reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>3. Embargos declaratórios rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO LUIZ DOS SANTOS SILVA contra acórdão que não conheceu do agravo regimental anteriormente interposto pela defesa.<br>Consta dos autos que o embargante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 62/63).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, sustentando constrangimento ilegal em razão do afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a negativa de aplicação do benefício apoiou-se exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas (e-STJ fls. 2/5).<br>Pela decisão de e-STJ fls. 38/44, não conheci do habeas corpus em razão da inadequação da via eleita, da preclusão da matéria  diante do longo lapso temporal decorrido entre a impetração e a prolação do acórdão impugnado  e a reiteração de pedido já apreciado nesta Corte.<br>Interposto agravo regimental, a defesa alegou ausência de previsão legal para a preclusão temporal e a impossibilidade de se qualificar como reiteração a discussão ainda não submetida ao colegiado, reiterando o pleito de reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 49/53).<br>O agravo regimental não foi conhecido, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 62/63):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>Nos presentes embargos de declaração, o embargante aponta erro material, por não constar no relatório o seu nome, e alega omissão quanto ao enfrentamento da tese de ilegalidade no afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pugnando, ainda, pela apreciação de ofício do mérito do habeas corpus diante de alegado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 73/74).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, para retificar erro material, quando constatado.<br>2. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando à reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>3. Embargos declaratórios rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e, nos termos do previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas quando a decisão embargada apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>A análise atenta do acórdão embargado demonstra que a decisão encontra-se devidamente motivada, não tendo incorrido em qualquer dos vícios listados no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, tanto na decisão anteriormente agravada quanto no acórdão ora embargado, foi explanado que o presente mandamus ataca acórdão julgado em 2019, e, considerando o grande lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado e a impetração desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus.<br>Isso porque é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais" (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 713.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; AgRg no HC n. 889.851/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgRg no HC n. 253.988/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018. E, no STF: RHC 124110, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-2-2021 PUBLIC 25-2-2021; HC 210212 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 2-3-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4- 3-2022 PUBLIC 7-3-2022.<br>Ademais, asseverei que, como se não bastasse, o inconformismo manifestado no presente habeas corpus tem por objeto temas sobre os quais esta Corte já se manifestou no julgamento do Aresp n. 1.545.358/SC, anteriormente ajuizado pela defesa do paciente.<br>Assim, trata-se de mera reiteração de insurgências já submetidas ao exame desta Corte, revelando-se incabível nova impetração, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ.<br>Assim, os argumentos ora trazidos nestes embargos revelam que se trata de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, ante a ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>É manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA DE MÍDIAS DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO.<br>1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado.<br>2. A pretexto de omissão, busca o embargante a rediscussão do julgado, o que não se harmoniza com o escopo da medida integrativa, conforme iterativa jurisprudência desta Corte.<br>3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP, ausentes na espécie.<br>4. Incabível a juntada das cópias de áudio da sessão de julgamento, sequer prevista regimentalmente, pois à unanimidade acolhido o voto do Relator unânime, devidamente juntado aos autos, onde esclarecido que a pretensão de desclassificação do crime de homicídio doloso para a figura culposa demandaria revaloração de prova, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 97.421/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015).<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I - Na linha da orientação jurisprudencial desta eg. Corte, não se verifica nulidade no julgamento do recurso ordinário quando o recorrente não requer, de maneira expressa, a prévia comunicação da data em que será deliberado pelo Colegiado, como na hipótese (precedentes).<br>II - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>III - Na hipótese, mostra-se inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, sob o pretexto de ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir a matéria já apreciada (precedentes).<br>Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC 41.179/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015).<br>Ademais, deve-se destacar que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).<br>Nesse sentido, de minha relatoria:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).<br>3. O enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal prescreve: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." Todavia, nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado sumular.<br>4. No caso em exame, a flagrante ilegalidade está demonstrada, haja vista a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão na hipótese, situação que autoriza a excepcional superação do referido entendimento sumular.<br>5. No caso, a quantidade de drogas apreendidas é fundamento insuficiente para justificar a medida extrema, porquanto ausente excepcionalidades adicionais e, no caso, não há se falar em grande quantidade de drogas - 1,48 g de cocaína, 1,51 g de crack e 7,24 g de maconha. Ademais, o suposto crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, a acusada é primária, não ostenta maus antecedentes e tem 3 filhos menores.<br>6. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>7. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.<br>6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 724.821/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022.)<br>Quanto ao alegado erro material, a despeito de não constar do relatório o nome do embargante, seu nome figura corretamente no cabeçalho e não se verifica qualquer prejuízo à defesa, a qual foi devidamente intimidada, tanto que apresentou o presente recurso tempestivamente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE EXTORSÃO MAJORADA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief" (AgRg no HC n. 772.870/PA, de 10/3/2023).<br>2. No caso em análise, apesar da existência de erro material quanto ao nome do réu indicado na peça de defesa preliminar apresentada pela Defensoria Pública, não houve prejuízo ao ora agravante, que foi devidamente citado, intimado e compareceu a todos os atos processuais. Não há falar, portanto, em nulidade do processo quando não evidenciado prejuízo à defesa do réu.<br>3. A nulidade somente foi apontada em ação de revisão criminal, operando-se a ocorrência de preclusão consumativa.<br>4. É assente no STJ de que somente se fará a intimação pessoal do réu do teor da sentença condenatória, e se estiver preso, o que não é o caso dos autos, por se tratar de intimação de réu que estava em liberdade a respeito de acórdão que confirmou a sentença.<br>5. "Não se faz obrigatória a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública oficiante nos autos, sendo suficiente a inequívoca prova da ciência da instituição, o que ocorreu na hipótese, ficando a cargo desta a organização da forma como atuarão os seus membros, em razão do princípio da indivisibilidade que a rege, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 80/1994" (HC n. 372.671/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017).<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 810.167/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Trata-se, portanto, de mero inconformismo quanto ao entendimento exposto no acórdão, de forma que a pretensão apresenta caráter nitidamente infringente e não se coaduna com a medida integrativa, como acima expendido.<br>Ante o exposto, à míngua de seus pressupostos, rejeito os presentes embargos declaratórios.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator