ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CABIMENTO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO E GESTO DE "MEXER NO BOLSO". INSUFICIÊNCIA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, mas é possível a concessão da ordem, de ofício, quando evidenciado constrangimento ilegal.<br>2. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita, amparada em elementos objetivos prévios (CPP, art. 244 c/c art. 240, § 2º). Nervosismo do abordado e gesto de "mexer no bolso" em local conhecido por tráfico, desacompanhados de outros dados externos (investigação, monitoramento, movimentação típica de comércio ilícito etc.), não conferem densidade objetiva suficiente à suspeita.<br>3. Inadequada a invocação genérica dos arts. 301 e 302 do CPP e do art. 5º, LXI, da CF para dispensar o requisito legal da justa causa da revista pessoal. A admissibilidade de prisão em flagrante não derroga as balizas normativas específicas da medida invasiva.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1525490-08.2024.8.26.0228), concedendo, contudo, a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e absolver o agravado.<br>Extrai-se dos autos que o agravado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal sustentando, em síntese, a nulidade da prova por busca pessoal ilícita e a cabimento da desclassificação da imputação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal a quo negou provimento à apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):<br>EMENTA: Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Recurso desprovido.<br>I. Caso em Exame Jonathan Barbosa de Oliveira Quadra foi condenado por tráfico de drogas, com pena de cinco anos de reclusão em regime fechado e quinhentos dias-multa. A defesa recorreu, alegando nulidade da prova por busca pessoal ilícita e pleiteando absolvição por falta de provas, além de desclassificação para porte de drogas para uso pessoal.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a validade da busca pessoal realizada sem mandado e (ii) a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A busca pessoal foi considerada válida, pois houve fundada suspeita devido ao comportamento do réu em local conhecido por tráfico de drogas.<br>4. A desclassificação para porte de drogas não foi aceita, dado o volume e a forma de embalagem das drogas, indicando tráfico.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é válida quando há fundada suspeita.<br>2. A quantidade e forma de embalagem das drogas podem indicar tráfico, mesmo que o réu alegue uso pessoal.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com pedido de reconhecimento da nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e consequente absolvição.<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, todavia, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude das provas obtidas na busca pessoal e absolver o agravado nos autos da Ação Penal n. 1525490-08.2024.8.26.0228, com expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 176/179).<br>Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, a existência de crime em estado de flagrância e de fundadas razões para a abordagem e busca, baseadas em local conhecido por tráfico, nervosismo do agravado e tentativa de esconder objeto nos bolsos; a impossibilidade de revolvimento fático-probatório no habeas corpus; a conformidade da atuação policial e a necessidade de reconhecer que a fundada suspeita não exige certeza, bastando elementos objetivos mínimos, inclusive em prestígio ao direito fundamental à segurança pública.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão agravada e a revogação da ordem de habeas corpus concedida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CABIMENTO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO E GESTO DE "MEXER NO BOLSO". INSUFICIÊNCIA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, mas é possível a concessão da ordem, de ofício, quando evidenciado constrangimento ilegal.<br>2. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita, amparada em elementos objetivos prévios (CPP, art. 244 c/c art. 240, § 2º). Nervosismo do abordado e gesto de "mexer no bolso" em local conhecido por tráfico, desacompanhados de outros dados externos (investigação, monitoramento, movimentação típica de comércio ilícito etc.), não conferem densidade objetiva suficiente à suspeita.<br>3. Inadequada a invocação genérica dos arts. 301 e 302 do CPP e do art. 5º, LXI, da CF para dispensar o requisito legal da justa causa da revista pessoal. A admissibilidade de prisão em flagrante não derroga as balizas normativas específicas da medida invasiva.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>No caso, a ordem não foi conhecida uma vez que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas e verificado constrangimento ilegal, razão pela qual a ordem foi concedida de ofício.<br>O agravante sustenta, em suma, a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal; a existência de flagrante delito e de fundadas razões para a abordagem e a busca pessoal, apoiadas em local conhecido por tráfico, nervosismo do agravado e tentativa de esconder objeto nos bolsos; a impossibilidade de revolvimento fático-probatório; a conformidade da atuação policial com os arts. 301 e 302 do CPP e com o art. 5º, LXI, da Constituição Federal; e que a fundada suspeita não exige certeza, bastando elementos objetivos mínimos, invocando, ainda, a proteção à segurança pública.<br>A pretensão, todavia, não merece guarida.<br>A respeito da tese de licitude da busca pessoal, o juízo de origem afastou a preliminar, e o Tribunal a quo manteve a conclusão. O acórdão estadual assentou o seguinte (e-STJ fls. 17/18):<br>A preliminar de ilicitude da prova por ilegalidade da busca pessoal não será acolhida.<br>O artigo 244 do Código de Processo Penal dispõe que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, condição que se verificou no caso em tela, afinal, o apelante estava na companhia de outro indivíduo em local conhecido como ponto de venda de pequenos traficantes, e com a chegada da polícia, demonstrou atitude suspeita consistente em feição de nervosismo e no fato de ter escondido algo em seus bolsos, o que posteriormente se descobriu serem drogas.<br>Não se pode ignorar que tal conduta, realizada em local em que o tráfico de entorpecentes é atividade ilícita difundida, representa fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, que não foi embasada em mero tirocínio ou informações anônimas, afinal, não se tratou de abordagem de indivíduo que passava normalmente pela via pública em relação a quem os policiais agiram sem qualquer motivo aparente.<br>Os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça indicados pela Defesa estabelecem parâmetros a serem observados acerca do tema nos casos concretos.<br>Na decisão agravada, delineou-se o balizamento normativo e jurisprudencial aplicável à revista pessoal e examinou-se o caso concreto (e-STJ fls. 176/179):<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, assim fundamentou (e-STJ fls. 17/18):<br>(..)<br>Assim, constata-se que o Tribunal de origem destacou que, no caso concreto, a fundada suspeita para a ação policial decorreu da feição de nervosismo do paciente ao avistar a viatura policial, mexendo no bolso. Abordado, foram localizados com ele 5 porções de maconha, pesando 48g (e-STJ fl. 63).<br>Contudo, como se vê, não houve nenhuma referência à investigação preliminar ou menção a situações outras que poderiam caracterizar a justa causa para a revista pessoal, como campanas no local, monitoramento do suspeito ou, ao menos, movimentação de pessoas a indicar a traficância.<br>Consoante bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, "No caso concreto, como visto, os policiais narraram que o acusado estava em local conhecido pela traficância, sendo que ao avistar os agentes "demonstrou atitude suspeita consistente em feição de nevosismo" e colocou algo em seus bolsos, circunstância que não caracteriza fundada suspeita da ocorrência de crime, razão pela qual deve ser reconhecida a sua ilegalidade" (e-STJ fl. 169).<br>Com efeito, a circunstância retratada pela Corte local não autoriza a busca pessoal, uma vez que ausentes elementos outros que revelem a devida justa causa hábil a autorizar o procedimento sem prévia autorização judicial.<br>Nesse sentido, destaco os recentes julgados do STJ:<br>( ).<br>Ademais, cumpre ressaltar que: O fato de terem sido encontrados objetos ilícitos não convalida a abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida (HC n. 728.920/GO, Relator MINISTRO OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022)."<br>À luz desses fundamentos, verifica-se que, primeiramente, a decisão agravada preservou o sistema recursal ao não conhecer da impetração, mas, verificando flagrante ilegalidade decorrente da ausência de justa causa para a busca pessoal, concedeu a ordem de ofício, providência compatível com a jurisprudência desta Corte.<br>Igualmente, não há falar em revolvimento fático-probatório. O que se fez foi o controle de legalidade da medida invasiva à luz dos próprios elementos constantes dos autos: local considerado sensível, "feição de nervosismo" e "mexer no bolso", sendo tais elementos considerados insuficientes para justificar a diligência.<br>Esse juízo é eminentemente jurídico e não demanda reexame aprofundado da prova, mas aferição do atendimento ao standard probatório exigido pelo art. 244 do CPP e pelo § 2º do art. 240 do mesmo diploma.<br>Os argumentos referentes aos arts. 301 e 302 do CPP e ao art. 5º, LXI, da Constituição não se mostram pertinentes para afastar a exigência legal de fundada suspeita para o procedimento de busca pessoal. A possibilidade de prisão em flagrante não dispensa, nem derroga, as balizas normativas específicas para a revista sem mandado.<br>Da mesma forma, a invocação genérica da segurança pública não autoriza o desprezo à proteção de outros direitos fundamentais.<br>Por fim, a tese de que "fundadas razões não se confundem com certeza" foi considerada na decisão agravada. Com efeito, não se exige certeza para a abordagem, mas elementos objetivos mínimos, pré-existentes e concretos que sustentem a suspeita.<br>No caso, os dados invocados - nervosismo diante da presença policial em local conhecido por tráfico e gesto de colocar algo nos bolsos - não foram acompanhados de quaisquer outros elementos externos (campana, monitoramento, transação, movimentação típica de comércio ilícito) aptos a conferir densidade objetiva suficiente à suspeita.<br>A conclusão pela ilicitude da busca pessoal, nessa moldura, está em consonância com os julgados desta Corte, citados na decisão agravada (e-STJ fls. 178/179).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.