ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PREMATURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento de ação penal na via estreita do habeas corpus é providência excepcional, somente admissível quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório.<br>2. Alegações de violência policial demandam especial escrutínio probatório e não podem ser apreciadas em sede mandamental, sob pena de indevido revolvimento de fatos, devendo ser examinadas no juízo de origem, no curso da instrução.<br>3. Estando a ação penal em curso e pendente de apresentação de alegações finais, com denúncia regularmente recebida, apreensão de 16,18g de maconha e 50,53g de c ocaína, além de apetrechos de tráfico, e laudo definitivo já juntado aos autos, há suporte mínimo de autoria e materialidade; por isso, o trancamento se revela prematuro, impondo-se que eventuais nulidades e a alegada ilicitude probatória decorrente de violência policial sejam apreciadas pelo Juízo de origem, sendo incabível o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALBERT VICTOR ALVES DE SOUSA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8049653-43.2025.8.05.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 6/4/2025 e posteriormente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a denúncia recebida em 22/5/2025.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sustentando o trancamento da ação penal por ilicitude probatória decorrente de violência policial durante a prisão em flagrante.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 275/277):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE PROBATÓRIA POR VIOLÊNCIA POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE NA AÇÃO PENAL DE ORIGEM. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1.HABEAS CORPUS impetrado em favor de ALBERT VICTOR ALVES DE SOUSA pelo Dr. Renan Alcântara Motta Coelho contra Decisão o Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador. O paciente foi preso em flagrante em 06/04/2025 pela suposta prática do crime de<br>tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), tendo sido encontrado em sua posse 16,18g de maconha, 50,53g de cocaína e apetrechos para tráfico. A defesa busca o trancamento da ação penal sob o argumento de que está lastreada em provas ilícitas decorrentes de violência policial durante a prisão em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2.A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus com fundamento em alegada ilicitude probatória decorrente de violência policial durante a prisão em flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3.O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de elementos mínimos de autoria ou de prova de materialidade do crime. 4.A questão da alegada ilicitude probatória foi parcialmente avaliada em habeas corpus anterior (nº 8030729-81.2025.8.05.0000), julgado pela mesma Turma em 19/08/2025, que concluiu pela insuficiência das alegações de violência policial para ensejar relaxamento da prisão preventiva, diante do antagonismo entre as versões da defesa e das autoridades policiais. 5.A ação penal encontra-se pendente de apresentação de alegações finais pelas partes, sendo o pleito de ilicitude das provas questão que deve ser objeto de análise fundamentada pelo Juízo de origem na respectiva ação penal, via própria para discussão das razões suscitadas pela acusação e<br>defesa. 6.As hipóteses que autorizam o trancamento excepcional não se compatibilizam com os argumentos apresentados pelo impetrante, haja vista a necessidade de avaliação do arcabouço probatório pelo Juízo de origem, o que demanda revolvimento probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>7.ORDEM DENEGADA. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou inépcia da denúncia. 2. Alegações de ilicitude probatória por violência policial demandam análise aprofundada do conjunto probatório, devendo ser apreciadas pelo juízo de origem na ação penal de conhecimento, sendo incabível revolvimento probatório na via estreita do habeas corpus."<br>Na sequência, foi interposto o presente recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte, renovando a tese de trancamento da ação penal por ilicitude probatória decorrente de violência policial e, ainda, postulando a anulação da falta grave aplicada na execução, com expedição de alvará de soltura.<br>O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido pela decisão ora agravada, que assentou a excepcionalidade do trancamento de ação penal na via estreita, a necessidade de análise fático-probatória para exame das alegações de violência policial e a existência de elementos mínimos de autoria e materialidade, reputando prematuro o trancamento, com a orientação de que as teses defensivas sejam examinadas na instrução (e-STJ fls. 354/358 e 361).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, o cabimento do agravo com fulcro no art. 258 do RISTJ, a existência de ausência de indícios mínimos de autoria já evidenciada nos autos, a contradição e a insuficiência dos depoimentos policiais, a relevância de testemunhos de 11 moradores e de laudo médico de lesões para demonstrar violência policial e fragilidade probatória, além de invocar julgados desta Corte quanto ao escrutínio sobre versões policiais e à possibilidade excepcional de trancamento por ausência de justa causa (e-STJ fls. 369/377). Afirma, ainda, efeitos colaterais do prosseguimento da ação penal na execução penal anterior, com regressão de regime e aplicação de falta grave (e-STJ fls. 378/379).<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada; que o mérito do habeas corpus seja reapreciado pela Turma, com concessão da ordem para o trancamento da ação penal n. 8076560-52.2025.8.05.0001 por ausência de justa causa; consequentemente, o afastamento da falta grave aplicada na execução penal; e a intimação do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 379).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PREMATURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento de ação penal na via estreita do habeas corpus é providência excepcional, somente admissível quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório.<br>2. Alegações de violência policial demandam especial escrutínio probatório e não podem ser apreciadas em sede mandamental, sob pena de indevido revolvimento de fatos, devendo ser examinadas no juízo de origem, no curso da instrução.<br>3. Estando a ação penal em curso e pendente de apresentação de alegações finais, com denúncia regularmente recebida, apreensão de 16,18g de maconha e 50,53g de c ocaína, além de apetrechos de tráfico, e laudo definitivo já juntado aos autos, há suporte mínimo de autoria e materialidade; por isso, o trancamento se revela prematuro, impondo-se que eventuais nulidades e a alegada ilicitude probatória decorrente de violência policial sejam apreciadas pelo Juízo de origem, sendo incabível o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).<br>Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>A Corte local, ao denegar o ordem do writ originário, assim fundamentou (e-STJ fls. 292/302):<br>Inicialmente, necessário frisar que a questão foi, em parte, avaliada no julgamento do Habeas Corpus nº 8030729-81.2025.8.05.0000, realizado por esta Turma Julgadora em 19/08/2025, sendo o Acórdão ementado nos seguintes termos:<br>"(..) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. R E Q U E R I M E N T O D E R E V O G A Ç Ã O D A P R I S Ã O P R E V E N T I V A O U S U B S T I T U I Ç Ã O P O R M E D I D A S C A U T E L A R E S . P A R E C E R M I N I S T E R I A L P E L A DENEGAÇÃO DA ORDEM. SUPOSTA ILEGALIDADE NA P R I S Ã O E M F L A G R A N T E . I M P O S S I B I L I D A D E D E R E V O L V I M E N T O P R O B A T Ó R I O . N O V O T Í T U L O PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA O R D E M P Ú B L I C A . R E I T E R A Ç Ã O D E L I T I V A . CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), por ter sido flagrado, em 06/04/2025, na posse de maconha, cocaína e crack, além de balanças de precisão, no bairro da Ribeira, Salvador/BA. Defesa sustenta ilegalidade da prisão por supostas agressões policiais, ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar e possibilidade de substituição por medidas alternativas. Prisão preventiva mantida pela autoridade coatora para garantia da ordem pública e prevenção à reiteração delitiva, ante condenação anterior do paciente por roubo majorado, cuja execução penal ainda se encontra em curso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as supostas agressões policiais, relatadas pelo paciente e corroboradas por exame de corpo de delito, são aptas a ensejar o relaxamento da prisão preventiva; e (ii) saber se a d e c i s ã o q u e d e c r e t o u a c u s t ó d i a c a u t e l a r e s t á suficientemente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP, ou se seria cabível substituição da prisão por medidas alternativas. III. Razões de decidir 3. As alegações de violência policial não se mostram suficientes, por si sós, para ensejar o relaxamento da prisão preventiva, especialmente diante do antagonismo entre as versões apresentadas pela defesa e pelas autoridades policiais, demandando revolvimento probatório, incabível na via estreita do Habeas Corpus. 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, destacando elementos concretos como a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, a diversidade de drogas, apreensão de balanças de precisão e os antecedentes criminais do paciente, que possui condenação anterior definitiva por roubo majorado, cuja execução penal encontra- se em curso, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas alternativas se revela incabível, por se mostrar insuficiente para resguardar a ordem pública, especialmente em razão da gravidade dos fatos, antecedentes criminais e indícios de habitualidade delitiva do paciente. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A alegação de violência policial, desacompanhada de prova robusta e incontroversa, não enseja, por si só, o relaxamento da prisão preventiva na via estreita do Habeas Corpus. 2. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, baseada em fundamentos concretos relativos à gravidade do delito, quantidade e diversidade de drogas apreendidas e antecedentes criminais do paciente, atende aos requisitos do art. 312 do CPP. 3. A reincidência específica e a execução penal em curso autorizam a manutenção da custódia cautelar, sendo inadequadas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP."<br>No presente Habeas Corpus, a parte visa o trancamento da ação penal, diferentemente do anterior, que objetiva a revogação da prisão preventiva.<br>No intuito de melhor compreender a questão apresentada, torna- se indispensável a transcrição dos Informes apresentados pela apontada Autoridade Coatora:<br>"(..) Em atenção a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 8049653- 43.2025.8.05.0000, cujo pedido de informações foi recebido nesta data, vimos à presença de Vossa Excelência, com o objetivo de instruí-lo, prestar as seguintes informações: O paciente foi preso em flagrante no dia 6 de abril de 2025, por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Consta dos autos que, por volta das 15h, na Travessa Capitão Eugênio, bairro da Ribeira, Salvador/BA, o paciente foi abordado por guarnição da Polícia Militar, que encontrou em seu poder 16,18g de maconha (distribuída em 27 porções), 50,53g de cocaína (dividida em 54 porções) e apetrechos usualmente utilizados para o tráfico, como balanças de precisão e um dichavador, além da quantia de R$ 12,00 em espécie. O custodiado negou os fatos em seu interrogatório, alegando inocência, inclusive afirmando que a sacola com os entorpecentes não lhe pertencia e que havia sido alvo de violência policial, embora sem apresentar lesões aparentes. A prisão em flagrante foi homologada e, diante de condenação penal anterior (processo n.º 0705730-98.2021.8.05.0001), foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Audiência de Custódia, nos termos do art. 312 do CPP, fundamentando-se na garantia da ordem pública (periculum libertatis). Em 6 de maio de 2025, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, requerendo seu processamento nos termos da Lei n.º 11.343/06. A denúncia foi recebida em 22 de maio de 2025, tendo o Juízo acolhido o pedido da defesa para inversão do rito, nos moldes do art. 400 do CPP, e designado audiência de instrução e julgamento. A audiência foi realizada em 17 de julho de 2025, com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu. Ao final, a prisão preventiva do paciente foi revogada, contudo, foram impostas medidas c a u t e l a r e s d i v e r s a s d a p r i s ã o , c o n s i s t e n t e s e m : monitoramento eletrônico (tornozeleira) no raio de 300 metros do domicílio; comparecimento trimestral em juízo; proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias sem autorização judicial; obrigação de comparecer sempre que convocado; obrigação de manter endereço atualizado. Foi expedido alvará de soltura e o paciente foi posto em liberdade, ressalvado o cumprimento das medidas cautelares e a possibilidade de revogação, nos termos do art. 282, § 4º do CPP. Na audiência realizada, foi determinado que o Departamento de Polícia Técnica apresentasse o laudo definitivo dos entorpecentes apreendidos. O referido laudo já foi devidamente juntado aos autos, encontrando-se o feito, neste momento, no aguardo da apresentação das alegações finais pelas partes". ID 89171740. Grifei.<br>Pois bem.<br>Da leitura dos Informes, extrai-se que a Ação Penal em comento se encontra pendente de apresentação de alegações finais pelas partes. De tal forma, o pleito de ilicitude das provas, formulado na Ação Penal, deverá ser objeto de análise fundamentada pelo Juízo de origem, na respectiva Ação Penal, via própria para discussão acerca das razões suscitadas por Acusação e Defesa, ao prolatar a Sentença de mérito.<br>Nesse sentido, o trancamento de Ação Penal, em sede de Habeas Corpus, consiste em hipótese excepcionalíssima, o que não se constata, in casu, haja vista a necessária análise de todo o conjunto probatório produzido na ação penal de conhecimento.<br>Referendando tal linha intelectiva, o Superior Tribunal de Justiça vaticina que o trancamento em sede de habeas corpus é cabível quando comprovado, de plano, a inépcia da Denúncia, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade e/ou a ausência de elementos mínimos de autoria ou de prova de materialidade do crime:<br> .. <br>As hipóteses de trancamento, portanto, não se compatibilizam com o argumentos apresentados pelo Impetrante, haja vista a necessidade de avaliação do arcabouço probatório pelo Juízo de origem, inclusive de testemunhos e laudos periciais existentes, o que não é cabível na via estreita do writ.<br>Ante o todo exposto, acolhendo o Parecer Ministerial, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.<br>Dos trechos colacionados, verifica-se que a Corte local concluiu, nos limites da via eleita, que "As hipóteses de trancamento, portanto, não se compatibilizam com o argumentos apresentados pelo Impetrante, haja vista a necessidade de avaliação do arcabouço probatório pelo Juízo de origem, inclusive de testemunhos e laudos periciais existentes, o que não é cabível na via estreita do writ".<br>De fato, "O entendimento desta Corte Superior é de que " a  comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)" (AgRg no HC n. 959.647/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.).<br>Desse modo, havendo elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao agravante, impossível se concluir pela inexistência de justa causa para a persecução criminal, pois, para se concluir pela atipicidade da conduta, seria necessária a análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do writ.<br>Assim, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. PREMATURO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRESSÕES SOFRIDAS DURANTE O FLAGRANTE. REEXAME DE PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DOS AGENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar e a denúncia oferecida contra o agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. O Tribunal de origem considerou válida a busca domiciliar, afirmando que a abordagem policial foi precedida de atitude suspeita do agravante, que tentou fugir, pelo fundo do imóvel, com uma sacola ao notar a presença dos policiais.<br>3. A defesa alega ausência de motivos para a prisão preventiva, possibilidade de medidas cautelares diversas, ilegalidade na busca domiciliar e violência policial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar foi realizada de forma legal e se há motivos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do agravante.<br>5. Outra questão em discussão é a alegação de violência policial e sua influência na validade das provas colhidas.<br>III. Razões de decidir<br>6. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>7. A busca domiciliar foi considerada válida pelas instâncias ordinárias, com base em atitude suspeita do agravante, fuga do imóvel pelos fundos, ao avistar a guarnição, não havendo comprovação inequívoca de ilegalidade.<br>8. A alegação de violência policial será objeto de averiguação em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus.<br>9. A custódia cautelar está justificada na garantia da ordem pública, considerando a reiterada conduta delitiva do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A busca domiciliar é válida quando precedida de fundadas razões, não havendo comprovação de manifesta ilegalidade. 3. Alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus. 4. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública em casos de conduta delitiva reiterada".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 163.613/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022.<br>(AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO<br>PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, no qual se aponta a ilegalidade da prisão preventiva do agravante, fundamentada em abordagem policial violenta e ausência de fundamentação idônea. Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alegação de violência na abordagem policial justifica a nulidade da prisão preventiva, em sede de habeas corpus, e (ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos elementos fáticos do caso, como a quantidade de drogas e armas apreendidas, e se é cabível a substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação de violência na abordagem policial exige dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, como a apreensão de grande quantidade de drogas (47g de cocaína, 448g de maconha e 462g de crack), armas de fogo de uso restrito e materiais usados no tráfico, o que demonstra a periculosidade do agravante e a necessidade de sua segregação para garantir a ordem pública.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não impede a manutenção da prisão preventiva quando há fundamentação idônea, como ocorre na hipótese em apreço.<br>6. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes diante da gravidade concreta das circunstâncias e da possível ligação do agravante com organização criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando realizada com fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. Não é exigido que policiais informem o direito ao silêncio durante a abordagem, apenas em interrogatórios formais. 3. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo efetivo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.256/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023.<br>(AgRg no HC n. 970.448/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.