ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS SEM ENFRENTAMENTO DA TESE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NAS RAZÕES ESPECIAIS. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE DAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA MÍNIMA FIXADA NA SENTENÇA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não conhecido o recurso especial pela ausência de prequestionamento do art. 2º da Lei n. 9.605/1998, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sem a indicação, nas razões especiais, de violação ao art. 619 do CPP. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>2. A revisão criminal possui fundamentação vinculada (art. 621 do CPP) e não se presta à reabertura ampla de temas decididos, sob pena de afronta à coisa julgada. Óbice da Súmula 83/STJ. Julgados: AREsp n. 2.579.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgRg no REsp n. 2.151.053/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024.<br>3. Questões relativas à desproporcionalidade do valor indenizatório já foram apreciadas por esta Corte no AREsp n. 1.596.930/SE. O princípio da divisibilidade das ações penais públicas não macula, por si só, a condenação transitada em julgado de um dos agentes.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO CATARINO DA FONSECA NETO contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proferido na revisão criminal (Id. 4050000.34870056) (e-STJ fls. 891/897).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e no art. 55 da Lei n. 9.605/1998, à pena de 1 ano e 6 meses de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos, além da obrigação de pagar indenização de R$ 136.000,00 (e-STJ fls. 743/744).<br>Irresignada, a defesa propôs revisão criminal perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sustentando violação aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, bem como contrariedade ao art. 2º da Lei n. 9.605/1998, por imputar ao agravante, isoladamente, todas as sanções, inclusive o pagamento integral da indenização (e-STJ fls. 743/744). A insurgência, entretanto, foi indeferida pela origem (e-STJ fls. 740/745).<br>Na sequência, foi interposto o recurso especial perante esta Corte, apontando violação dos arts. 2º e 55 da Lei n. 9.605/1998, 621, I, do Código de Processo Penal, e 2º da Lei n. 8.176/1991, com alegações de ausência de prequestionamento, inadequada valoração das provas e desproporcionalidade da condenação indenizatória, pleiteando o provimento para exclusão ou redução proporcional da indenização (e-STJ fl. 893).<br>O recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, que consignou a ausência de prequestionamento quanto ao art. 2º da Lei n. 9.605/1998, a necessidade de observância das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF, bem como a inadequação da revisão criminal para rediscussão de matéria já julgada, com incidência da Súmula n. 83/STJ. Registrou, ainda, que a alegação de desproporcionalidade da indenização fora apreciada no AREsp 1.596.930/SE, e destacou a orientação jurisprudencial acerca do princípio da divisibilidade das ações penais públicas (e-STJ fls. 893/896).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 900/913), o agravante sustenta, em síntese: (i) a existência de prequestionamento do art. 2º da Lei n. 9.605/1998, à vista do enfrentamento explícito da matéria pelo Tribunal de origem; (ii) a distinção da tese relativa à desproporcionalidade e irrazoabilidade da indenização, afirmando que, no AREsp 1.596.930/SE, examinou-se apenas o quantum indenizatório, e não a divisão proporcional entre os agentes; e (iii) a inadequação da aplicação do princípio da divisibilidade para justificar a imputação integral da indenização ao agravante, defendendo a condenação pro rata dos envolvidos (e-STJ fls. 908/911).<br>Requer a reconsideração da decisão para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar procedente a revisão criminal para excluir a indenização imposta; subsidiariamente, pleiteia a redução da indenização para R$ 36.257,60, proporcional à alegada participação do agravante nas receitas da exploração; e, não sendo esse o entendimento, postula a submissão do agravo regimental à Quinta Turma (e-STJ fls. 911/912).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS SEM ENFRENTAMENTO DA TESE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NAS RAZÕES ESPECIAIS. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE DAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA MÍNIMA FIXADA NA SENTENÇA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não conhecido o recurso especial pela ausência de prequestionamento do art. 2º da Lei n. 9.605/1998, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sem a indicação, nas razões especiais, de violação ao art. 619 do CPP. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>2. A revisão criminal possui fundamentação vinculada (art. 621 do CPP) e não se presta à reabertura ampla de temas decididos, sob pena de afronta à coisa julgada. Óbice da Súmula 83/STJ. Julgados: AREsp n. 2.579.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgRg no REsp n. 2.151.053/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024.<br>3. Questões relativas à desproporcionalidade do valor indenizatório já foram apreciadas por esta Corte no AREsp n. 1.596.930/SE. O princípio da divisibilidade das ações penais públicas não macula, por si só, a condenação transitada em julgado de um dos agentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 2º da Lei n. 9.605/1998, destacando que, embora opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou a tese sob o enfoque suscitado, e que caberia à parte apontar violação ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu (e-STJ fls. 893/894).<br>Nas razões do agravo, sustenta-se que o acórdão recorrido teria enfrentado o dispositivo legal, por transcrever a argumentação da revisão criminal e, na sequência, afastá-la com base no princípio da divisibilidade (e-STJ fls. 908/909). A tese não prospera.<br>Extrai-se dos autos que os dispositivos da legislação federal indicados pela defesa como violados não foram objeto de análise, sob o enfoque pretendido, no aresto recorrido, mesmo após a provocação por meio de embargos de declaração (e-STJ fls. 794/796).<br>Nesse contexto, não é possível o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a manifesta ausência de prequestionamento da tese jurídica. Incide, na hipótese, o verbete n. 282 do Supremo Tribunal Federal, o qual disciplina ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Por oportuno, cabe lembrar o óbice específico quando, mesmo opostos embargos, não se suscita a violação ao art. 619 do CPP em sede especial: "No  caso,  verifica-se  que  a  tese  de  violação  dos  arts.  efetivamente  não  foi  objeto  de  debate  pelo Tribunal de origem,  mesmo  após a provocação por meio de  embargos  de  declaração.  No  contexto,  caberia  à  parte  recorrente  apontar,  em  seu  recurso  especial,  violação  do  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal,  o  que  não  se  verifica  no  caso.  Dessa  forma,  conforme  a orientação jurisprudencial desta Corte,  inviável  o  conhecimento  da  referida  matéria,  ante  a  ausência  de  prequestionamento,  a  teor  das  Súmulas  n.  211/STJ  e  282/STF." <br>Nesse mesmo sentido, esta Corte já assentou que "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito" (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/2/2015), e que tal requisito "constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública" (AgRg no HC n. 413.921/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/10/2017).<br>No caso, a menção do Tribunal de origem à alegação defensiva não se confunde com efetivo enfrentamento da tese jurídica sob o prisma do art. 2º da Lei n. 9.605/1998, razão pela qual subsiste o óbice.<br>Afasta-se, também, a insurgência quanto à suposta rediscussão da desproporcionalidade e irrazoabilidade do valor indenizatório. A decisão agravada consignou que a questão foi suscitada na ação penal subjacente e já apreciada por esta Corte no AREsp 1.596.930/SE, não se verificando ilegalidade evidente a justificar intervenção excepcional (e-STJ fl. 896).<br>Ademais, conforme consignado na decisão agravada (e-STJ fl. 894), o entendimento firmado na origem quanto ao manejo da revisão criminal alinha-se à orientação consolidada desta Corte no sentido de que o instrumento possui fundamentação vinculada (art. 621 do CPP), não se prestando à reabertura ampla de temas decididos, sob pena de ofensa à coisa julgada, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. A propósito, "a revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal" (AREsp n. 2.579.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.151.053/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024.<br>Por fim, não procede a tese de que o princípio da divisibilidade não poderia fundamentar a imputação integral da indenização ao agravante. A decisão agravada (e-STJ fl. 896) trouxe à lume julgados no sentido de que "nas ações penais públicas incondicionadas vigora o princípio da divisibilidade, ou seja, o Ministério Público não está obrigado a oferecer uma única denúncia contra todos os envolvidos na prática criminosa. Sendo assim, nada impede que o órgão acusador, segundo melhor juízo de conveniência, adite posteriormente a denúncia ou mesmo ajuíze outra ação penal, pelos mesmos fatos, para a inclusão de novo acusado" (HC n. 496.536/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2019), assinalando, ainda, que eventual falha na persecução penal em relação a possíveis coautores não macula, por si só, a condenação transitada em julgado referente a um dos acusados (e-STJ fls. 891/896).<br>O agravo insiste em redimensionar, por via revisional, a responsabilidade civil mínima fixada na sentença penal, pretendendo sua total exclusão ou repartição pro rata (e-STJ fls. 910/912), mas não afasta os óbices processuais já destacados, nem indica violação a comando legal efetivamente prequestionado nas instâncias ordinárias.<br>Diante desse quadro, preserva-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, mantida a inviabilidade de conhecimento do especial por ausência de prequestionamento e, superado esse óbice, a inadequação do uso da revisão criminal para reabrir matéria já julgada, em consonância com a jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 893/896).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.